TJES - 5000420-53.2017.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:06
Decorrido prazo de UMBELINA BANDEIRA LOPES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:06
Decorrido prazo de UMBELINA BANDEIRA LOPES - EPP em 19/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5000420-53.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: UMBELINA BANDEIRA LOPES - EPP, UMBELINA BANDEIRA LOPES ADMINISTRADOR JUDICIAL: LIVIA DELBONI LEMOS Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, Advogados do(a) EXECUTADO: GUILHERME MACHADO COSTA - ES11285, DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Vistos, etc… Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de UMBELINA BANDEIRA LOPES - EPP e sócia, UMBELINA BANDEIRA LOPES, ambas as partes suficientemente qualificadas.
Em decisão de ID º 52532831, foi deferido o pedido formulado pela parte exequente para bloqueio do valor de R$ 318.259,12 (trezentos e dezoito mil, duzentos e cinquenta e nove reais e doze centavos) de possíveis contas da executada UMBELINA BANDEIRA LOPES, por meio do SISBAJUD.
Certidão de ID nº 52742717 que demonstra o êxito parcial na constrição, em quantia de R$ 73.089,06 (setenta e três mil, oitenta e nove reais e seis centavos).
Em petição de ID nº 53664512, a parte executada pleiteia o desbloqueio da quantia constrita, por se tratar de verbas impenhoráveis, provenientes dos proventos de aposentadoria, por força da regra do art. 833, inciso IV do CPC.
Manifestação do Estado ao ID nº 55367048, em que concorda com a liberação do valor de R$ 4.443,39 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos) e a manutenção do bloqueio do valor residual de R$ 68.645,67 (sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos). É o breve relatório.
DECIDO.
Examinando os autos, verifico, através da certidão de ID nº 52742717, que houve a constrição, na data de 11 de outubro de 2024, da quantia de R$ 73.089,06 (setenta e três mil, oitenta e nove reais e seis centavos) decorrente da conta de titularidade da executada no Banco Banestes.
A parte executada, em petição de ID nº 53664512, pleiteou o desbloqueio da quantia supracitada, por trata-se de verbas provenientes de benefício de aposentadoria, as quais, portanto, estariam abrangidas pela regra de impenhorabilidade disposta no art. 833, IV do CPC.
Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Para tanto, colacionou aos ID’s nº 53664517 e 53664518, o contracheque e extrato de referida conta, a fim de consubstanciar a sua alegação.
Nesse sentido, verifica-se que o contracheque é claro ao demonstrar o recebimento da quantia de R$ 4.443,39 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos) a título de proventos de aposentadoria.
No mesmo sentido, nota-se pelo extrato bancário de ID nº 53664518 que a conta em que houve a constrição é utilizada pela executada para o recebimento dos proventos, os quais, inclusive, foram recebidos dias antes do bloqueio realizado nestes autos.
Assim, aplica-se a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV do CPC, por trata-se de recebimento de proventos de aposentadoria, conforme comprovado aos ID’s nº 53664517 e 53664518, mediante extrato da conta e contracheque, em que comprova o recebimento do benefício, sendo cabível, portanto, o pedido de desbloqueio.
Todavia, em que pese a comprovação deste fato, referido valor limita-se a quantia recebida, qual seja, R$ 4.443,39 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), sendo que a constrição por este juízo atingiu o valor total de R$ 73.089,06 (setenta e três mil, oitenta e nove reais e seis centavos).
Desse modo, verifica-se que a parte executada não logrou êxito em comprovar a origem do valor residual constrito de R$ 68.645,67 (sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), bem como a incidência de eventual regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, fato que prejudica, portanto, o desbloqueio de referida verba.
Cabe destacar, inclusive, que o Estado, em petição de ID nº 55367048, concordou com a impenhorabilidade da quantia de R$ 4.443,39 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), tendo concordado com o seu desbloqueio.
