TJES - 5005428-05.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:55
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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02/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de PURA E LEVE AGUA MINERAL LTDA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 15/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5005428-05.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: PURA E LEVE ÁGUA MINERAL LTDA.
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: Des. substituto carlos magno moulin lima.
DECISÃO PURA E LEVE ÁGUA MINERAL LTDA. interpôs agravo de instrumento em razão do capítulo da respeitável decisão de id 12483319 (id 66915582 – PJe primeiro grau), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Quinta Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória - Comarca da Capital, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato alegado coator do Gerente Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo”, registrado sob o n. 5012868-77.2025.8.08.0024, que indeferiu “o pedido liminar” consubstanciado no “direito de ter seu pedido de SELO FISCAL analisado, sem a exigência de certidão de regularidade fiscal”.
Nas razões do recurso (id 13127211, fls. 01-9) a agravante alegou, em síntese, que: 1) não subsiste previsão legal expressa na Lei nº 11.629/2022 para condicionar o fornecimento do selo à quitação de débitos fiscais; 2) A exigência consubstancia sanção política, vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, pois obsta o exercício da atividade econômica como forma de coerção indireta para cobrança de tributos; 3) precedentes dos Tribunais superiores (STJ e STF) sinalizam que atos administrativos não podem impor restrições ilegítimas à atividade empresarial, quando há meios processuais próprios (Lei nº 6.830/80) para cobrança de tributos; 4) a jurisprudência do próprio e.
TJES repele exigências semelhantes, reconhecendo a natureza inconstitucional das sanções políticas.
Requereu que “seja concedido o efeito suspensivo da decisão e efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo-se de imediato a decisão agravada, bem como para determinar a imediata concessão do Selo Fiscal ao Agravante” (id 13127211 - fl. 08). É o relatório.
Nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal ou suspender o cumprimento da decisão recorrida se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na análise das peculiaridades ligadas ao pleito de tutela de urgência, o MM.
Juiz de primeiro grau não reconheceu a presença dos requisitos ligados à probabilidade do direito, uma vez que subsistiria a exigência de regularidade fiscal e não estaria patente o periculum in mora, em cuja fundamentação destacou os seguintes pontos: […] Como se sabe, tratando-se de ação mandamental, o deferimento de pedido liminar requer a presença concomitante dos requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados, respectivamente, na comprovação do alegado direito líquido e certo e na ameaça, violação ou perecimento deste, caso somente venha a ser reconhecido ao final da demanda.
Acresça-se a isso que a prova do alegado na inicial do mandado de segurança é pré constituída, eis que seu rito célere não demanda instrução probatória.
Pois bem.
No caso em questão, deve ser analisada se a parte impetrante tem direito líquido e certo em ter seu pleito administrativo analisado, para obtenção do selo de fiscalização em apreço, sem que seja necessária a apresentação da certidão negativa de débito, o que requer seja deferido liminarmente.
A lei nº 11.629/2022, que autorizou o Poder Executivo a instituir o Selo Fiscal Eletrônico e o Selo Fiscal de Controle e Procedência, destinados ao controle e a fiscalização da comercialização e do envase de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais, estatuiu em seu art. 2º, a obrigatoriedade das empresas do ramo na utilização dos referidos selos em vasilhames de vinte litros retornáveis, em operações internas e nas interestaduais, in verbis: "Art. 2º O estabelecimento que fabricar ou comercializar água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais em vasilhame de 20 (vinte) litros retornáveis, fica obrigado a utilizar o Selo Fiscal eletrônico - SF-e - ou o Selo Fiscal de Controle e Procedência no vasilhame descartável, nas operações internas e nas interestaduais. § 1º O Selo Fiscal deverá ser afixado nos vasilhames, ainda que as operações ou as prestações estejam desoneradas do imposto. § 2º Ato do Poder Executivo disporá sobre as hipóteses de exigência e de dispensa da obrigação prevista no caput, bem como sobre os padrões técnicos do selo fiscal a ser utilizado." Referida legislação também prevê em seu art. 3º e seu parágrafo único, que somente estabelecimentos autorizados poderão fabricar os selos em questão e que o Poder Executivo, por ato próprio, iria dispor sobre os requisitos para o credenciamento das empresas interessadas, assim: "Art. 3º Os Selos previstos nesta Lei somente poderão ser fabricados por estabelecimentos credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único.
