TJES - 5001119-20.2023.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS INOCENTE em 25/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5001119-20.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS INOCENTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE CEREZA SANTANA - ES26720, ANTONIO ALFREDO APRAHAMIAN DE OLIVEIRA ROMAO - ES28015 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por ANTONIO CARLOS INOCENTE em face do MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, na qual o autor alega que foi indevidamente autuado pela Vigilância Sanitária Municipal sob a justificativa de manter seu estabelecimento comercial em funcionamento durante período de restrição imposta pela pandemia da COVID-19.
Sustenta que não havia provas no processo administrativo que atestassem o funcionamento do comércio no momento da autuação, afirmando que as portas do estabelecimento encontravam-se fechadas e que a presença de pessoas na frente do local decorreu da atuação dos próprios agentes públicos.
Aduz, ainda, que o decreto municipal supostamente infringido sequer se encontra disponível nos meios oficiais de consulta, sendo, portanto, irregular a autuação que culminou em inscrição em dívida ativa e posterior protesto do título.
Ao final, requer a anulação da multa, da inscrição em dívida ativa e o cancelamento do protesto.
O Requerido apresentou contestação, na qual defende, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor — sustentando que a multa foi lavrada em face da pessoa jurídica “Barbearia União”, e não do sócio — e impugna a concessão da gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência.
No mérito, defende a legalidade do auto de infração, enfatizando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a atuação legítima do poder de polícia sanitária do Município.
Alega, ainda, que não há qualquer prova apta a infirmar o auto lavrado por agente público no exercício regular de sua função.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido, por ausência de provas robustas capazes de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, defendendo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC.
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte requerida sustenta que o autor não possui legitimidade ativa, porquanto o auto de infração foi lavrado em desfavor da pessoa jurídica Barbearia União, e não diretamente contra o Sr.
Antônio Carlos Inocente, sócio do estabelecimento.
Argumenta que o autor, a despeito de figurar como proprietário, não pode postular em nome próprio direito pertencente à pessoa jurídica.
Entretanto, não assiste razão à parte requerida.
O autor é identificado no auto de infração como responsável pelo estabelecimento, tendo sido diretamente qualificado no processo administrativo sancionador.
Além disso, o protesto objeto da presente demanda foi realizado em nome do próprio autor, pessoa física, e não da empresa.
Assim, existe legitimidade ativa para postular a desconstituição do auto de infração e de seus efeitos diretos em seu nome.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa.
DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Da impugnação da justiça gratuita.
A parte Ré impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido aos autores, sustentando que os mesmos não comprovaram a hipossuficiência financeira.
De fato, a presunção de pobreza atribuída a declaração de hipossuficiência da própria parte interessada não é absoluta, conforme decorre da interpretação do artigo 98 do Código de Processo Civil.
De igual modo, apenas a menção de que parte requerente possui condições financeiras, por si só, sem nenhuma comprovação, não têm o condão de afastar a presunção da declaração feita pela parte.
Com efeito, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita não se exige miserabilidade da parte, nem mesmo que esta seja um indigente.
Neste contexto, observa-se que a parte ré não se incumbiu do ônus de comprovar que os demandantes possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA PRESUNÇÃO RELATIVA AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - Consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastado pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...] . (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013). 2 - Não há elementos que infirmem a presunção relativa de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência da recorrida. 3 - A mera contratação de advogado particular não se demonstra suficiente, por si só, a afastar a possibilidade da Assistência Judiciária Gratuita. 4 - A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as despesas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A desconstituição da presunção de pobreza advinda dessa afirmação depende da apresentação de prova em contrário, com elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte.
Precedente do STJ. (TJES, Classe: Apelação Cível, 064190003976, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 21/05/2021). 5 - Os elementos dos autos não induzem que a recorrida tenha liquidez necessária para arcar com as custas processuais. 6 Tratando-se a impugnação da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de incidente processual, descabe condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios. (TJES, Apelação nº *40.***.*11-60, Relator Designado: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) 7 - Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - AC: 00313389620158080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 08/08/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022).
Além disso, o Tribunal de Justiça reconheceu que o Autor faz jus ao benefício da assistência gratuita.
Dessa forma, afasto a preliminar, ante a impugnação apresentada de forma genérica e desprovida de provas, não existindo elementos hábeis para afastar a presunção de miserabilidade.
Analisando detidamente os autos, verifico que não é hipótese de extinção do processo pelas causas previstas no art. 354 do CPC.
