TJES - 5011324-21.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011324-21.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA FEITOSA DE ALMEIDA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CARLAN XAVIER NASCIMENTO - SP443908 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Projeto de Sentença Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Natalia Feitosa de Almeida em face de Gol Linhas Aéreas S.A., na qual a autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão do cancelamento do voo G31976, com trecho Rio de Janeiro (GIG) - Florianópolis (FLN), ocorrido em 28/03/2025.
A autora alega que o cancelamento do voo causou-lhe transtornos e abalos emocionais, pois ficou em pé na fila por mais de 6h sem nenhuma assistência, configurando falha na prestação de serviços e danos morais.
A ré, em preliminar de contestação, sustenta Carência de ação.
Falta de interesse processual.
Não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa.
Extinção do feito sem resolução de mérito, bem como que o cancelamento decorreu de limitações operacionais impostas pelo controle de tráfego aéreo, configurando evento de força maior, excludente de responsabilidade.
Argumenta ainda que prestou assistência material e informações à autora, cumprindo as obrigações previstas na Resolução ANAC nº 400/2016, e defende a inexistência de danos morais, alegando que o ocorrido não ultrapassou o mero aborrecimento.
Certificada a tempestividade da contestação, os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
Preliminar Rejeito a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, uma vez que, em um primeiro momento, tal condição da ação se constitui na necessidade e na utilidade da prestação da tutela jurisdicional, sendo que o princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da CF dita que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Por isso, resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, independentemente da interposição de soluções administrativas, pois o interesse não se esgota na via administrativa.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos vejo que se trata de relação jurídica de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual dos consumidores. ( CDC, arts. 4º, I, c.c. 6º, VIII).
Verifico que a autora adquiriu bilhete aéreo - voo G31976, com trecho Rio de Janeiro (GIG) - Florianópolis (FLN), programado para o dia 28/03/2025 cancelado, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos.
Nestes casos, entendo que o cancelamento do voo, devidamente comprovado, é fato que permite o reconhecimento dos transtornos causados ao passageiro de forma inegável, não podendo chamá-lo de mera irritação ou incômodo.
Acresça-se que a companhia aérea não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à excludente de responsabilidade em virtude de problemas operacionais, configurando-se, em verdade, fortuito interno.
Neste sentido: INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
RECURSO SOMENTE DA EMPRESA RÉ.
Prestação de serviço.
Situação fática que caracterizou chegada ao destino final com mais de 19 (dezenove) horas de atraso.
Voo cancelado.
Problemas operacionais que não caracterizam excludente da ilicitude civil.
Companhia Aérea.
Dano moral.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1011869-64.2022.8.26.0068; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023) TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
Indenização por danos morais.
Aplicação do CDC.
Hipótese em que a ré confessa realocação dos autores para outro voo.
Dinâmica descrita na causa de pedir incontroversa.
Cancelamento de voo decorrente motivos operacionais.
Descabimento.
Alegação de questões da operação que, além de não provada, constitui fortuito interno.
Chegada ao destino com atraso de 15 horas.
Falha na prestação dos serviços contratados.
Dano moral in re ipsa.
Caracterizado.
Quantum fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001534-94.2022.8.26.0032; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2023; Data de Registro: 14/07/2023) APELAÇÃO Ação de indenização por danos materiais e morais Atraso e cancelamento de voos com chegada ao destino final com diferença de mais de onze horas do horário previsto - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Alegação de problemas operacionais Ausência de demonstração de regularidade dos serviços prestados Fortuito interno - Responsabilidade objetiva da companhia aérea Falha na prestação do serviço Danos materiais comprovados - Danos morais Valor fixado em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade Termo inicial dos juros de mora a partir da citação Responsabilidade civil contratual - Negado provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1000513-38.2023.8.26.0068; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023) APELAÇÃO Ação de reparação de danos - Responsabilidade civil - Transporte aéreo- Cancelamento de voo nacional Empresa-ré que alega manutenção não programada de aeronave Motivo que caracteriza fortuito interno e não exclui a responsabilidade objetiva do transportador Atraso de 17 horas para chegada aos destino final- Situação que extrapola o mero aborrecimento ou simples inexecução contratual - - Dano moral configurado - Indenização devida (...) - Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003684-09.2020.8.26.0003; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2020; Data de Registro: 01/09/2020) Portanto, responde a empresa, de forma objetiva, pelos danos causados a autora. É cediço que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, cabendo ao transportador conduzir o passageiro ao seu destino e respondendo objetivamente pelos eventuais prejuízos causados ao contratante, ou seja, independentemente da prova de dolo ou culpa.
