TJES - 0012732-08.2012.8.08.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:58
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
02/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 10:49
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIANA VALIATTI PINTO em 24/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ATALIBA VIVAQUA SUTER JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012732-08.2012.8.08.0062 RECORRENTE: G M ELETRIFICACOES COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado: EMERSON DA COSTA LINHARES - ES8988-A RECORRIDOS: ATALIBA VIVAQUA SUTER JUNIOR, LUCIANA VALIATTI PINTO Advogado: RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669-A DECISÃO G M ELETRIFICACOES COMERCIO E SERVICOS LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (ID 11273630), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (ID 10430520) lavrado pela Egrégia Terceira Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Recorrente em razão de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Piúma nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ATALIBA VIVAQUA SUTER JUNIOR e LUCIANA VALIATTI PINTO em face do Recorrente, cujo decisum julgou “PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para REINTEGRAR ATALIBA VIVAQUA SUTER JUNIOR e LUCIANA VALIATTI PINTO na posse dos imóveis descritos e caracterizados como “Dois lotes de terreno de nº 01 (um) da Quadra “A” com as seguintes medidas e confrontações: frente com a Rua da Ladeira, na extensão de 37,00m (trinta e sete metros), pelo lado direito com Willians Sanches Serrato, na extensão de 20,00m (vinte metros), pelo lado esquerdo com o lote de nº 02 na extensão de 20,00m (vinte metros) e pelos fundos com Manoel Pedrosa da Silva, na extensão de 37,00 (trinta e sete metros), totalizando 740,00m² (setecentos e quarenta metros quadrados) e lote nº “02” (dois) da Quadra “A” com as seguintes medidas e confrontações: frente com a Rua da Ladeira, na extensão de 12,00m (doze metros), pelo lado direito com o lote nº 01 (um) da Quadra “A”, na extensão de 20,00m (vinte metros), pelo lado esquerdo com o lote nº “03” da Quadra “A”, na extensão de 20,00m (vinte metros) e pelos fundos com Maniel Pedrosa da Silva, na extensão de 12,00m (doze metros), totalizando 240,00m² (duzentos e quarenta metros quadrados) situados no loteamento “Bairro Niterói”, no município de Piúma-ES, Registrado neste Cartório no Livro 2-A, R:2;364 e no livro 03 sob o nº 927 de ordem, a(s) Promissárias(s) Compradora (es), a sua totalidade” (sic, fl. 03)”.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REVELIA.
LAUDO PERICIAL.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A revelia caracteriza-se pela ausência de resposta no prazo legal, e a simples atuação posterior do réu ou sua manifestação em outro processo apensado não afasta os efeitos da revelia, conforme o artigo 344 do CPC.
II - A revelia não implica automática procedência dos pedidos autorais, devendo o magistrado avaliar as provas constantes dos autos para aferir a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
III - A apelante não apresentou quesitos periciais no momento oportuno, sendo inservível qualquer manifestação feita em processo apenso, não havendo falha no procedimento do perito que justificasse a nulidade do laudo.
IV - Inexiste prova nos autos de irregularidade na alteração do cadastro imobiliário municipal, ausência de oitiva dos confrontantes ou violação da Lei n. 6.015/73, sendo meras alegações insuficientes para reformar a sentença.
V - O laudo pericial concluiu que o muro construído pela GM Eletrificações está situado dentro dos limites da área pertencente aos autores, comprovando o esbulho possessório e legitimando a reintegração de posse dos autores.
VI - Recurso desprovido.” (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0012732-08.2012.8.08.0062, Relator: Desembargador(a) JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 15 de outubro de 2024.) Irresignada, a Recorrente sustenta, em síntese, que “há divergência jurisprudencial quanto a matéria, tendo em vista que a no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.807.228 - RO (2019/0093982-1), concluiu que não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em peças processuais tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, em autos apensados ou distribuídos por dependência, sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015”.
Contrarrazões no ID 11360517.
Inicialmente, apesar de a Recorrente sustentar a interposição do presente Recurso, única e exclusivamente, com fundamento na alínea “c’, do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, verifica-se que o mesmo apenas transcreveu as ementas dos arestos paradigmas, não havendo o necessário cotejo analítico a demonstrar o dissídio interpretativo acerca da matéria suscitada, restando inviabilizada, assim, a atuação uniformizadora do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso” (STJ, AgInt no REsp 1932501/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14-06-2021, DJe 18-06-2021).
Inclusive, verifica-se que o Acórdão apontado como paradigma trata da “protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015”, não guardando correlação e idêndidade com a hipótese dos autos.
Sobre o tema, confira-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 273, § 1º-B, DO CP.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO.
ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
VIOLAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
PRECEITO SECUNDÁRIO INCIDENTE NA ESPÉCIE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados e quando o recorrente deixa de juntar aos autos o inteiro teor dos paradigmas indicados. 3.
A comprovação da divergência jurisprudencial constitui regra técnica cujo descumprimento caracteriza vício substancial insanável. (...)” (STJ, AgRg no REsp n. 1.813.396/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
10/04/2025 18:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 18:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/03/2025 09:41
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2025 09:41
Recurso Especial não admitido
-
17/02/2025 18:35
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
07/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2025 12:49
Gratuidade da justiça não concedida a G M ELETRIFICACOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-22 (APELANTE).
-
15/01/2025 16:19
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
10/12/2024 11:19
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
10/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/11/2024 03:03
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
04/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:24
Conhecido o recurso de G M ELETRIFICACOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
-
16/10/2024 12:26
Juntada de Certidão - julgamento
-
15/10/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 21:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/09/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2024 17:51
Pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2024 16:44
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
25/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:56
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
14/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de G M ELETRIFICACOES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 18:49
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
06/10/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:37
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
23/06/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 12:33
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
22/06/2023 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/06/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026316-48.2016.8.08.0048
Banco do Estado do Espirito Santo
Robson Florencio da Silva
Advogado: Victor Queiroz Passos Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2016 00:00
Processo nº 0051156-05.2013.8.08.0024
Servico Social da Industria
Tereza Tonini Senatore
Advogado: Israel de Souza Feriane
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2013 00:00
Processo nº 5005913-60.2022.8.08.0048
Hdi Seguros S.A.
Eco101 Concessionaria de Rodovias S/A
Advogado: Daniel Gatzk de Arruda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2022 09:56
Processo nº 0011942-46.2009.8.08.0024
Podium Veiculos LTDA
F P Paulinho Automoveis LTDA
Advogado: Eliete Coradini Mariano Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2009 00:00
Processo nº 5028701-39.2024.8.08.0035
Jaquelini Silva de SA
Associacao de Moradores e Proprietarios ...
Advogado: Lediane de Oliveira Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2024 11:06