TJES - 0020100-28.2016.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 03:43
Decorrido prazo de M S CORREA TRANSPORTES - EPP em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 03:43
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/05/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 03:19
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0020100-28.2016.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M S CORREA TRANSPORTES - EPP REQUERIDO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A, GEANDRO RAMPINELI Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE DO AMARAL GUERRA - ES15496 Advogados do(a) REQUERIDO: WALACE MACEDO DA SILVA - ES6603, WALDO MAGNAGO DE MATTOS - ES6852 Advogados do(a) REQUERIDO: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 INTIMAÇÃO DIÁRIO Intimo as partes para ciência dos Embargos de Declaração IDs 63445954 e 63501909 e, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 20/05/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
20/05/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 00:32
Decorrido prazo de GEANDRO RAMPINELI em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:32
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 20:14
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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14/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0020100-28.2016.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M S CORREA TRANSPORTES - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE DO AMARAL GUERRA - ES15496 REQUERIDO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A, GEANDRO RAMPINELI Advogados do(a) REQUERIDO: WALACE MACEDO DA SILVA - ES6603, WALDO MAGNAGO DE MATTOS - ES6852 Advogados do(a) REQUERIDO: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO M S CORREA TRANSPORTES - EPP, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de indenização por ato ilícito em face de GEANDRO RAMPINELI, objetivando dano emergente e lucro cessante, tendo como litisconsorte passivo GENERALI BRASIL SEGUROS S A.
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que em 22/09/2013, no município de Conceição da Barra, o motorista da autora transitava normal e prudentemente com o veículo indicado nos autos quando foi abalroado por uma colisão traseira efetuada pelo motorista do veículo de propriedade do réu; b) que o motorista do réu, após mudar de faixa na rodovia, foi surpreendido pela parada abrupta dos veículos que estavam à sua frente e, em razão da velocidade em que se encontrava, não havendo tempo para frear o veículo que conduzia, não conseguiu impedir a ocorrência do acidente; c) que o preposto do réu não observou a devida distância regular em relação ao veículo do autor, bem como que a velocidade indicada para o local, agindo, portanto, sem as cautelas necessárias; d) que faz jus à indenização por danos emergentes e lucros cessantes.
Com a inicial vieram procuração e documentos de fls. 17/85.
Contestação do réu GEANDRO RAMPINELI às fls. 102/114, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que deve haver denunciação à lide em desfavor da seguradora GENERALI BRASIL SEGUROS; b) que os danos que restaram ao caminhão do requerente não o foram por culpa do motorista que conduzia o caminhão do requerido; c) que o caminhão de propriedade da requerente primeiramente colidiu na traseira de outro veículo, o que lhe obrigou a parar, vindo com isso o caminhão do requerido a atingir o último reboque arrastado por aquele na parte traseira; d) que os danos advindos ao caminhão do autor em sua parte dianteira não guardam qualquer relação com a ação do condutor do caminhão do demandado; e) que o local onde se deu a colisão trata-se de uma subida onde os caminhões como os envolvidos no sinistro não possuem condições de desenvolver grandes velocidades, sendo fator fisicamente impossível o caminhão do requerido, nessas circunstâncias, haver atuado de modo a causar os danos no cavalo mecânico do requerente; f) que o autor deixou de realizar os fretes em decorrência dos danos apresentados em sua parte frontal, sendo forçoso concluir que o tempo despendido em seu reparo foi responsável por aquilo que efetivamente deixou ela de lucrar; g) que deve o réu tão somente responder pelos danos que restaram à traseira do reboque, que foram de pequena monta e certramente não contribuíram para os demais danos experimentados pela requerente.
Com a contestação vieram procuração e documentos de fls. 115/124.
Réplica apresentada às fls. 127/131, rechaçando as teses contidas na contestação.
Decisão de fls. 132 deferindo o pedido de denunciação da lide.
Contestação do litisconsorte passivo GENERALI BRASIL SEGUROS S A às fls. 141/161, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que aceita a denunciação à lide; b) que firmou contrato com a ré, cuja apólice de seguro possui cobertura específica apta a resguardar possíveis danos materiais e corporais pelo valor de até R$ 100.000,00; c) que inexiste responsabilidade da ré denunciante para com o sinistro noticiado na lide principal; d) que há causa de excludente de responsabilidade civil, de modo que não há de se falar em dever indenizatório da ré denunciante.
Com a contestação vieram procuração e documentos de fls. 162/192.
Réplica apresentada às fls. 196/197, rechaçando as teses contidas na contestação.
Decisão saneadora à fl. 198, determinando a produção de provas.
Termo de Audiência em ID. 49847379.
Alegações finais da parte ré (GEANDRO RAMPINELI) em ID. 52167035, pugnando pela improcedência da ação.