A responsabilidade do transportador aéreo, na condição de fornecedor de serviços, é objetiva, estando regida pelos regramentos do CDC (artigo 14, "caput").
Tal regra foi repetida no Código Civil, nos termos do artigo 734 e 737, afastada a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Ressalte-se que o transporte aéreo configura relação de consumo, transferindo ao prestador de serviços, por aplicação da responsabilidade objetiva, o ônus de comprovar a ausência de falha na prestação do serviço ao consumidor ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (arts. 6º e 14, § 3º, II, Código de Defesa do Consumidor).
Portanto, tenho que houve a falha na prestação de serviços disponibilizados e, em decorrência, os danos morais são inerentes à situação, independentemente de eventuais desdobramentos outros, importantes, apenas, no campo da quantificação da indenização.
Nesse passo, tem-se como certa a ausência de excludente de ilicitude, pois ainda que o cancelamento do voo tenha ocorrido em razão de limitações operacionais no Aeroporto do Galeão impostas para controle do intenso fluxo de aeronaves no local, tal ocorrência corresponde ao risco inerente à atividade exercida.
Sendo assim, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a requerida responde pelos prejuízos decorrentes da má prestação do serviço.
Leia-se a jurisprudência: Apelação Responsabilidade civil Transporte aéreo Cancelamento e remarcação de voo para três dias após a data contratada, com inclusão de uma escala a mais Indenização por danos morais Procedência Incidência do Código de Defesa do Consumidor Defesa apresentada pela companhia aérea da existência de problemas técnicos na aeronave Argumento não comprovado e que, ademais, caracteriza fortuito interno, não eximindo a empresa de sua responsabilidade objetiva Falha na prestação de serviço configurada Demandante que faz jus à reparação postulada, os quais independem de comprovação, por decorrerem do próprio ato violador Montante arbitrado pelo douto Magistrado que merece ser mantido Manutenção da sentença é medida que se impõe Recurso da ré improvido. (TJSP; Apelação Cível nº 1004708-72.2020.8.26.0100; Relator Des.
Thiago de Siqueira; 14a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/06/2020) CONTRATO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DANO MORAL.
PROBLEMAS NA AERONAVE.
DANO "IN RE IPSA". 1.
Problemas técnicos na aeronave configuram fortuito interno, fato incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da transportadora. 2.
A perda definitiva de duas bagagens gera dano material.
Ainda que as autoras não tenham declarado o valor dos bens contidos nas malas, os itens informados e seus valores são plausíveis (peças de vestuário feminino e acessórios básicos femininos). 3.
Dano moral decorrente de perda definitiva de bagagem, além de atraso de mais de seis horas na chegada ao destino. 4.
No arbitramento do dano moral, há que se observar as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento.
Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo. 5.
Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível nº 1010427-38.2020.8.26.0002; Relator Des.
Melo Colombi; 14a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/06/2020) Cumpre destacar a desnecessidade de prova dos prejuízos advindos do atraso de voo.
Conforme entendimento jurisprudencial, a obrigação advinda de danos morais manifesta-se in re ipsa: por força do simples fato da violação, tornando-se desnecessária a prova do prejuízo.
Na fixação da indenização pelo dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e sobretudo, no caso em tela, da proporcionalidade.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu: RESPONSABILIDADE CIVIL.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ALTERAÇÃO E ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REVISÃO.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
In casu, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a ocorrência e o valor dos danos morais: "No caso dos autos, havia previsão de data e horário de embarque e desembarque, com expectativa de chegada ao destino em uma determinada data.
