TJES - 5012371-39.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 12:55
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para ALEXANDRE CARVALHO SILVA - CPF: *62.***.*67-91 (REQUERENTE).
-
29/04/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
19/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5012371-39.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRE CARVALHO SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE CARVALHO SILVA - ES10925 SENTENÇA Cuidam os presentes autos de ação declaratória proposta por ALEXANDRE CARVALHO SILVA em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim com o fim de “declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, bem como, declarar a total improcedência e nulidade da cobrança objeto da instrução de protesto em nome da Requerente”.
Este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Manifestando-se nos autos (ID 54787054), o autor informou “que conseguiu contatar a Sra.
VANDERLEIA TONETO tendo Ela PAGADO OS DÉBITOS HAVIDOS DE IPTU, BAIXADO O PROTESTO OBJETO DA LIDE E SE COMPOMETIDO A TRANSFERIR A TITULARIDADE DO IMÓVEL PARA O SEU NOME JUNTO AO REQUERIDO, tendo a lide perdido seu objeto”.
Conforme restou assentado pela doutrina processualista pátria, o interesse de agir se infere através do binômio utilidade e necessidade no manejo da ação judicial.
Segundo ensinam Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático". (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 532).
In casu, a parte autora que a lide perdeu o objeto.
Nesse contexto, vislumbro que a continuidade do processo não trará nenhuma utilidade à autora do ponto de vista prático.
Afinal, eventual sentença de procedência não se mostra mais necessária.
Sendo assim, o curso do presente processo não teria o condão de proporcionar qualquer vantagem efetiva à requerente, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse de agir.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 17:03
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 13:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALEXANDRE CARVALHO SILVA - CPF: *62.***.*67-91 (REQUERENTE)
-
31/10/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011766-45.2025.8.08.0048
Norma Oliveira Silva Rusciolelli
Best Senior Operadora de Saude LTDA
Advogado: Nelton Douglas dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2025 22:03
Processo nº 5000717-48.2025.8.08.0002
Milton Flavio da Silva Vasconcelos
Edp Espirito Santo Distribuicao de Energ...
Advogado: Elaine Goncalves Sobreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2025 11:21
Processo nº 5009013-32.2021.8.08.0024
Agencia Maritima Universal LTDA
Transporte Rodoviario Rodomuni LTDA - ME
Advogado: Leonardo Miranda Maioli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/06/2021 16:21
Processo nº 5029405-90.2021.8.08.0024
Nova Cidade Shopping Centers S/A
Alberto Maia Brito Junior
Advogado: Andre Arnal Perenzin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2021 17:39
Processo nº 0018541-85.2019.8.08.0012
Luzia Ferreira Virissimo
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Taina da Silva Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2019 00:00