TJES - 5000484-82.2025.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:37
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE) e LUCIANE CHAGAS DOS SANTOS - CPF: *04.***.*69-72 (REQUERIDO).
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5000484-82.2025.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., qualificada na petição inicial, em face de Luciane Chagas dos Santos, também qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5000484-82.2025.8.08.0024.
A parte autora realizou o recolhimento do preparo (ID 61136966).
Foi deferida liminarmente a busca e apreensão (ID 61304241), que não se efetivou.
Por fim, a parte autora manifestou a desistência da ação (ID 62019696).
Este é o relatório.
A petição da parte autora representa, na verdade, a manifestação da desistência da ação.
Não tendo havido contestação, desnecessário o consentimento da parte ré à desistência da ação (CPC, art. 485, § 4º).
Assim, homologo a desistência manifestada pela parte autora, ao tempo em que extingo formalmente o presente feito, com suporte na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, revogo a decisão liminar e promovo a baixa da restrição inserida no registro do veículo, conforme espelho em anexo (Renajud).
Sem verba honorária de sucumbência.
Declaro satisfeitas as custas dos atos até aqui praticados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 29 de janeiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
10/04/2025 18:31
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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29/01/2025 20:16
Extinto o processo por desistência
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29/01/2025 20:00
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 15:37
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 12:08
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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