TJES - 5014152-87.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5014152-87.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO : FABRICIO ANTONIO JUNCA BRAGATO Advogado do(a) INTERESSADO: FABRICIO ANTONIO JUNCA BRAGATO - ES30293 INTERESSADO : DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 D E S P A C H O /O F Í C I O INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Intime-se o(a) devedor(a) para que promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, c/c art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Informe-se que o valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, correspondia a R$ 3.552,56 (Três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos). 1.1.
A intimação deverá se operar na pessoa do advogado constituído pela parte executada.
Não havendo patrocínio de seus interesses nos autos, a intimação será realizada por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, I e II, do NCPC).
Nesse último caso, utilize-se cópia deste despacho como ofício, que deverá ser igualmente instruído por cópia do cálculo de atualização do saldo devedor. 1.2.
Também deverá concretizar-se a intimação por carta com A.R., se o requerimento de cumprimento de sentença datar de mais de ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, do NCPC). 2.
Deixo de arbitrar honorários de advogado, nesta fase inaugural, malgrado o estatuído pelo art. 523, §1º, in fine, do NCPC, haja vista a regra específica do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO 3 .
Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf 3.1.
Efetuado o pagamento mediante depósito judicial, lavre-se alvará para o levantamento em benefício da parte exequente, independentemente de novo despacho. 3.2.
Ato contínuo, intime-se a parte credora para retirada do alvará em cartório e para requerer o que entenda oportuno no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, no seu silêncio, será presumida a quitação. 4.
Ultimado o pagamento em valor manifestamente inferior ao postulado, expeça-se alvará quanto à parte incontroversa, na forma do item 3 e encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização e aplicação da multa sobre o valor remanescente, voltando conclusos ao cabo. 4.1.
Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, e havendo requerimentos prévios de medidas constritivas, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo para atualização e inclusão da multa e venham conclusos para exame das medidas executórias requeridas pela parte exequente. 4.2.
Não tendo havido requerimentos específicos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as medidas colimadas à segurança do juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS 5.
O prazo para impugnação/embargos será de 15 (quinze) dias e seu termo inicial será o dia seguinte ao decurso do prazo do item 1 supra, independente da garantia do juízo ou de nova intimação (art. 525, do NCPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95). 6.
Formulada impugnação/embargos, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte Exequente para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1.
Concluídos os atos anteriores e havendo requerimento nesse sentido, de qualquer das partes, agende-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma do art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/95 e intimem-se todos.
CERTIDÃO DE CRÉDITO / PROTESTO 7.
Decorrido o prazo do item 1, sem pagamento voluntário, e havendo requerimento da parte exequente nesse sentido, extraia-se em seu favor certidão de crédito, nos termos do art. 517, §1º e 2º, do CPC para fins de protesto do título judicial. 7.1.
Comprovado ulteriormente o pagamento integral, a requerimento de qualquer das partes, expeça-se ofício para o cancelamento do protesto, na forma do §4º do art. 517, do CPC. 7.2.
Ficam as partes cientes de que os emolumentos respectivos independem de antecipação, devendo ser pagos e recolhidos somente por ocasião da desistência, do cancelamento ou do pagamento, na forma do Provimento nº 86/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça e do art. 3º da Lei Estadual nº 4.847/93 (com a redação da Lei Estadual nº 11.028/2019).
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
31/07/2025 16:15
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014152-87.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FABRICIO ANTONIO JUNCA BRAGATO Advogado do(a) INTERESSADO: FABRICIO ANTONIO JUNCA BRAGATO - ES30293 Nome: FABRICIO ANTONIO JUNCA BRAGATO Endereço: HUDSON GOMES LEITAO, 560, MOACYR BROTAS, COLATINA - ES - CEP: 29701-505 INTERESSADO: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 Endereço: Alameda Grajau, 219, 2 andar, ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL/ALPHAVI, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 D E S P A C H O / O F Í C I O / M A N D A D O Estando a parte Autora representada por patrono habilitado no órgão de classe, caberá à parte interessada apresentar a planilha atualizada do seu crédito antes do início da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
29/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 14:31
Processo Reativado
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17/07/2025 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:55
Transitado em Julgado em 16/07/2025 para DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (REQUERIDO) e FABRICIO ANTONIO JUNCA BRAGATO - CPF: *44.***.*70-82 (REQUERENTE).
