TJES - 0000575-77.2018.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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26/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 0000575-77.2018.8.08.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERICA SALDANHA OLIVEIRA, JULLYE ALMEIDA SANTOS SANTIAGO EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Nome: ERICA SALDANHA OLIVEIRA Endereço: AV.
SEBASTIAO RABELO, S/N, CASA, CENTRO, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 Nome: JULLYE ALMEIDA SANTOS SANTIAGO Endereço: AV.
SEBASTIAO RABELO, 701, BOX 3, CENTRO, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Cassiano Antônio Moraes, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-905 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, Bloco A, 7 Andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-360 Advogados do(a) EXEQUENTE: AMARILDO PAULO DE SOUZA - ES29852, MARINETH PAULO DE SOUZA - ES17128 Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO TEIXEIRA RASSELI - ES16840 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão que rejeitou as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelos executados.
O embargante alegou, em síntese, contradição quanto aos honorários advocatícios, argumentando que sua impugnação foi parcialmente acolhida, portanto, não caberia sua condenação em honorários sucumbenciais. (id. 56247989) A parte autora/exequente se manifestou em contraditório (id. 61686681). É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, visto que tempestivos e adequados à hipótese dos autos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, contudo, assiste parcial razão ao embargante.
Quanto à alegada contradição a respeito da fixação de honorários advocatícios, não merece acolhimento a alegação do embargante.
Em que pese tenha o Estado reconhecido o débito, restou sucumbente em todas as demais questões processuais e de mérito que apresentou em sede de impugnação, tornando litigiosa a fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Destaca-se que apesar do termo da autocomposição da lide coletiva, embargante opôs forte resistência ao cumprimento da obrigação, apresentando diversas alegações preliminares, como litispendência, impossibilidade de prosseguimento da demanda individual, ilegitimidade ativa, todas rejeitadas por este Juízo, inclusive a defesa de mérito, razão pela qual, restou sucumbente em sua resistência ao cumprimento do julgado.
Contradição, portanto, inexistente.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Diligencie-se nos termos desta decisão embargada, uma vez que não há notícia de atribuição de efeito suspensivo ao agravo (id. 65716537).
Intimem-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
17/06/2025 14:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 12:56
Juntada de Informações
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18/02/2025 17:30
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:31
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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14/02/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000575-77.2018.8.08.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERICA SALDANHA OLIVEIRA, JULLYE ALMEIDA SANTOS SANTIAGO EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos, etc Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que as razões apresentadas no recurso interposto pela parte exequente não foram suficientes para de alterar o entendimento apresentado por este juízo na decisão agravada.
Determino a intimação da parte exequente, para se manifestar dos embargos de declaração opostos pelo Estado, no prazo legal, em razão dos possíveis efeitos infringentes do referido recurso.
Dil.-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
07/02/2025 17:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 16:28
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 23:51
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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24/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO) e BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (EXECUTADO)
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29/05/2023 13:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/05/2023 23:59.
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29/05/2023 13:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:37
Conclusos para decisão
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22/05/2023 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 15:16
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 09:24
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2023 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2023 14:06
Concedida a substituição/sucessão de parte
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28/11/2022 11:48
Apensado ao processo 0000611-22.2018.8.08.0034
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10/11/2022 17:46
Conclusos para decisão
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01/11/2022 03:46
Decorrido prazo de JOSENILSON NERES DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/10/2022 23:59.
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26/09/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2022 09:42
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2022 10:37
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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