TJES - 5001818-97.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:54
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Câmara Cível
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11/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para ANA RITA TOMAZ - CPF: *95.***.*50-97 (AGRAVADO), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (AGRAVANTE) e INES NEVES DA SILVA SANTOS - CPF: *19.***.*74-53 (AGRAVADO).
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA RITA TOMAZ em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001818-97.2023.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: INÊS NEVES DA SILVA SANTOS ADVOGADO DA RECORRIDA: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES 13505-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO ESPECIAL (ID 8431498), com pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (ID 6735440, integralizado no ID 8325309), lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente contra INÊS NEVES DA SILVA SANTOS, mantendo a DECISÃO prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0005711-95.2012.8.08.0024), cujo decisum homologou a conta de custas e determinou a expedição de RPV, à razão de 60% (sessenta por cento) do valor que consta do cálculo de custas em favor da Escrivã da então serventia não-oficializada, junto à fazenda estadual, para seu respectivo pagamento.
A propósito, referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUSTAS REMANESCENTES – EXPEDIÇÃO DE RPV – ESTADO – SERVENTIA NÃO-OFICIALIZADA – INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 20, §1º, DA LEI ESTADUAL Nº 9.974/13 NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 31 DO ADCT – DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO – ATOS EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS PELA ESCRIVÃ – PERCENTUAL EXPRESSO EM LEI – INVIABILIDADE DE RATEIO – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE VIOLAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O feito originário tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde do Juizado de Vitória – Comarca da Capital, e apesar de a sentença ter sido proferida após a publicação da Resolução nº 24/2016 deste egrégio Tribunal de Justiça, que desmembrou e oficializou a Escrivania de Foro Judicial da referida unidade judiciária do Cartório do 4º Ofício Tabelionato de Notas de Vitória, Comarca da Capital/ES, todo o tramitar do feito se deu enquanto ainda era serventia não-oficializada. 2.
O artigo 31 do ADCT resguardou os direitos dos então titulares desse tipo de serventia.
No julgamento da ADI nº 1.498/RS, a Corte Constitucional tão somente entendeu pela inconstitucionalidade de norma estadual que permitiu a reversão de serventias estatais para a iniciativa privada, o que difere da presente situação fática, na medida em que a unidade judiciária não oficializada supracitada, quando do ajuizamento da ação de origem, ainda não havia sido estatizada.
Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 20, §1º, da Lei Estadual nº 9.974/13, visto que este não viola as determinações do artigo 31 do ADCT, o que impõe a manutenção do decisum guerreado quanto à condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento das taxas judiciárias.
Precedentes. 3.
Foi observado o devido processo legal quanto à exigibilidade do aludido consectário da sentença e em relação à determinação da expedição de RPV para o seu pagamento diante do não recolhimento. 4.
Considerando que a conta de custas impugnada estipula montante referente aos atos exclusivamente praticados pela escrivã, não há que se falar em rateio do valor com outros órgãos.
Aliás, da decisão agravada, percebe-se que o magistrado de primeiro grau não destinou a totalidade da conta de custas à agravada, mas sim o equivalente a 60% (sessenta por cento), com base no artigo 10, da Lei Estadual nº 9.974/13. 5.
Por fim, não havendo nenhum indício de violação, pela beneficiária das custas, do teto remuneratório estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, tal argumento não se revela suficiente para a reforma da decisão recorrida. 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5001818-97.2023.8.08.0000, Relator: Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Segunda Câmara Cível, Data do Julgamento: 23 de novembro de 2023) Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 381, do Código Civil e ao artigo 524, do Código de Processo Civil, sob os fundamentos seguintes: I - impossibilidade de expedição de RPV de ofício pelo magistrado; II - ocorrência do instituto da confusão.
Contrarrazões recursais manifestadas pela Recorrida, pelo desprovimento do recurso (ID 10525269).
Na espécie, cumpre ressaltar a possibilidade de interposição do presente Apelo Nobre em face de Acórdão que julga Recurso de Agravo de Instrumento, a teor da Súmula nº 86, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento”.
Com efeito, no que diz respeito aos artigos 381, do Código Civil e ao artigo 524, do Código de Processo Civil, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em Norma local e, para se chegar a conclusão diversa da alcançada pelo Órgão Julgador, seria necessário o exame da Lei Estadual nº 9.974/13, o que encontra óbice na Súmula nº 280, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, dispondo que “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
TAXA JUDICIÁRIA.
APLICAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. 1.
A ofensa a direito local não desafia o recurso especial (Súmula 280/STF). 2.
A pretensão do recorrente requer aplicação de lei local, revelando-se incabível a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF. […].” (STJ, AgRg no Ag n. 1.322.009/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 16/11/2010).
Por derradeiro, relativamente à pretensão suspensiva do Aresto objurgado, mister se faz “a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso” (TP 1.693/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 11/10/2019).
Na hipótese, ressai ausente a probabilidade do direito, diante do prognóstico negativo do juízo de admissibilidade recursal.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ___________________________________________________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001818-97.2023.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: INÊS NEVES DA SILVA SANTOS ADVOGADO DA RECORRIDA: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES 13505-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO ESPECIAL (ID 8431498), com pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (ID 6735440, integralizado no ID 8325309), lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente contra INÊS NEVES DA SILVA SANTOS, mantendo a DECISÃO prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0005711-95.2012.8.08.0024), cujo decisum homologou a conta de custas e determinou a expedição de RPV, à razão de 60% (sessenta por cento) do valor que consta do cálculo de custas em favor da Escrivã da então serventia não-oficializada, junto à fazenda estadual, para seu respectivo pagamento.
A propósito, referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUSTAS REMANESCENTES – EXPEDIÇÃO DE RPV – ESTADO – SERVENTIA NÃO-OFICIALIZADA – INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 20, §1º, DA LEI ESTADUAL Nº 9.974/13 NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 31 DO ADCT – DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO – ATOS EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS PELA ESCRIVÃ – PERCENTUAL EXPRESSO EM LEI – INVIABILIDADE DE RATEIO – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE VIOLAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O feito originário tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde do Juizado de Vitória – Comarca da Capital, e apesar de a sentença ter sido proferida após a publicação da Resolução nº 24/2016 deste egrégio Tribunal de Justiça, que desmembrou e oficializou a Escrivania de Foro Judicial da referida unidade judiciária do Cartório do 4º Ofício Tabelionato de Notas de Vitória, Comarca da Capital/ES, todo o tramitar do feito se deu enquanto ainda era serventia não-oficializada. 2.
O artigo 31 do ADCT resguardou os direitos dos então titulares desse tipo de serventia.
No julgamento da ADI nº 1.498/RS, a Corte Constitucional tão somente entendeu pela inconstitucionalidade de norma estadual que permitiu a reversão de serventias estatais para a iniciativa privada, o que difere da presente situação fática, na medida em que a unidade judiciária não oficializada supracitada, quando do ajuizamento da ação de origem, ainda não havia sido estatizada.
Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 20, §1º, da Lei Estadual nº 9.974/13, visto que este não viola as determinações do artigo 31 do ADCT, o que impõe a manutenção do decisum guerreado quanto à condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento das taxas judiciárias.
Precedentes. 3.
Foi observado o devido processo legal quanto à exigibilidade do aludido consectário da sentença e em relação à determinação da expedição de RPV para o seu pagamento diante do não recolhimento. 4.
Considerando que a conta de custas impugnada estipula montante referente aos atos exclusivamente praticados pela escrivã, não há que se falar em rateio do valor com outros órgãos.
Aliás, da decisão agravada, percebe-se que o magistrado de primeiro grau não destinou a totalidade da conta de custas à agravada, mas sim o equivalente a 60% (sessenta por cento), com base no artigo 10, da Lei Estadual nº 9.974/13. 5.
Por fim, não havendo nenhum indício de violação, pela beneficiária das custas, do teto remuneratório estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, tal argumento não se revela suficiente para a reforma da decisão recorrida. 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5001818-97.2023.8.08.0000, Relator: Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Segunda Câmara Cível, Data do Julgamento: 23 de novembro de 2023) Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 31, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como aos artigos 5º, inciso LV, e 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Contrarrazões recursais manifestadas pela Recorrida, pelo desprovimento do recurso (ID 10525268).
Na espécie, cumpre asseverar que a vedação constante na Súmula nº 735, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, é inaplicável à hipótese vertente, uma vez que a Decisão prolatada em Primeira Instância que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento e culminou no Acórdão ora impugnado não consiste em medida liminar, porquanto dotada de caráter de definitividade e, caso não impugnada a seu tempo e modo, é alcançada pelo fenômeno da preclusão temporal.
