TJES - 5015045-83.2022.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:21
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5015045-83.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: FRANCISCHETTO COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA - EPP INTERESSADO: AURIMEDES PEDRO DA SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: AFRANIO GERALDO DE MELO - ES23365, REGINA MEDEIROS DE QUEIROS - ES23136 Nome: FRANCISCHETTO COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA - EPP - intimação eletrônica Nome: AURIMEDES PEDRO DA SILVA Endereço: Rua Joaquim Lyra, 05, Barra do Jucu, VILA VELHA - ES - CEP: 29125-050 DESPACHO/CARTA/MANDADO 1) Indefiro o pleito ID nº 67767668, tendo em vista que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, existe previsão expressa no art. 53, §4º da Lei 9.099/95, ensejando a extinção do processo caso não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, não sendo possível a aplicação da suspensão prevista no art. 921, inciso III do CPC, eis que diante do conflito aparente de normas prevalece a legislação especial.
Ademais, o sobrestamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano se mostra contrário aos princípios da celeridade e simplicidade que regem este microssistema 2) Determino que se intime a parte Exequente para que indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção processual, na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. 3) Nada sendo requerido no prazo supra, certifique-se e retornem-se os autos conclusos para sentença de extinção de por ausência de bens. 4) Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 12 de maio de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062217091292300000014793537 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA - AURIMEDES Petição inicial (PDF) 22062217091395400000014793545 Atualização monetária Aurimedes Documento de comprovação 22062217091459700000014794159 Aurimedes - notas promissórias Documento de comprovação 22062217091503900000014794164 ALTERAÇÃO CONTRATUAL - FRANCISCHETTO N12-min Documento de representação 22062217091550900000014794173 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL - FRANCISCHETTO Documento de Identificação 22062217091602200000014794178 PROCURACAO AD JUDICIA e EXTRA JUDICIA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22062217091646600000014794182 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22070617380137500000015177468 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 22071414221294300000015388024 Mandado - Citação Mandado - Citação 22071414221294300000015388024 NOTIFICAÇÃO DE MANDADO - AURIMEDES PEDRO DA SILVA Outros documentos 22121416155164200000019416738 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 22121416155413200000019416730 NOTIFICAÇÃO DE MANDADO - AURIMEDES PEDRO DA SILVA Outros documentos 23020113260235100000020357339 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23020113260304200000020357334 CERTIDAO DE MANDADO - AURIMEDES PEDRO DA SILVA Mandado 23021017061658100000020727130 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23021017061712900000020727126 Petição (outras) Petição (outras) 23032010101354900000022019921 Atualização monetária Aurimedes 2 Documento de comprovação 23032010101375000000022019926 Despacho Despacho 23050316150397700000023679942 Despacho - Carta Despacho - Carta 23050517520162800000023786712 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23050517520162800000023786712 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23050517520162800000023786712 Despacho Despacho 23090613330617200000029223891 Certidão - Juntada Do Sisbajud de id 24790140 Certidão - Juntada 23091216145558100000029402361 Termo de Audiência Termo de Audiência 23091216402111500000029403032 AR Certidão - Juntada 23101617364438300000031002026 AR ASSINADO - AURIMEDES PEDRO DA SILVA Aviso de Recebimento (AR) 23101617364456300000031002028 SISBAJUD PARCIAL Certidão - Juntada 23101714365548900000031048121 Despacho Despacho 23101717211109400000031048349 INFOJUD NEGATIVO - AURIMEDES Outros documentos 23112914535206700000033189924 Sniper - AURIMEDES Outros documentos 23112914535368000000033189925 RENAJUD NEGATIVO - AURIMEDES Gravame de Veículo Negativo 23112914535454000000033189923 Despacho Despacho 23112914535527800000033189914 Petição (outras) Petição (outras) 23120511180181100000033471331 Atualização monetária Aurimedes 3 Documento de comprovação 23120511180205000000033471332 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112914535527800000033189914 Petição (outras) Petição (outras) 24031917294795500000038188769 Despacho Despacho 24060412393239200000042033814 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061317093336400000042667724 Petição (outras) Petição (outras) 24061318383194300000042677388 Atualização monetária Aurimedes 4 Petição (outras) em PDF 24061318383219600000042677389 Certidão - Alvará Certidão 24062416000979200000043223990 Despacho Despacho 24062417404732900000043233301 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24070516340313500000043743605 Petição (outras) Petição (outras) 24080115561122700000045502213 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24080115561152000000045502216 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES - AURIMEDES PEDRO DA SILVA Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24090417392371300000047502016 RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA - AURIMEDES DE BLOQUEIO DE VALORES Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24090417392441000000047502020 Despacho Despacho 24090417392498600000047502008 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090417392498600000047502008 Petição (outras) Petição (outras) 24100622195679200000049472807 Despacho Despacho 25022618170987700000056889830 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022618170987700000056889830 Pedido de Suspensão Pedido de Suspensão 25042516443736800000060166536 -
14/05/2025 17:58
Expedição de Intimação Diário.