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5014152-87.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO ANTONIO JUNCA BRAGATO Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO ANTONIO JUNCA BRAGATO - ES30293 Nome: FABRICIO ANTONIO JUNCA BRAGATO Endereço: HUDSON GOMES LEITAO, 560, MOACYR BROTAS, COLATINA - ES - CEP: 29701-505 REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Alameda Grajau, 219, 2 andar, ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL/ALPHAVI, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em suma, narra o autor que adquiriu pacote de viagens junto à empresa Ré, incluindo hospedagem, passagens aéreas e dois passeios em Santiago do Chile.
Afirma que em Julho/2024, mês em que a viagem se realizaria, foi informado pela empresa Requerida de que não havia possibilidade de hospedagem no local contratado, inexistindo, também, alternativa de realocação.
Como não obteve êxito nas tratativas, solicitou o reembolso do pacote pago.
Aduz, por fim, que para não perder a viagem contratou nova hospedagem por meio de empresa alheia aos autos, tendo prejuízos financeiros e de expectativa.
Diante do exposto, requer a indenização pelos prejuízos materiais e morais suportados.
Invertido o ônus da prova, que ora mantenho por seus próprios fundamentos (Id nº 56359338).
Em contestação, a requerida suscita as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que atua como intermediadora, tendo comunicado ao Autor o cancelamento imposto pelo Hotel outrora reservado assim que teve notícia, realizando o reembolso integral.
Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
Realizada Audiência Una (Id nº 70709761), as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre destacar que a preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito, haja vista a alegação de cumprimento do reembolso.
Além disso, a pretensão autoral ultrapassa a questão indenizatória de cunho material e adentra a indenização relativa aos danos morais, atestando o interesse do Requerente.
Quanto à ilegitimidade passiva da parte Requerida, entendo que “a agência de turismo, na condição de intermediadora, faz parte da cadeia de consumo e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores, de acordo com os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor; tornando indene de dúvidas sua legitimidade passiva” (TJES.
Processo nº 5000628-70.2022.8.08.0021. 2ª Câmara Cível.
Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Data do julgamento: 26/01/2024).
DO MÉRITO Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide.
Diante disso, a responsabilidade civil da Requerida em relação aos fatos narrados na exordial será objetiva, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo, pois, imprescindível a comprovação da conduta ilícita da Requerida, o dano suportado pela parte Autora e o nexo de causalidade, independente da culpa.
Desse modo, cabia ao Requerente fazer prova mínima dos fatos alegados, enquanto à Requerida cabia demonstrar que os fatos narrados pelo Autor não encontram amparo na realidade.
Vale lembrar que fora deferida a inversão do ônus probatório, haja vista a vulnerabilidade do Requerente em relação à Requerida, à luz do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pois bem.
Apesar de afirmar que comunicou o cancelamento ao Autor com antecedência, a Requerida não demonstrou em que data ocorreu a negativa de reserva, supostamente imposta pelo hotel.
Desse modo, fica comprometida a apuração de responsabilidade exclusiva de terceiro, in casu, do Nogales Hotel & Convention Center, já que a Requerida não demonstrou que o comunicado ao cliente ocorreu tardiamente por falha da empresa de hotelaria.
Assim, não tendo se desincumbido do ônus de demonstrar responsabilidade de terceiro, entendo que a falha na prestação do serviço foi mesmo da empresa Requerida.