Alegações finais do litisconsorte passivo (50744271) em ID. 50744271, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o necessário relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à existência de obrigação jurídica (dever) do réu (na condição de suposto causador do dano) para com a parte autora (na condição de vítima) – face ao fato descrito no exórdio –, na medida em que a parte autora alega ter direito a ser indenizada por danos emergentes e lucros cessantes em razão de acidente de trânsito que gerou prejuízos aos veículos de sua propriedade.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pelas provas anexada pelas partes: a) a ocorrência de acidente de trânsito entre os veículos da parte autora e do réu; b) que o Boletim de Ocorrência constatou que houve a colisão de um segundo veículo com um primeiro, e, na sequência, um terceiro veículo colidiu com este segundo; c) que o veículo do autor colidiu com a traseira do terceiro veículo, e que o veículo do réu colidiu com a traseira do seu; d) que não há nos autos prova de que o veículo do réu estava sob alta velocidade ou que não observou a distância devida.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Pois bem.
A parte autora afirma que é proprietária do Caminhão-Trator M.
Benz/Axor - Placa OCW-7771, que foi abalroado por colisão traseira efetuada pelo motorista do veículo de propriedade do réu, o Caminhão-Trator M.
Benz/Axor - Placa MST-7383.
Aduz ainda que o motorista do réu, após mudar de faixa na rodovia, foi surpreendido pela parada abrupta dos veículos que estavam à sua frente e, em razão da velocidade em que se encontrava, não obteve êxito em frear seu veículo, gerando assim o acidente.
Por fim, sustenta que tais fatos dão conta de que o preposto do réu não observou a devida distância regular em relação ao veículo do autor, bem como a velocidade indicada para o local, agindo, destarte, sem as cautelas necessárias estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Lado outro, o réu afirma que a colisão de seu veículo junto ao veículo do autor deu-se em virtude deste encontrar-se parado na via por haver colidido na traseira do caminhão Scânia G-420 - Placa MTX-9516, ou seja, primeiro houve a colisão do veículo do autor na traseira de outro veículo, o que lhe obrigou a parar, vindo com isso o caminhão do requerido a atingir o último reboque arrastado por aquele na parte traseira.
Deste modo, os danos gerados pela colisão do veículo do réu atingiram tão somente o reboque do autor, cuja extensão foi mínima e superficial, de modo que os danos causados em seu caminhão são de sua responsabilidade, vez que colidiu com o veículo que estava à sua frente.
Assim, sem mais delongas, analisando as narrativas ora apresentadas e os elementos probatórios anexados aos autos, entendo que razão não assiste à parte autora.
Explico.
Em que pese a tese aventada pela parte autora, verifico que esta não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, posto que não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que ateste que o veículo do réu encontrava-se em velocidade desproporcional à via e que não mantinha a distância adequada de seu veículo.
Do contrário, o que se tem nos autos - por meio do Boletim de Ocorrência e por meio do depoimento testemunhal do Sr.
Eliton, motorista de um dos veículos envolvidos no acidente - é a comprovação da ocorrência de colisão múltipla, também conhecida como engavetamento.
Como sabido, o Boletim de Ocorrência possui presunção de veracidade (iuris tantum), só sendo possível a desconstituição do que nele constar, mediante robustos elementos de prova em contrário, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - RESSARCIMENTO - SEGURADORA - ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA.
PROVA - COLISÃO NA TRASEIRA.
CULPA CARACTERIZADA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
O Boletim de Ocorrência realizado logo após o evento danoso, discriminando a dinâmica do acidente de trânsito, gera presunção juris tantum dos fatos narrados.
Comprovada a culpa do condutor da moto, que abalroou o automóvel segurado, cabe o ressarcimento dos valores despendidos pela seguradora com a indenização paga ao seu cliente. (TJ-MG - AC: 10024111114450001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 29/08/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2013) (original sem destaque) Nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado, aos casos de colisão por engavetamento, aplica-se a Teoria do Corpo Neutro, que implica no rompimento do nexo de causalidade, vez que o veículo do réu, assim como o do autor, não foi responsável pela colisão inicial que desencadeou na projeção dos demais veículos.
Em que pese o fato de que a colisão traseira do veículo, em regra, presume a culpa daquele que segue atrás, tal presunção, ora relativa, cede ante a situação em que se verifica colisões sucessivas que geram engavetamento, visto que houve, no presente caso, fato de terceiro que suprimiu o comportamento volitivo do motorista da empresa ré exclui sua responsabilidade, pois serviu como mero instrumento do evento danoso.
Portanto, nas hipóteses como a presente nos autos, deve-se imputar a responsabilidade pela reparação dos danos ao motorista que conduzia o veículo que deu início à série de colisões, uma vez que os demais foram arremessados de forma involuntária contra terceiro em razão da colisão sofrida e que o réu, por consequência, não pôde reagir no sentido de evitar a colisão contra o veículo do autor, vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
COLISÕES SUCESSIVAS.
