TJES - 0010952-21.2010.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:02
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0010952-21.2010.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANAIR STRELOW DA SILVA REQUERIDO: MRB ENGENHARIA LTDA, MIGUEL JOSE BOABAID FILHO, RODRIGO BUAIZ BOABAID, MIGUEL JOSE BOABAID NETO Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO NOGUEIRA CAVALCANTE - ES30582, ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443, PAULA SILVA DE AQUINO - ES30912 Advogado do(a) REQUERIDO: CYNTIA D AMBROSIO - ES18047 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para indicar domicílio do(s) requerido(s) não citado(s), no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica1.
Prazo de quinze dias.
Caso indicado, expeça-se mandado/carta de citação com aviso de recebimento, nos termos do despacho inicial que recebeu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
16/04/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/11/2024 17:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:43
Expedição de carta postal - citação.
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15/10/2024 16:43
Expedição de carta postal - citação.
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15/10/2024 16:43
Expedição de carta postal - citação.
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12/07/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 17:43
Conclusos para despacho
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05/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 02:56
Decorrido prazo de ANAIR STRELOW DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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08/11/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
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16/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ANAIR STRELOW DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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12/07/2023 09:40
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de PAULA SILVA DE AQUINO em 20/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
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03/11/2022 14:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2010
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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