Ato do Poder Executivo disporá sobre os requisitos para o credenciamento, as hipóteses de suspensão e cancelamento, bem como sobre o ambiente WEB para aferição da autenticidade do selo, que deverá ser disponibilizado pelos estabelecimentos credenciados." Então, a norma legal foi regulamentada através do Decreto nº 5227-R o qual, em seu art. 3º, estatuiu que: ‘O Capítulo I do Título III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, ficaria acrescido da Seção II-G’ e, em relação ao credenciamento dos estabelecimentos Envasadores de água, dispôs: “Art. 543-Z-Z-Z-S.
O estabelecimento envasador de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, nas embalagens a que diz respeito a Lei nº 11.629, de 2022, destinada à comercialização no território deste Estado, deverá estar previamente credenciado na Sefaz, ainda que localizado em outra unidade da Federação. § 1º Os envasadores localizados em outra unidade da Federação deverão realizar a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto deste Estado. § 2º O envasador deverá estar em situação regular perante o Fisco, nos termos do artigo 73, parágrafo único, inciso II deste Regulamento. § 3º Os envasadores credenciados deverão estar em situação regular com o pagamento do imposto na forma e no prazo estabelecidos pela legislação tributária. § 4º Para efeitos do § 2º é considerada irregularidade, também, a hipótese em que a inscrição estadual no cadastro de contribuintes do imposto constar em uma das seguintes situações: ‘Paralisado’, ‘Suspenso’, ‘Baixado’, ‘Cancelado’ ou ‘Cassado’. § 5º O fisco poderá, a qualquer tempo, proceder a nova verificação da regularidade fiscal de que trata este artigo e suspender seu credenciamento até que a irregularidade seja sanada." No caso em questão observo que a decisão objurgada está embasada na legislação que rege a matéria, não havendo, no meu entender, qualquer violação ao direito da impetrante, em que pese os seus argumentos elencados na inicial, em especial quando a alegada ofensa ao princípio constitucional da livre iniciativa, o qual, neste caso, não vislumbro, posto que, tais exigências para seu credenciamento, há de supor, já eram do conhecimento da impetrante, eis que o credenciamento do envasador tem prazo de validade anual, conforme dispõe o Art. 543- Z-Z-Z-T, § 5º, do Regulamento do ICMS, in verbis: ‘§ 5º O credenciamento do envasador terá validade de um ano, após o qual deverá ser solicitado novo credenciamento com o envio da documentação comprobatória das informações alteradas.’ Assim sendo, não verifico a presença do requisito fumus boni iuris, restando prejudicada análise do requisito periculum in mora. [...] Nesse contexto, sob análise de cognição sumária, parece-me a r. decisão agravada não é de toda razoável, mormente se observarmos os precedentes similares deste egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria em questão.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Para concessão da medida pleiteada na origem, o artigo 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos cumulativos necessários, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II – A jurisprudência pátria é uníssona ao dispor que atos da Administração Pública que obstam o exercício regular profissional e de atividade empresarial como forma de coação ao cumprimento de obrigações tributárias e/ou pagamento de tributos são abusivos e ilegais.
III – Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJES – AI n. 5006771-07.2023.8.08.0000, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, data da publicação/fonte 24-04-2024).
No mesmo sentido: TJES – AI nº 5010320-25.2023.8.08.0000, Des.ª Rel.ª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, data da publicação/fonte 18-04-2024; Remessa Necessária, 024160028635, Relator Des.
Dair José Bregunce de Oliveira, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, data do julgamento 06-03-2018, data da publicação/fonte: 16-03-2018.
Outrossim, são substanciosas as proposições recursais no sentido de que atos administrativos não podem impor restrições ilegítimas à atividade empresarial, quando há meios processuais próprios para cobrança de tributos, de modo que a exigência da autoridade fiscal consubstancia sanção política, vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547, do STF, pois obstada o exercício da atividade econômica como forma de coerção indireta para cobrança de tributos.
No mais, o perigo de dano se traduz pelo óbice de comercialização do seu produto quando ausente o selo almejado.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, para permitir a imediata concessão do Selo Fiscal ao Agravante, independentemente da apresentação de certidão negativa de débitos.
Dê-se ciência desta decisão ao órgão jurisdicional de origem.
Intimem-se a agravante desta decisão e o agravado para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Des. substituto carlos magno moulin lima RELATOR -
11/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 12:37
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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11/04/2025 12:37
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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11/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:43
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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