TJES - 5012726-89.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012726-89.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REQUERENTE: ANIELLI MAI POLTRONIERI REQUERIDO: REQUERIDO: CRISTAL MORADA DO LAGO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: HUDSON RANGEL BELO - ES25738 Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERIDO: LETICIA PEREIRA VAZ DA SILVA - ES18978, MARCELO MAIA VIANA NUNES - ES14627 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
LINHARES-ES, 13 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
13/05/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 05:36
Decorrido prazo de CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 05:36
Decorrido prazo de CRISTAL MORADA DO LAGO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 05:36
Decorrido prazo de ANIELLI MAI POLTRONIERI em 11/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 23:47
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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22/02/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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18/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012726-89.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANIELLI MAI POLTRONIERI Advogado do(a) REQUERENTE: HUDSON RANGEL BELO - ES25738 REQUERIDO: CRISTAL MORADA DO LAGO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: LETICIA PEREIRA VAZ DA SILVA - ES18978, MARCELO MAIA VIANA NUNES - ES14627 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO ANIELLI MAI POLTRONIERI, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de cobrança por descumprimento de cláusulas contratuais, combinada com lucros cessantes e dano moral em face de CRISTAL MORADA DO LAGO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, objetivando a condenação das rés em cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato, lucros cessantes e danos morais.
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que adquiriu em 27/12/2017, diretamente com a incorporadora, imóvel situado no empreendimento denominado “Loteamento Morada do Lago”, localizado no Lote 031, Quadra 0022, Matrícula 45.345; b) que sempre pagou os valores corretamente, cumprindo com sua parte no contrato, tendo quitado-o em 12/05/2022 pelo valor de R$ 125.927,74; c) que a entrega das infraestruturas deveria ter sido feita até 27/12/2021, o que não ocorreu, pois o loteamento não foi entregue até o momento; d) que as rés também desobedeceram o Termo de Acordo e Compromisso firmado junto à Prefeitura de Linhares, no qual prorrogou o prazo de execução e conclusão das obras de infraestrutura até 14/06/2023; e) que faz jus à indenização por danos morais e lucros cessantes; f) que as rés devem ser condenadas em cláusula penal arbitrada em 10% do valor do contrato.
Com a inicial vieram procuração e documentos derivados do ID. 51574052.
A parte ré, devidamente intimada, apresentou contestação de forma intempestiva (ID. 61694614).
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito com base no disposto no art. 355, ll do CPC, vez que a parte ré, regularmente citada, deixou de apresentar contestação em tempo hábil.
Dessa forma, decreto a sua revelia.
Por consequência, aplica-se o disposto no art. 344 do CPC, dando azo ao julgamento antecipado, que, no mérito, favorece a parte autora.
Alega a parte autora que no ano de 2017 celebrou contrato de promessa de compra e venda com a ré, que tinha por objeto um lote nº 031, da quadra 0022, localizado no loteamento Morada do Lago, cujo prazo máximo de entrega da infraestrutura era em 27/12/2021.
Ocorre que houve atrasos na execução da obra, que impossibilitou a entrega do bem na data prevista.
Em vista disso, mesmo cumprindo com sua parte do contrato e tendo quitado-o integralmente em 12/05/2022, não pôde usufruir do imóvel.
Pois bem.
Trata-se de ação que tem por objeto principal o inadimplemento contratual da parte ré com análise de possível condenação em danos materiais e morais.
A teoria das obrigações dispõe que um negócio jurídico possui, em regra, elementos subjetivos (o credor e o devedor), o elemento imediato (a prestação) e o elemento imaterial (o vínculo entre as partes).
No contrato de promessa de compra e venda, ambas as partes são credoras e devedoras entre si, vez que existe uma mutualidade de obrigações, denominada sinalagma, que deve ser equilibrado ao ponto de que, quando uma das partes não cumprir com sua obrigação, surge a outra o direito de exigir seu cumprimento e as penalidades decorrentes do inadimplemento.
A legislação pátria disciplina minuciosamente o direito das obrigações, de forma que, em regra, há o entendimento de que se o inadimplemento advém de conduta culposa, haverá perdas e danos, sendo possível a não aplicação da mencionada penalidade quando o inadimplemento ocorrer sem culpa, geralmente por caso fortuito ou de força maior, conforme disciplinam os artigos 389 e 393 ambos do CC, bem como no pagamento de cláusula penal (art. 408 do CC).
Nesse sentido, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus probandi que lhe recai, visto que instruiu os autos com elementos comprobatórios capazes de atestar minimamente sua narrativa, notadamente imagens do loteamento ainda em obras (ID. 51575309) e o histórico de faturas (ID. 18104792).
Ademais, constata-se a inércia da parte ré em alegar a inexistência de tais atrasos ou eventual nulidade ou irregularidade, mesmo após sua citação.
Posto isso, considerando então o inadimplemento da parte ré, quebrando a estrutura sinalagmática da relação contratual, é direito da parte autora pleitear a restituição de todos os aluguéis pagos desde a data do descumprimento da obra, vez que é entendimento firmado no STJ de que o descumprimento do prazo na entrega do imóvel gera prejuízo presumido ao comprador e enseja no pagamento de lucros cessantes.
Colaciono abaixo o entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO.
ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes.
E este entendimento vem sendo aplicado, também, aos casos de aquisição de lote não edificado.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.839.851/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (sem grifos no original) Assim, considerando que a parte autora também se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que encontra-se desde a data limite da entrega da infraestrutura (27/12/2021) pagando aluguéis mensais e sucessivos, como se vê nos contratos de locação residencial ora juntados (IDs. 51575311 e 51575312), os réus deverão indenizar a parte autora pelos lucros cessantes desde a data da entrega do lote, cujo valor, ora somado, alcança o importe de R$ 50.400,00, arcando ainda com o pagamento dos aluguéis até a data da entrega da infraestrutura.