-
12/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:44
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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16/04/2025 09:39
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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16/04/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5015045-83.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: FRANCISCHETTO COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA - EPP INTERESSADO: AURIMEDES PEDRO DA SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: AFRANIO GERALDO DE MELO - ES23365, REGINA MEDEIROS DE QUEIROS - ES23136 DESPACHO 1) Indefiro o pedido de apreensão da carteira de motorista e passaporte do Executado, haja vista que apesar da busca pela efetividade da prestação jurisdicional e satisfação do crédito do Exequente, o juízo encontra-se limitado aos meios expropriatórios previstos no ordenamento jurídico pátrio, e no caso em tela já foram empregados todos os esforços na tentativa de encontrar bens passíveis de penhora, seja pelo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e certidão negativa de penhora de bens no endereço do Executado.
Ressalta-se ainda que apesar dos fatos relatados pelo autor, bem como ainda restar saldo remanescente a ser quitado pelo devedor, a jurisdição cível não possui competência para restringir a liberdade individual e o direito de locomoção, garantidos por meio da Constituição Federal.
Nesse sentido é a jurisprudência: Cumprimento de sentença – Exequente que, na tentativa de localização de bens penhoráveis, havia requerido a realização de buscas pelos sistemas SISBAJUD (na modalidade "teimosinha") e SNIPER, mas as diligências foram indeferidas pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que iriam de encontro aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual – Exequente que também havia requerido o bloqueio de CNH, passaporte e cartões de débito e crédito, além da "negativação" dos nomes dos executados, pelo sistema SERASAJUD, e a expedição de certidão para protesto da dívida – Juízo a quo que, no entanto, veio a extinguir o processo, diante da inexistência de bens penhoráveis, mediante aplicação analógica do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 – Princípios informadores do Juizado Especial Cível que não podem ser invocados como obstáculo à realização do direito da parte – Necessidade de esgotamento, para a extinção do processo, das tentativas de localização de bens penhoráveis, mediante a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para tanto e a adoção de meio coercitivo legalmente previsto para o recebimento do crédito (protesto da decisão judicial transitada em julgado)– Desnecessidade da inscrição da dívida na SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, porquanto o protesto da decisão judicial transitada em julgado já terá o efeito de "negativar" os nomes dos executados – Descabimento, contudo, da apreensão da CNH e do passaporte do executado pessoal natural, e do bloqueio de cartões de débito e crédito de titularidade dos executados – Medidas que transbordam os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, e, no que se referem à CNH e ao passaporte, também violam o direito fundamental de locomoção ( CF, art. 5º, caput, XV)– Recurso inominado parcialmente provido – Sentença recorrida anulada, com determinação. (TJ-SP - RI: 00094603620218260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Leonardo Caccavali Macedo, Data de Julgamento: 31/10/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/10/2023) 2) Quadra registara ainda que o bloqueio dos cartões de crédito de titularidade do executado afeta a esfera jurídica de terceiros estranhos à relação jurídica processual, a saber, as administradoras dos cartões de crédito, cujos contratos perderiam a eficácia por ato de força do Poder Judiciário sem o devido processo legal. 3) Na execução por título extrajudicial e no cumprimento de sentença, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95. 4) Determino que se intime a parte Exequente para que indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção processual, na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. 5) Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
14/04/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 09:31
Decorrido prazo de FRANCISCHETTO COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA - EPP em 03/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCHETTO COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA - EPP em 19/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 17:55
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
12/09/2023 16:40
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/09/2023 16:14
Juntada de Informações
-
06/09/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 19:13
Expedição de carta postal - intimação.
-
04/07/2023 19:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/05/2023 17:52
Processo Inspecionado
-
05/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:11
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
03/05/2023 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2023 16:15
Processo Inspecionado
-
03/05/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 16:15
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 17:19
Expedição de Mandado - citação.
-
09/09/2022 13:01
Audiência Conciliação cancelada para 28/09/2022 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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14/07/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 17:52
Conclusos para despacho
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06/07/2022 17:38
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/06/2022 17:10
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
22/06/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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