TJES - 0017548-46.2015.8.08.0347
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:21
Decorrido prazo de LOSANGO CONFECCOES LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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20/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 0017548-46.2015.8.08.0347 INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: LOSANGO CONFECCOES LTDA, LUCIA PIFFER COMERIO DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Como é sabido, o credor pode recusar os bens oferecidos quando não observada a gradação legal, bem como de difícil alienação.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA PELO EXECUTADO.
RECUSA LEGÍTIMA DO CREDOR .
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .
O Exequente não é obrigado a aceitar bens à penhora fora da ordem legal.
Precedentes do Col.
Superior Tribunal de Justiça. 2 .
A Corte Superior, há muito, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, entendeu que incumbe ao Executado nomear bens à penhora de acordo com a ordem legal, sendo dele, também, o ônus de comprovar a necessidade de afastar a referida ordem (Tema Repetitivo n. 578). 3.
Apesar de ter nomeado bens à penhora, a Agravante, ora Executada, não comprovou devidamente a razão pela qual deve ser afastada a ordem preferencial prevista na lei, utilizando-se de argumentos genéricos sobre sua crise financeira . 4.
Não se desconhece o princípio da menor onerosidade ao devedor, entretanto, lado outro, também é necessário ponderar o direito do credor à satisfação da obrigação inadimplida, destacando-se que a finalidade precípua da execução é debelar a crise de inadimplemento e ver satisfeito o direito constante no título executivo. 5.
Recurso conhecido e improvido .(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006466-23.2023.8.08 .0000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível, acórdão publicado em 04/09/2023) Da análise dos autos, verifico que o bem ofertado pela parte Executada não obedece a gradação legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 (LEF) e no art. 835 do CPC, ressaltando-se que foi recusado pelo exequente de forma fundamentada.
Por todo o exposto, REJEITO O BEM OFERTADO pela parte executada.
Intimem-se as partes, devendo o executado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a petição do Estado de ID 63492039, no tocante à adesão ao regime de parcelamento especial (via administrativa - REGULARIZE CAPIXABA).
Vitória/ES, 10 de abril de 2025 Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito -
11/04/2025 17:35
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 14:45
Processo Inspecionado
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10/04/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:04
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2015
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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