TJES - 5004503-09.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MAURICIO OLIVEIRA MOZDZEN em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004503-09.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MAURICIO OLIVEIRA MOZDZEN Advogado do(a) AGRAVADO: MONICA RAMOS CAPRINI - ES27831-A DECISÃO MONOCRÁTICA No caso dos autos o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO maneja agravo de instrumento face a decisão liminar em mandado de segurança interposto por MAURÍCIO OLIVEIRA MOZDZEN, com o fito de afastar a reclassificação do Impetrante, determinando sua imediata realocação na classificação inicial e o direito de prosseguir no Processo Seletivo do Edital 040/2024.
Não obstante todo o arrazoado pelo Agravante, insta reconhecer na hipótese a intempestividade do recurso.
A tanto, importa lembrar, à luz da Lei Processual Civil, que: Art. 220.
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (…) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; Fixadas essas premissas, decorre dos autos que o mandado citatório do Estado restou juntado aos autos em 30/12/2024, consequentemente, o termo inicial do prazo recursal se deu no dia 21/01/2025, à luz do artigo 220, do CPC.
Assim, tendo em consideração o prazo em dobro do Ente Público, bem ainda, a suspensão dos prazos no PJE nos dias 29, 30 e 31 de janeiro, 3, 4, 5, 6, 7 e 24 de fevereiro, 7, 10, 11 e 12 de março, o termo final do prazo recursal de seu no dia 25/03/2025, a revelar intempestivo o recurso interposto apenas no dia 26/03/2025.
Nesse contexto, importa, ainda, destacar, que "A questão pertinente à tempestividade recursal tem fundamento puramente legal, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso nessa condição, à míngua de prévia intimação da parte, não configura afronta ao princípio da não surpresa" (AgInt no AREsp 1.873.010/SE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/06/2022)” (AgInt no RMS n. 68.903/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.) Diante de tal realidade, impõe-se o NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ante a sua manifesta intempestividade.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as baixas de estilo.
Intime-se.
Diligencie-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
15/04/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 18:29
Negado seguimento a Recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE)
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01/04/2025 16:24
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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01/04/2025 16:24
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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01/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:24
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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