TJES - 5013156-98.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:29
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para BETHANIA DE LOURDES CALLEGARI - CPF: *51.***.*68-53 (REQUERENTE) e UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (REQUERIDO).
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21/05/2025 02:23
Decorrido prazo de BETHANIA DE LOURDES CALLEGARI em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:38
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:38
Decorrido prazo de BETHANIA DE LOURDES CALLEGARI em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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05/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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05/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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28/04/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5013156-98.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BETHANIA DE LOURDES CALLEGARI REQUERIDO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.
DECIDO: A parte autora sustenta ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa denominada “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”, alegando jamais ter contratado ou autorizado tais descontos.
O montante total dos valores descontados soma R$ 317,70 (trezentos e dezessete reais e setenta centavos).
Nos termos da jurisprudência consolidada, a alegação de inexistência de relação jurídica constitui fato negativo, de modo que recai sobre a requerida o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados.
A requerida apresentou termo de adesão ou filiação como forma de comprovação da contratação.
No entanto, a simples assinatura formal do consumidor não revela, por si só, a máxima extensão do dever de informação, especialmente quando se trata de descontos incidentes sobre verba alimentar.
Este Juízo adota uma postura rigorosa na análise de contratações dessa natureza, exigindo que a requerida demonstre que o consumidor foi devidamente esclarecido sobre todas as cláusulas contratuais e anuiu de forma inconteste, cuja comprovação pode se dar por meio de testemunhas, gravações, filmagens ou outros meios idôneos.
Nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é direito básico do consumidor receber informações adequadas e claras sobre os serviços contratados, com especificação de suas características, preço e condições.
Assim, caberia à requerida demonstrar que todas as cláusulas contratuais foram explicitadas e que o consumidor anuiu de forma livre e esclarecida.
Diante da ausência de elementos que evidenciem o cumprimento desse dever legal, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados.
Quanto à restituição dos valores descontados, entendo que deve ocorrer na forma simples, pois não há comprovação dos pressupostos caracterizadores da dobra.
Por outro lado, quanto aos danos morais, não há comprovação de abalo significativo à esfera psíquica ou financeira da autora, capaz de justificar o reconhecimento do dano extrapatrimonial.
O simples desconto indevido não caracteriza, por si só, ofensa aos direitos da personalidade, salvo se demonstrado o impacto relevante na vida do consumidor, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, não há que se falar em reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
DECLARAR a inexistência do negócio jurídico firmado entre as partes, determinando que a requerida libere a margem consignável da autora perante a base do INSS no prazo máximo de cinco dias, contados da publicação da sentença; 2.
CONDENAR a requerida a restituir à autora o montante de R$ 317,70 (trezentos e dezessete reais e setenta centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora contados da citação, pelo INPC; 3.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, confirmo a liminar anteriormente deferida.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5013156-98.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se imediatamente o processo.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
REQUERENTE: Nome: BETHANIA DE LOURDES CALLEGARI Endereço: Rua Teotônio Souto Machado, 142, Ibitiquara, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29307-200 REQUERIDO: Nome: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Endereço: Setor SRTVS, s/n, Conj D, Bl A, Qd 701, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-907 -
16/04/2025 15:08
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/04/2025 15:07
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/04/2025 14:58
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 14:58
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/03/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido de BETHANIA DE LOURDES CALLEGARI - CPF: *51.***.*68-53 (REQUERENTE).
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24/02/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 16:51
Expedição de Termo de Audiência.
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17/01/2025 17:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2024 13:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 14:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:09
Expedição de carta postal - intimação.
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30/10/2024 13:09
Expedição de carta postal - intimação.
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25/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:31
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 17:39
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:38
Expedição de carta postal - citação.
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18/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:53
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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18/10/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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