TJES - 0003471-07.2010.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para BRUNO ALVES MANTOVANI - CNPJ: 05.***.***/0001-86 (EXECUTADO), BRUNO ALVES MANTOVANI - CPF: *91.***.*81-02 (EXECUTADO) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 02:27
Decorrido prazo de BRUNO ALVES MANTOVANI em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:27
Decorrido prazo de BRUNO ALVES MANTOVANI em 19/05/2025 23:59.
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19/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0003471-07.2010.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: BRUNO ALVES MANTOVANI, BRUNO ALVES MANTOVANI Advogado do(a) EXECUTADO: THAIS LOHAINE SANTOS CREMA - ES19728 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Espírito Santo em face de BRUNO ALVES MANTOVANI, BRUNO ALVES MANTOVANI, objetivando o pagamento do débito descrito na preambular.
Por decisão datada em 29 de Março de 2019 (doc nº 062, link inserido ao ID nº 46907701), foi determinado o arquivamento do feito pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No presente caso, é incontestável a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que já decorreu o prazo de 05 anos do arquivamento determinado na decisão datada em 29 de Março de 2019.
Do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023).
Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 496, §3º, inciso II do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, defiro, desde já, a baixa de eventuais restrições inseridas e vinculadas a estes autos.
P.R.I.
Intime-se o exequente para promover a baixa da CDA e comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transitada em julgado, arquive-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 31 de março de 2025.
Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito -
11/04/2025 17:40
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 15:05
Processo Inspecionado
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31/03/2025 15:05
Declarada decadência ou prescrição
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31/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
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05/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:48
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2010
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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