Quanto ao pedido de condenação das rés em cláusula penal sobre o valor atualizado do contrato a partir da data da assinatura, em que pese a possibilidade de aplicação do art. 408 do Código Civil para aplicação da multa pela mora oriunda do inadimplemento contratual, este Egrégio Tribunal tem entendido, com base no Tema 970 do STJ, que a cumulação desta com a condenação em lucros cessantes deve ser afastada, tendo em vista que ambas se configuram como espécie de medida indenizatória pelo inadimplemento tardio da obrigação, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES COM MULTA PENAL MORATÓRIA, QUANDO ESTA NÃO É SUFICIENTE PARA REPARAR O DANO.
TEMA 970/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da segunda apelante, observo que houve o devido enfrentamento pelo magistrado de primeiro grau, o qual destacou que a empresa incorporadora possui legitimidade ad causam. 2.
Os apelantes não comprovaram que o atraso na entrega ocorreu exclusivamente em razão da pandemia de COVID-19.
Na verdade, a obra já estava atrasada quando os primeiros efeitos da pandemia começaram a surgir. 3.
Com efeito, quando do julgamento do Tema 970/STJ, firmou-se a seguinte tese: “a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.”. 4.
Assim, no presente caso, observa-se que a cláusula penal, firmada em 10% do valor do contrato (aproximadamente R$ 8.000,00), não será suficiente para reparar os danos sofridos pelos apelados, já que foram 22 meses de atraso, cujo aluguel mensal foi fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais). 5.
Sendo assim, apesar de ser possível, no presente caso, a cumulação da multa contratual moratória com lucros cessantes, deve haver a compensação das condenações, descontando-se, do ressarcimento dos lucros cessantes, o valor a título de multa contratual. 6.
Recurso parcialmente provido. (PROCESSO Nº 5001484-07.2022.8.08.0030.
APELAÇÃO CÍVEL (198).
RELATOR(A): EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR.
Julgado em 18/07/2023) (sem grifos no original) Portanto, considerando que a condenação em cláusula penal moratória deve ser afastada quando da condenação em lucros cessantes, indefiro-a.
O dano moral pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
No caso em apreço, tenho que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a configuração do dano moral, eis que, em que pese ter restado comprovado a falha na prestação de serviço pelas rés, tal situação não ocasionou nenhum dano ao autor.
Outrossim, consoante sedimentado entendimento doutrinário e jurisprudencial que o mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para caracterização do dano moral.
Nesse sentido, mutatis mutandis, correlaciono os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO PARA PASSAGEM "LIVRE" EM PEDÁGIOS CREDENCIADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATOS QUE ENSEJAM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, em regra, o mero descumprimento contratual não enseja danos morais.
Precedentes. 2.
Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg.
Tribunal de origem concluiu que não foram comprovadas as circunstâncias por que passaram os autores por ocasião do bloqueio da cancela do pedágio para a configuração do dano moral.
Na hipótese, é inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice, também, para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 784.206/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017) (sem grifos no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NA ENTREGA NO IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1.
Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.
Precedentes. 2.
Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretensão de ver reconhecida a ocorrência de dano moral em decorrência do atraso na entrega do imóvel, tendo em vista que o Tribunal de origem, fundado nos elementos probatórios colacionados aos autos, afirmou inexistir ato ilícito indenizável.
Para acolher a tese deduzida no apelo extremo acerca da comprovação do abalo moral dos compradores, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte. 3.
Outrossim, é iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional, uma vez que inexiste identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. "A súmula 07/STJ não é incompatível com o Novo Código de Processo Civil, uma vez que esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal para reapreciação de mérito com reexame de provas, de modo que o NCPC deve ser interpretado à luz da Constituição Federal que expressamente prevê as competências deste Col Superior Tribunal de Justiça no artigo 105." (AgInt nos EAREsp 645.101/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2016, DJe 08/08/2016) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 906.599/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017) (sem grifos no original) Nessa ordem de considerações, a parcial procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC para: a) CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento dos lucros cessantes relativos ao pagamento dos aluguéis realizados desde o início do atraso da entrega do lote até a data da propositura da ação, fixados no importe de R$ 50.400,00 (cinquenta mil reais).
Esclareço que tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, CC) a partir da data do efetivo prejuízo, incidindo também juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação, devendo, a partir desta data, incidir apenas a taxa SELIC, vez que engloba juros e correção monetária; b) DETERMINAR que as rés arquem com os aluguéis que serão pagos pela parte autora até a data da entrega da infraestrutura, nos termos do contrato de locação atualmente firmado por esta (ID. 51575312).
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ANIELLI MAI POLTRONIERI Endereço: Rua das Araras, 873, Residencial Gaivotas, LINHARES - ES - CEP: 29905-655 Nome: CRISTAL MORADA DO LAGO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Endereço: RODOVIA 248 LINHARES X POVOAÇÃO, SN, POVOAÇÃO, LINHARES - ES - CEP: 29901-170 Nome: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua Alberto de Oliveira Santos, 40, salas de 01 a 06, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-250 -
10/02/2025 17:47
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 16:54
Processo Inspecionado
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10/02/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido de ANIELLI MAI POLTRONIERI - CPF: *30.***.*49-28 (REQUERENTE).
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27/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 07:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 15:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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28/11/2024 13:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/11/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/10/2024 14:46
Expedição de carta postal - citação.
-
15/10/2024 14:46
Expedição de carta postal - citação.
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15/10/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 05:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANIELLI MAI POLTRONIERI - CPF: *30.***.*49-28 (REQUERENTE).
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14/10/2024 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:12
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 15:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
07/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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