Segundo afirmado pelo Recorrente, “Desde a modificação do art. 206 da Constituição Federal de 1969, através da Emenda Constitucional n. 07 de 13/04/1977, as serventias judiciais foram oficializadas”, de modo que “a própria existência de cartório judicial não oficializado é uma anomalia diante do modelo constitucional adotado a partir de 1977, ratificado em 1988”.
Nesse cenário, mister ressaltar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), firmou entendimento no sentido da inexistência de repercussão geral, em relação ao suposto confronto ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de Normas Infraconstitucionais.
A propósito: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88.
INOCORRÊNCIA.
APLICABILIDADE DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA (TEMA 182). […] 3.
Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. […]” (STF, ARE 1278453 ED-AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020).
In casu, quando do manejo do presente Apelo Extremo dissera-se: […] Em que pese a isenção por ela conferida ao Estado do Espírito Santo, a Lei Estadual nº 9.974/2013 também traz, no §1º de seu art. 20, a previsão de que "tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais".
Entretanto, tal dispositivo figura-se inconstitucional, eis que afronta o art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. […].
Portanto, o próprio Recorrente evidencia a necessidade de se perquirir, primeiramente, possível vulneração a dispositivo infraconstitucional, no caso, o artigo 20, § 1º, da Lei nº 9.974/2013, para, a partir daí, aferir eventual ofensa reflexa à Constituição Federal.
Nesse aspecto, não merece trânsito a irresignação.
Outrossim, com relação ao artigo 31, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como ao artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, também se faz necessário perquirir, primeiramente, suposta afronta ao mencionado dispositivo infraconstitucional para, a partir daí, aferir eventual ofensa reflexa à Constituição Federal.
Nesse sentido: “EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Tributário. 3.
Custas para expedição de precatório. 4.
Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Necessidade de reexame de legislação local.
Incidência da Súmula 280 do STF. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária.” (STF, ARE 1336381 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 18-11-2021 PUBLIC 19-11-2021).
Por derradeiro, relativamente à pretensão suspensiva do Aresto objurgado, mister se faz “a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso” (TP 1.693/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 11/10/2019).
Na hipótese, ressai ausente a probabilidade do direito, diante do prognóstico negativo do juízo de admissibilidade recursal.
Isto posto, quanto à alegada ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso; no que diz respeito ao artigo 31, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ao artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com fulcro no inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito-o.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
10/04/2025 18:17
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2025 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2025 09:41
Negado seguimento a Recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE)
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16/03/2025 09:41
Recurso Extraordinário não admitido
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16/03/2025 09:41
Recurso Especial não admitido
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11/12/2024 14:53
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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11/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA RITA TOMAZ em 18/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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23/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ANA RITA TOMAZ em 19/06/2024 23:59.
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23/05/2024 17:17
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/05/2024 17:11
Juntada de Petição de recurso especial
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21/05/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/05/2024 18:22
Juntada de Certidão - julgamento
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14/05/2024 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 19:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2024 20:46
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2024 20:46
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2024 09:53
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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22/02/2024 19:34
Decorrido prazo de ANA RITA TOMAZ em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:40
Decorrido prazo de ANA RITA TOMAZ em 19/02/2024 23:59.
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18/01/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 09:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/11/2023 16:40
Juntada de Certidão - julgamento
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23/11/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 19:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2023 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2023 10:53
Pedido de inclusão em pauta
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06/11/2023 14:51
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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31/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 15:45
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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23/08/2023 15:45
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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23/08/2023 15:45
Expedição de #Não preenchido#.
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01/08/2023 08:14
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:11
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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31/07/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/04/2023 23:59.
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04/04/2023 09:23
Decorrido prazo de ANA RITA TOMAZ em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 01:10
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 14:53
Expedição de intimação - diário.
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09/03/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2023 15:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/03/2023 13:39
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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02/03/2023 13:39
Recebidos os autos
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02/03/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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02/03/2023 13:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/03/2023 18:26
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2023 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2023 18:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/03/2023 17:27
Conclusos para despacho a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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01/03/2023 17:27
Recebidos os autos
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01/03/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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01/03/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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