Também não vislumbro maturidade suficiente para o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), nem mesmo julgamento parcial (art. 356 do CPC), haja vista a necessidade de produção de provas orais para esclarecimento dos fatos controvertidos.
Impõe-se, portanto, o saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas, e o feito encontra-se apto para instrução e julgamento.
O ponto central da controvérsia consiste em verificar a legalidade e legitimidade do Auto de Infração n.º 005/2021, lavrado pela Vigilância Sanitária Municipal contra o estabelecimento do autor, sob alegação de funcionamento irregular durante as restrições da pandemia de COVID-19.
Fixo, então, como pontos controvertidos: Se o estabelecimento comercial de titularidade do autor encontrava-se efetivamente em funcionamento no momento da autuação; Se houve violação das normas sanitárias previstas em decretos municipais; Se a autuação administrativa observou a base normativa válida e regular; Se houve vício ou ilegalidade que justifique a anulação do auto de infração e dos atos dele decorrentes (inscrição em dívida ativa e protesto).
Defiro a produção das seguintes provas: I) Depoimento pessoal das partes art. 385 do CPC); II) Prova testemunhal, com a devida intimação da servidora municipal SULAMITA RANGEL NOGUEIRA, integrante da Vigilância Sanitária de Vargem Alta/ES; III) Intimação das partes para apresentação de rol de testemunhas no prazo legal.
A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/07/2025, às12:00 horas.
Link: Vara Única Vargem Alta is inviting you to a scheduled Zoom meeting.
Topic: 5001119-20.2023.8.08.0061 Time: Jul 29, 2025 12:00 PM Sao Paulo Join Zoom Meeting https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*82.***.*98-44 Meeting ID: 882 8959 8644 Intime-se as partes na pessoa de seus respectivos advogados.
Assevero que as partes serão intimadas na pessoa do seu advogado.
Cabe ao advogado intimar a testemunha por ele arrolada, informando o dia, hora e local da audiência designada, na forma preconizada no art. 455, § 1º do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para ciência.
Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. b) 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas, com a devida qualificação, sob pena de preclusão. c) Intime-se a servidora municipal SULAMITA RANGEL NOGUEIRA, integrante da Vigilância Sanitária de Vargem Alta/ES para comparecer na audiência designada.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 17:18
Juntada de Mandado - Intimação
-
11/06/2025 17:10
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 12:00, Vargem Alta - Vara Única.
-
09/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:28
Processo Inspecionado
-
09/06/2025 10:28
Proferida Decisão Saneadora
-
19/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
17/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5001119-20.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS INOCENTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE CEREZA SANTANA - ES26720, ANTONIO ALFREDO APRAHAMIAN DE OLIVEIRA ROMAO - ES28015 DESPACHO Ante tudo que consta nos autos, deve ser verificada a efetiva pertinência da produção de outras provas, além daquelas já existentes no caderno processual.
Somente então será possível pontuar a necessidade de se produzir outras provas, ou se é o caso de proferir julgamento imediato do processo (CPC, art. 355, inciso I).
Diante do exposto, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, assegurando não só o Devido Processo Legal, mas também a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV, LIV e LXXVIII): INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendam eventualmente produzir, fundamentando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento, na linha do atual entendimento jurisprudencial acerca do tema (ex.: STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015), após, CONCLUSOS para as providências cabíveis.
DILIGENCIE-SE.
VARGEM ALTA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 16:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS INOCENTE em 29/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 11:52
Não Concedida a Medida Liminar a ANTONIO CARLOS INOCENTE - CPF: *20.***.*69-74 (REQUERENTE).
-
01/11/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015998-64.2020.8.08.0048
Polyvac Comercio de Maquinas e Servicos ...
Mitsui Sumitomo Seguros S.A.
Advogado: Edgard Pereira Veneranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2020 00:00
Processo nº 5001803-66.2021.8.08.0011
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Joenio Mello Dessaune
Advogado: Mylla Conterini Buson Tirello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/06/2021 14:34
Processo nº 0013241-83.2014.8.08.0347
Carla Gusman Zouain
Estado do Espirito Santo
Advogado: Carla Gusman Zouain
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2014 00:00
Processo nº 5017482-37.2024.8.08.0000
Desembargadora Debora Maria Ambos Correa...
Desembargador Jorge Henrique Valle dos S...
Advogado: Joao Aprigio Menezes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2024 14:06
Processo nº 5000255-57.2024.8.08.0057
Manoel Ferreira da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Analu Capacio Cuerci Falcao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/04/2024 10:33