Por sua vez, o Autor comprovou o vínculo jurídico com a parte Requerida por meio da compra de pacote de viagem (Id nº 56137710), incluindo passagens aéreas, hospedagem e passeios.
Comprovou, ainda, que foi cientificado do cancelamento da hospedagem, o que verifico que ocorreu na data de 05/07/2024 (Id nº 56137712), inexistindo problemas com os outros serviços adquiridos.
Nesse sentido, o documento de Id nº 70635559 confirma que foram mantidas as passagens aéreas e os passeios previamente contratados, sendo cancelada tão somente a hospedagem do Autor.
Evidente, portanto, que a família precisou contratar novas acomodações, sobretudo porque o Réu afirmou não existir alternativas para realocação.
Diante disso, o Autor comprovou sua hospedagem em outro hotel (Id nº 56137717), pagando pela acomodação o valor de USD 952 (novecentos e cinquenta e dois dólares), considerando que o restante dos USD 5 (cinco dólares) foram gastos com alimentação.
Considerando, ainda, que a cotação do dólar utilizada pelo cartão de crédito do Autor era a de R$5,96 (cinco reais e noventa e seis centavos)(Id nº 56137727), o valor gasto exclusivamente com a hospedagem foi o de R$5.673,92 (cinco mil seiscentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos).
Tendo em vista que a primeira hospedagem fora adquirida por R$2.811,07 (Id nº 70635556), a diferença paga pelo Autor foi de R$2.862,85 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), valor que deve ser restituído ao Requerente haja vista que somente foi despendido a maior em razão do cancelamento promovido pela parte Requerida.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, cabe esclarecer que o dano moral se caracteriza por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento (Enunciado 445 da 5ª Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF/STJ), incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos causadores do referido abalo, haja vista não se tratar de hipótese de dano in re ipsa.
Todavia, não há nos autos os elementos probatórios mínimos a corroborar a tese, pois a parte autora apenas demonstrou a existência de contratempos normais da vida cotidiana decorrentes do descumprimento contratual.
Isso porque, apesar da falha na prestação do serviço, a parte Requerida cientificou a parte Autora em 05/07/2024 (Id nº 56137712), quatorze dias antes da data da viagem, permitindo que os Autores pudessem buscar por novas acomodações.
Assim, a parte Autora não comprovou em que medida a conduta da parte Ré influenciou para que a viagem em família fosse comprometida a ponto de causar abalos de cunho moral.
Ademais, verifiquei que o reembolso foi realizado pela parte Ré um dia depois do pedido feito pelo Autor (Id nº 70635556), tendo sido descontado da fatura do cartão de crédito em 29/07/2024 (Id nº 56137727, página 03).
Portanto, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida a restituir o Autor no valor de R$2.862,85 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), corrigida monetariamente segundo os índices oficiais da CGJ/ES a contar da data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (artigo 397, parágrafo único c/c artigo 405, ambos do Código Civil).
Julgo improcedente o pedido relativo aos danos morais.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487 I do CPC.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
30/06/2025 12:25
Expedição de Intimação Diário.
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28/06/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido de FABRICIO ANTONIO JUNCA BRAGATO - CPF: *44.***.*70-82 (REQUERENTE).
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11/06/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:23
Audiência Una realizada para 11/06/2025 13:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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11/06/2025 14:29
Expedição de Termo de Audiência.
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10/06/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014152-87.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO ANTONIO JUNCA BRAGATO REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO ANTONIO JUNCA BRAGATO - ES30293 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da Certidão id nº 67243865, bem como para ciência dos dados de ingresso em audiência na modalidade de Videoconferência.
COLATINA-ES, 15 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
15/04/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:37
Audiência Una redesignada para 11/06/2025 13:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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15/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 17:30
Expedição de intimação - diário.
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13/12/2024 17:10
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2024 16:49
Proferida Decisão Saneadora
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11/12/2024 19:44
Conclusos para decisão
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11/12/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 13:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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