TJES - 0004516-90.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 21:35
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 10/09/2025 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
27/05/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 00:04
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
18/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0004516-90.2022.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: FABRICIO PEREIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE MILTON FORTUNATO, VALMIR FORTUNATO, CHUYAN SILVA FORTUNATO Advogados do(a) AUTOR: EMILLI OLIVEIRA DO CARMO - ES32491, JONATAN ATALIBA GOMES SCHAIDER - ES22676 Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE COSTA - ES40345 Advogados do(a) REU: EDSON MESQUITA DE FREITAS - ES12280, TELMO VALENTIM ZBYSZYNSKI - ES6619 DESPACHO Intime-se a defesa do acusado CHUYAN SILVA FORTUNATO, para a apresentação dos requerimentos da fase do art. 422, do CPP.
Após, conclusos os autos para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 5 de maio de 2025.
ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 11:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 22:39
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE MILTON FORTUNATO em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 21:57
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
15/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0004516-90.2022.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: FABRICIO PEREIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE MILTON FORTUNATO, VALMIR FORTUNATO, CHUYAN SILVA FORTUNATO Advogados do(a) AUTOR: EMILLI OLIVEIRA DO CARMO - ES32491, JONATAN ATALIBA GOMES SCHAIDER - ES22676 Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE COSTA - ES40345 Advogados do(a) REU: EDSON MESQUITA DE FREITAS - ES12280, TELMO VALENTIM ZBYSZYNSKI - ES6619 DECISÃO A Defesa do acusado JOSÉ MILTON, em sede de Recurso em Sentido Estrito no ID 62072297, pugnou pela soltura e absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, I, V e VII do Código de Processo Penal.
Tempestividade certificada no ID 66509183.
Assim, recebo o recurso.
O Ministério Público apresentou Contrarrazões em ID 66284420, com parecer de seguinte teor: [...] DA PRELIMINAR: A douta defesa do intercorrente pleiteia no recurso em Sentido Estrito, com razões no ID nº 62072297, a revogação da prisão cautelar do recorrente.
Ocorre que, a prisão preventiva do acusado é justificada, nos termos do artigo 312 do CPP, qual seja fumus comissi delicti (materialidade do crime e indícios suficientes de autoria), bem como o periculum libertatis, que se justifica pela garantia da ordem pública, para evitar a reiteração delituosa e por conveniência da instrução criminal.
Verifica-se que o recorrente foi identificado por diversas testemunhas, ligando-o ao local dos fatos.
José se apresentava munido de motivação, vez que nutria desgosto pela vítima por acreditar que essa havia ateado fogo em terreno que pertencia a sua cunhada.
O recorrente se aproveitou de a vítima ter o chamado para esclarecer os fatos e foi até o encontro com animus necandi, em companhia dos outros acusados. [...] Aliás, ressalte-se aqui, que o nobre juiz “a quo”, que prolatou a r. sentença de pronúncia, ora guerreada, jamais iria, por capricho, ou outro sentimento mesquinho, furtar-se de desclassificar o crime, absolver ou impronunciar o recorrente, caso estivesse presente, cabalmente, a situação fática necessária para tais reconhecimentos.
Ante o exposto, o Ministério Público requer seja mantida incólume à sentença da lavra do Juízo a quo, entendendo existirem elementos suficientes para a PRONÚNCIA do Recorrente, assim, pugnando pelo IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se inalterada a r.
Decisão no tocante à pronúncia, como medida de se fazer JUSTIÇA.
Em petição de ID 65756496, a Defesa do acusado VALMIR FORTUNATO pleiteou a revogação da prisão preventiva do acusado.
O Ministério Público, em ID 66285315, manifestou pelo indeferimento do pleito libertário do acusado.
Em decisão saneadora de ID 66309931, este Juízo indeferiu os pleitos libertários ora arguidos.
Trânsito em julgado da Sentença de Pronúncia para Valmir e Chuyan certificada no ID 66509175. É o breve relatório.
Passo a fase do cumprimento da fase do art. 589 do Código de Processo Penal.
No que tange à preliminar arguida, não há justificativa na revogação da prisão preventiva do acusado, dado a gravidade concreta do delito, pois o recorrente foi identificado por diversas testemunhas e estava carreado por motivação reprovável, aproveitando-se de a vítima ter o convidado para esclarecer suas questões, indo até o seu encontro, dissimulando a real intenção do acusado em ceifar a vida daquele.
