TJES - 5036555-45.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 02:28
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
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27/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 16:29
Juntada de
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 5036555-45.2024.8.08.0048 REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REQUERIDO: A PRIME ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Bradesco Administradora De Consórcios Ltda em face de A Prime Odontologia Especializada Ltda.
A medida liminar foi concedida no id. 55459590.
O autor, no id. 56018567, alegou a perda superveniente do objeto em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes, requerendo a extinção do feito nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
O mandado foi expedido (id. 55929270), mas ainda não retornou.
Pois bem.
In casu, muito embora tenha o autor fundamentado seu pedido alegando a perda do interesse, vejo que a hipótese é de desistência, preconizada pelo art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Outrossim, analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação e, consequentemente, não haver manifestação nos autos (§4º do art. 485 do CPC).
Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Determino à secretaria que solicite a imediata devolução do mandado.
Sem honorários advocatícios.
Custas remanescentes pela parte autora, se houver.
P.R.I.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
Segue comprovante de remoção da restrição no renajud.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
14/04/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 18:26
Extinto o processo por desistência
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21/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 09:52
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 16:59
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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