TJES - 5000794-17.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5007322-16.2025.8.08.0000
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01/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:21
Decorrido prazo de DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:21
Decorrido prazo de TRANSMARLEN TRANSPORTES LTDA em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000794-17.2024.8.08.0059 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANSMARLEN TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA - ES21131, RICARDO PASSABON ZIPPINOTTI - ES19175 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSUEL BENEDITO DE FARIAS - SP177122 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial em desfavor da empresa Desa Engenharia e Refratários Ltda.
A empresa executada, regularmente citada, indicou bens à penhora (ID 65850907).
A exequente comparece aos autos e informa inúmeros bens a serem penhorados (ID 68227718).
A empresa executada veio aos autos e informou que os bens arrolados já foram dados em garantia em outro processo executório em trâmite no Estado de Minas Gerais/MG (ID 68514740).
A exequente vem aos autos e apresenta manifestação (ID 68571733).
Pois bem.
A execução teve início o valor de R$ 844.408,93 (ID 49681451).
Sobre os bens oferecidos como garantia do Juízo, entendo pertinente, haja vista que encontram-se livres e desembaraçados conforme consta da informação da executada no ID 68514740.
Assim, de plano, entendo prudente a emissão de penhora e avaliação dos bens por parte do Oficial Avaliador.
No que tange aos inúmeros bens arrolados pelo exequente (ID 68227718), constato que a parte trouxe a informação material dos bens (ID 68227723), cujos em análise, ainda encontra-se alienado fiduciariamente.
Sobre este ponto, sabido que em se tratando de veículo dado em garantia de cumprimento de contrato de financiamento, o devedor fiduciante possui apenas a posse direta, enquanto a propriedade resolúvel do automóvel pertence ao credor fiduciário, nos termos do art. 1.361, caput do Código Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido da impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, vez que o patrimônio pertence ao credor fiduciário.
Permite-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS.
POSSIBILIDADE. 1.
O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos 2.
Recurso Especial provido." (g.n.) ( REsp 1.646.249/RO , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j.03/04/2018, DJe 24/05/2018, STJ).
Tal entendimento é seguido pelo TJ/ES e demais Tribunais Pátrios, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VEÍCULOS GRAVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. 2.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a penhora do veículo pode ser substituída pela constrição dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária em garantia, de maneira a viabilizar a satisfação de sua dívida com a parte exequente. 3.
Os direitos adquiridos pelo devedor fiduciário em face do cumprimento do contrato de alienação fiduciária integram a sua esfera patrimonial, recaindo sobre eles a possibilidade de penhora, conforme preceitua o art. 835, XII, do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido.
Vitória, 24 de junho de 2024.
RELATORA.
Data: 10/Jul/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5003076-11.2024.8.08.0000.
Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Expropriação de Bens AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROPRIEDADE DE TERCEIRO – CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO EXECUTADO - Em se tratando de veículo dado em garantia de cumprimento de contrato de financiamento, o devedor fiduciante possui apenas a posse direta, enquanto a propriedade resolúvel do automóvel pertence ao credor fiduciário, nos termos do art. 1.361, caput do Código Civil; - Impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, vez que o patrimônio pertence ao credor fiduciário.
Permite-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária .
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22088750920218260000 SP 2208875-09.2021.8.26 .0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/10/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021).
Isto Posto, DECIDO: a) EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos bens ofertados à penhora no ID 65850907; b) INTIME-SE o exequente para ciência e apresentar o valor atualizado da execução, bem como para indicar, expressamente, os bens livres e desembaraçados (Prazo: 10 dias); DILIGENCIE-SE.
FUNDÃO-ES, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2025 09:40
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 18:06
Proferida Decisão Saneadora
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13/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 02:03
Decorrido prazo de TRANSMARLEN TRANSPORTES LTDA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000794-17.2024.8.08.0059 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANSMARLEN TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA - ES21131, RICARDO PASSABON ZIPPINOTTI - ES19175 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSUEL BENEDITO DE FARIAS - SP177122 DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para informar se o bem oferecido em penhora encontra-se livre e desembaraçado no prazo de 10 dias.
DILIGENCIE-SE.
FUNDÃO-ES, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 17:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/03/2025 04:42
Decorrido prazo de DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 21:15
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:26
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 17:13
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:04
Processo Inspecionado
-
24/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:36
Gratuidade da justiça não concedida a TRANSMARLEN TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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18/02/2025 16:36
Processo Inspecionado
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18/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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