Ante o exposto, promovo o desbloqueio do valor de R$ 4.443,39 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), da conta de titularidade da executada, UMBELINA BANDEIRA LOPES, junto ao Banco Banestes, através do SISBAJUD, por tratar-se de valor proveniente dos seus proventos de aposentadoria (ID nº 53664517), os quais são impenhoráveis por força do art. 833, inciso IV, do CPC.
Mantenho a constrição do valor residual de R$ 68.645,67 (sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) da conta de titularidade da executada ao banco Banestes, tendo em vista a ausência de comprovação de eventual incidência de impenhorabilidade sobre esta quantia.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 4 de abril de 2025.
MOACYR C.
DE F.
CÔRTES Juiz de Direito -
11/04/2025 17:38
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 17:55
Processo Inspecionado
-
04/04/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:21
Juntada de Petição de pedido de providências
-
15/10/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 05:14
Decorrido prazo de GUILHERME MACHADO COSTA em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 17:29
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 01:27
Decorrido prazo de UMBELINA BANDEIRA LOPES - EPP em 26/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 20:48
Conclusos para despacho
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13/04/2023 21:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 13:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/07/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 11:25
Conclusos para despacho
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24/02/2022 17:41
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2022 23:59.
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13/01/2022 14:37
Juntada de Outros documentos
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12/12/2021 14:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/12/2021 05:56
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/12/2021 23:59.
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18/10/2021 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2021 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
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29/07/2021 12:41
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 12:38
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/07/2021 23:59.
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29/07/2021 12:35
Decorrido prazo de UMBELINA BANDEIRA LOPES - EPP em 09/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 12:35
Decorrido prazo de GUILHERME MACHADO COSTA em 09/07/2021 23:59.
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29/07/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 17:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/06/2021 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/06/2021 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/06/2021 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/03/2021 12:24
Expedição de intimação eletrônica.
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02/12/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2020 03:48
Decorrido prazo de UMBELINA BANDEIRA LOPES em 22/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2020 00:18
Publicado Intimação eletrônica em 30/09/2020.
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29/09/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 15:11
Expedição de Certidão.
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28/09/2020 15:05
Expedição de intimação eletrônica.
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28/09/2020 15:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/09/2020 15:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/09/2020 15:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/09/2020 15:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/09/2020 11:03
Proferida Decisão Saneadora
-
28/08/2020 04:59
Conclusos para decisão
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28/08/2020 04:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2020 01:23
Decorrido prazo de UMBELINA BANDEIRA LOPES - EPP em 18/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 01:20
Decorrido prazo de UMBELINA BANDEIRA LOPES em 12/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2020 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/08/2020.
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03/08/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2020 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2020 13:10
Expedição de intimação - diário.
-
31/07/2020 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 13:04
Conclusos para despacho
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06/11/2019 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/11/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
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18/06/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2018 16:54
Conclusos para despacho
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26/11/2018 16:50
Expedição de Certidão.
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26/11/2018 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2018 12:45
Expedição de intimação - eletrônica.
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12/11/2018 19:20
Proferida Decisão Saneadora
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18/07/2018 16:03
Conclusos para despacho
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21/06/2018 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2018 15:23
Conclusos para despacho
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05/12/2017 00:05
Decorrido prazo de UMBELINA BANDEIRA LOPES em 04/12/2017 23:59:59.
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04/12/2017 13:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2017 14:54
Conclusos para despacho
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18/10/2017 14:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/09/2017 12:47
Expedição de carta postal - citação.
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25/09/2017 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2017 15:19
Expedição de intimação - diário.
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09/08/2017 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2017 15:07
Juntada de Outros documentos
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02/08/2017 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2017 16:30
Conclusos para decisão
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03/05/2017 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2017 16:18
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2017 14:33
Conclusos para decisão
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23/03/2017 19:20
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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23/03/2017 17:42
Decorrido prazo de UMBELINA BANDEIRA LOPES - EPP em 21/03/2017 23:59:59.
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23/03/2017 17:42
Juntada de Certidão
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08/03/2017 14:24
Expedição de Mandado - citação.
-
06/03/2017 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2017 17:45
Conclusos para despacho
-
02/03/2017 17:44
Expedição de Certidão.
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01/02/2017 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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