Portanto, não havendo quaisquer alterações fáticas posteriores à decisão de ID 66309931, rejeito a liminar arguida e reitero os termos da decisão suprarreferida.
Analisando detidamente as razões expendidas pela Defesa do acusado JOSÉ MILTON, verifica-se a dissociação destas alegações em contraposição à prova testemunhal colhida na fase instrutória da ação penal.
Sendo assim, constata-se que a decisão de pronúncia impugnada atendeu às determinações legais do art. 413 do CPP, indicando em seu teor os suficientes indícios da autoria do acusado em relação ao fato a ele imputado, assim como a materialidade do delito, não se fazendo presentes quaisquer vícios capazes de macular o pronunciamento.
Desse modo, não cabe, no presente momento, procedência aos pedidos de absolvição ora formulados pela Douta Defesa, haja vista que para evitar a usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri, deverão essas teses serem submetidas à análise e exame dos juízes competentes, quais sejam, os jurados que compõem o Conselho de Sentença, em Sessão Plenária.
Destarte, diante dos argumentos expendidos, em sede de juízo de retratação (art. 589, caput, do Estatuto Processual Penal), MANTENHO a decisão objurgada, devendo ser intimado o Ministério Público do teor deste “decisum” e, após, determino o encaminhamento dos autos ao órgão “ad quem” por intermédio de processo incidental.
Advindo informação acerca do julgamento do RESE, promova-se a juntada das peças necessárias e façam-se conclusos.
Com relação aos corréus Valmir e Chuyan, considerando a ocorrência do trânsito em julgado supramencionado, notifiquem-se ambas defesas e o Ministério Público para se manifestarem na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 4 de abril de 2025.
ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 16:07
Não concedida a liberdade provisória de JOSE MILTON FORTUNATO (REU)
-
04/04/2025 16:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 18:44
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de EDSON MESQUITA DE FREITAS em 28/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JUSCELIO DE JESUS SANTANA em 28/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE MILTON FORTUNATO em 10/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 00:21
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 00:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 00:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 14:26
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2025.
-
23/01/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 13:59
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/01/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/01/2025 15:01
Proferida Sentença de Pronúncia
-
14/01/2025 14:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2024 14:05
Juntada de Petição de habilitações
-
06/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:32
Decorrido prazo de CHUYAN SILVA FORTUNATO em 04/10/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:30
Decorrido prazo de VALMIR FORTUNATO em 04/10/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:29
Decorrido prazo de JOSE MILTON FORTUNATO em 04/10/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/10/2024 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 00:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 00:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 00:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:27
Expedição de Mandado - intimação.
-
24/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 07:37
Decorrido prazo de EMILLI OLIVEIRA DO CARMO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 07:37
Decorrido prazo de EDSON MESQUITA DE FREITAS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 07:37
Decorrido prazo de JONATAN ATALIBA GOMES SCHAIDER em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:29
Decorrido prazo de EDSON MESQUITA DE FREITAS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:29
Decorrido prazo de JUSCELIO DE JESUS SANTANA em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:01
Não concedida a liberdade provisória de JOSE MILTON FORTUNATO (REU)
-
25/06/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 14:06
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005028-59.2024.8.08.0021
Luzia Santa Clara Nunes
Maria da Gloria Piumbini de Jesus Ramos
Advogado: Henrique Hudson Porto da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2024 01:05
Processo nº 5006767-04.2022.8.08.0000
Mario Terrana
Iema - O Instituto Estadual do Meio Ambi...
Advogado: Edson Jose da Silva Junior
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2022 18:20
Processo nº 0001283-40.2022.8.08.0050
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Janio Celio Miranda da Silva
Advogado: Luiz Carlos Gomes Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2022 00:00
Processo nº 5023807-88.2022.8.08.0035
Rafael Vitorino da Silva
Rafaela de Paula Ferreira
Advogado: Kelly Cristina Andrade do Rosario Ferrei...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2023 17:35
Processo nº 5000340-84.2025.8.08.0032
Felisberto Moreira Moura
Joaninha Dias Moreira
Advogado: Dermeval Cesar Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2025 15:37