Logo, a alteração do voo e o consequente atraso da viagem são suficientes para configurar o descumprimento do contrato de transporte e o dano moral sofrido pelos apelados. (...) A importância fixada pelo juízo a quo mostra-se condizente com o dano sofrido pelos apelados (R$ 6.000,00) para cada um, sendo o referido valor suficiente para reparar às vítimas sem configurar seu enriquecimento ilícito e punir o ofensor a fim de que não cometa tal ilícito novamente" (fls. 103-104, e- STJ). (...) 4.
De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão do montante indenizatório por danos morais importa necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Todavia, a excepcional intervenção desta Corte é admitida quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No presente caso, no qual se discute o eventual excesso do montante indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) em decorrência da alteração do voo e atraso de viagem, entendo que a quantia fixada pelo Tribunal de origem, além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade, nem se distancia dos parâmetros adotados por este Tribunal Superior. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. ( REsp 1616079/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017) Cita-se a lição de Caio Mário da Silva Pereira no sentido de que a indenização não pode ser "nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva" (in Responsabilidade Civil, RT, 3a edição, pág. 524).
Quanto ao valor da indenização, à míngua da existência de parametrização legal expressa, prevalece, na doutrina e jurisprudência, que o julgador, sempre atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve levar em conta a extensão do dano, o poder econômico das partes, o comportamento do agente que o causou e o caráter pedagógico da sanção para que ilícito semelhante não se repita.
O parâmetro utilizado para fixar, de forma equitativa, a indenização, deve considerar a assistência prestada ao passageiro, eventual acomodação, traslados, a gravidade da falha da prestação de serviços, e, inclusive, o custo do bilhete aéreo.
Atento a tais critérios e, também, à moderação do intuito indenizatório, proporcionalidade e razoabilidade, reputa-se adequada a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) para a parte autora.
III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré GOL LINHAS AÉREAS., ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir desta data (STJ 362) à autora.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 18 de julho de 2025 Roberto William Pereira Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 18 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
21/07/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 14:08
Julgado procedente em parte do pedido de NATALIA FEITOSA DE ALMEIDA - CPF: *49.***.*61-02 (AUTOR).
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12/06/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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17/05/2025 06:02
Decorrido prazo de NATALIA FEITOSA DE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5011324-21.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA FEITOSA DE ALMEIDA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CARLAN XAVIER NASCIMENTO - SP443908 Nome: NATALIA FEITOSA DE ALMEIDA Endereço: DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubi, S/N, esp uc40, LAGO SUL, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71608-900 DESPACHO/CARTA/MANDADO Inicialmente determino a intimação da parte autora para que regularize o feito, apresentando Documento oficial de identificação civil válido, com foto da parte autora (não serão aceitas cópias), de acordo com a certidão de id 66825752, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Tendo em vista o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Considerando ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei 9.099/95, determino: Promova-se o cancelamento da audiência designada nos autos.
Proceda-se à CITAÇÃO ELETRÔNICA da parte Requerida, por meio do sistema PJE, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a contestação, sob pena de revelia.
Com a defesa nos autos, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo, e após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Frisa-se que as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo da defesa, apresentar proposta de ACORDO por escrito.
Caso haja proposta, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias, sob de pena de prosseguimento do feito.
Existindo interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no mesmo prazo supracitado, ou seja na primeira oportunidade em que lhes couber se manifestar nos autos, as partes deverão JUSTIFICADAMENTE especificarem as provas que necessitam produzir.
Neste caso, deverão vir-me os autos conclusos para "Despacho", a fim de que seja analisada a pertinência da prova e designada a audiência.
Cite-se/Intime-se a parte autora para ciência deste despacho.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
VILA VELHA-ES, 9 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040109162408600000058779547 identidade Documento de Identificação 25040109162456300000058779549 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25040109162476800000058779552 provas processo gol Documento de comprovação 25040109162490800000058779553 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS Habilitações 25040109403900000000058780198 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040913444058000000059330637 -
10/04/2025 18:19
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 16:39
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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10/04/2025 13:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/04/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:40
Juntada de Petição de habilitações
-
01/04/2025 09:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
01/04/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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