TEORIA DO CORPO NEUTRO.
APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO QUE DEU INÍCIO À SÉRIE DE COLISÕES.
TERCEIRO QUE NÃO CONSTA DO POLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS RÉUS APELADOS. 1.
Nas hipóteses de colisões sucessivas de veículos (engavetamento), deve-se imputar a responsabilidade pela reparação dos danos ao motorista que conduzia o veículo que deu início à série de colisões, uma vez que os demais veículos se encontram acobertados pela teoria do corpo neutro, que afasta a responsabilidade do motorista que é arremessado de forma involuntária contra terceiro em razão da colisão sofrida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser presumível a culpa daquele que colide na traseira de outro veículo, exceto quando demonstrado outros fatores de influência no acidente ou prova em sentido contrário. 3.
Afasta-se a responsabilidade pelos danos materiais o condutor do veículo que não deu causa ao engavetamento, mas teve seu automóvel lançado à frente, como um corpo neutro, por terceiro causador das colisões sucessivas. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07039101920198070014 DF 0703910-19.2019.8.07.0014, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifos no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÕES SUCESSIVA (ENGAVETAMENTO) - RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO QUE DEU INÍCIO A SÉRIE DE COLISÕES - SENTENÇA REFORMADA.
I.
A seguradora tem direito de regresso contra o causador do acidente de trânsito pelo valor que efetivamente pagou ao seu segurado em razão do evento danoso (Súmula 188, STF e art. 786, CC).
II.
Em se tratando de engavetamento, o veículo que está à traseira dos demais e que primeiro colide deve ser responsabilizado pelos danos causados. (TJ-MG - AC: 50214295720228130024, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) (sem grifos no original) Ademais, se a tese aventada pela parte autora se fizesse válida, esta deveria responder pelos danos causados ao veículo que estava à sua frente, posto que colidiu com este da mesma forma que o réu colidiu com seu veículo, vez que também veio de trás e foi surpreendido com a parada brusca realizada pelo veículo à sua frente, cujo breque imediato deu-se tão somente pela colisão com o veículo que, sucessivamente, encontrava-se à sua frente.
Observo, assim, que não restou comprovado pela parte autora qualquer fato que se contraponha à tese de defesa de que o acidente tenha sido causado por conta de engavetamento gerado pelo condutor do primeiro veículo.
Destarte, meras alegações não são suficientes para o reconhecimento de seu direito, sendo necessária prova robusta tendente a corroborar as alegações ventiladas, o que não ocorreu in casu (ALLEGARE NIHIL ET ALLEGATUM NON PROBARE PARIA SUNT – ALEGAR E NÃO PROVAR EQUIVALE A NADA ALEGAR).
Desta forma, inexistindo responsabilidade da parte ré pelos danos materiais sofridos pela parte autora - o que, por consequência, elide a litisdenunciada de toda e qualquer responsabilidade decorrente de sua obrigação relativa à devida cobertura securitária -, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Isto posto, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: M S CORREA TRANSPORTES - EPP Endereço: DAS GOIABEIRAS, 819, : ESCRITORIO;, JARDIM LAGUNA, LINHARES - ES - CEP: 29904-450 Nome: GENERALI BRASIL SEGUROS S A Endereço: Avenida Almirante Barroso, 52, 6 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-000 Nome: GEANDRO RAMPINELI Endereço: AV GABRIEL PANDOLFI, 289, GUARANA, ARACRUZ - ES - CEP: 29195-409 -
10/02/2025 17:47
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 16:51
Processo Inspecionado
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10/02/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido de M S CORREA TRANSPORTES - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-64 (REQUERENTE).
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07/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:14
Juntada de Petição de alegações finais
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15/09/2024 23:42
Juntada de Petição de alegações finais
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13/09/2024 02:46
Decorrido prazo de M S CORREA TRANSPORTES - EPP em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:14
Decorrido prazo de M S CORREA TRANSPORTES - EPP em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/09/2024 13:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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02/09/2024 18:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/09/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2024.
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31/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 17:13
Expedição de intimação - diário.
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29/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:25
Juntada de Carta Precatória
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31/07/2024 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:21
Publicado Intimação - Diário em 19/07/2024.
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19/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:58
Expedição de intimação - diário.
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17/07/2024 17:21
Expedição de Mandado - intimação.
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17/07/2024 17:21
Expedição de Mandado - intimação.
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17/07/2024 17:11
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
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14/07/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 17:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/09/2024 13:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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20/05/2024 08:18
Conclusos para decisão
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16/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 05:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
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28/06/2023 02:12
Decorrido prazo de M S CORREA TRANSPORTES - EPP em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:12
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 27/06/2023 23:59.
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17/06/2023 02:16
Decorrido prazo de GEANDRO RAMPINELI em 16/06/2023 23:59.
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23/05/2023 13:17
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2016
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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