TJES - 5000942-53.2023.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000942-53.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILLIAN THOMPSON MULINARI REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 PROJETO DE SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
A controvérsia principal reside na validade das notificações da autuação e da penalidade de trânsito referentes ao auto de infração nº CI00897359, lavrado pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim, e suas consequências para o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado pelo DETRAN/ES.
O Requerente alega nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que não teria recebido as referidas notificações, que foram devolvidas com a anotação "não existe o número indicado".
Os Requeridos, por sua vez, sustentam que as notificações foram enviadas para o endereço correto e que a responsabilidade pela não efetivação da ciência recai sobre o autor.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece a necessidade de dupla notificação no processo de imposição de multa de trânsito: a notificação da autuação, que permite a defesa prévia, e a notificação da penalidade, que permite a interposição de recurso.
Este entendimento encontra-se consolidado na Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 312 do STJ - “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
No presente caso, conforme o histórico da infração de trânsito nº CI00897359 (IDs 30458485 e 28923973), as notificações de autuação e de penalidade foram emitidas e enviadas, retornando como “não existe o número indicado”.
A defesa do Município de Cachoeiro de Itapemirim e a documentação apresentada, incluindo os dossiês de veículos (ID 30458485, p. 3-7), indicam que o endereço cadastrado do Requerente era Avenida Miguel Metri, nº 350, Acaiaca, Piúma/ES.
A alegação dos Requeridos é que, tendo sido a notificação enviada para o endereço correto constante nos cadastros oficiais, eventual falha na entrega atribuída a problemas no endereço ("não existe o número indicado" ou "não procurado") é de responsabilidade do proprietário/condutor ou não invalida o ato de envio pela administração pública.
O art. 282, § 1º, do CTB reforça essa tese ao dispor que “A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos”.
Embora o caso dos autos apresente a justificativa de retorno "não existe o número indicado" e não diretamente "endereço desatualizado" ou "recusa", a questão central é se a Administração Pública cumpriu seu dever de expedir a notificação para o endereço correto.
O Requerente afirma que o endereço estava correto e que a justificativa do Correio é descabida, apresentando fotos e comprovante de residência (ID. 28923973).
Os Requeridos, contudo, sugerem que a dificuldade de entrega pode decorrer de falha nos dados informados pelo proprietário ou outros problemas, não necessariamente de um endereço incorreto nos sistemas.
O dossiê de outro veículo do Requerente, apresentado pelo Município (ID 30458485, também aponta histórico de notificações retornadas com "Não Procurado" ou "Não existe o nº indicado", sugerindo uma possível recorrência de problemas na entrega postal no endereço do Requerente por motivos diversos.
A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o envio da notificação para o endereço correto do condutor ou proprietário, constante nos registros oficiais, é suficiente para dar validade ao ato, não sendo imprescindível o Aviso de Recebimento (AR) para comprovar a efetiva ciência pessoal.
A falha na entrega por motivos alheios à vontade da administração, como a incorreta indicação do número pelo agente postal ou ausência do destinatário, não necessariamente invalida o procedimento administrativo, desde que cumprido o dever de envio para o endereço cadastrado.
Vejamos: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO – PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE CNH – NOTIFICAÇÕES REALIZADAS – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU AO CONTRADITÓRIO – ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
No caso concreto, foram encaminhadas, por meio hábil, notificações de instauração do procedimento administrativo de suspensão e de aplicação de penalidade para o mesmo endereço residencial fornecido pelo Impetrante no Mandado de Segurança ora impetrado.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade" (AgInt no PUIL 1 .654/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).
Diante disso, não houve qualquer irregularidade no Processo Administrativo de Suspensão que ensejou a aplicação da penalidade de suspensão da CNH do Impetrante, não havendo que se falar em violação das garantias do devido processo legal e do contraditório.
Reexame necessário conhecido e provido.
Recurso conhecido e provido, com o parecer. (TJ-MS - Apelação: 08382964520238120001 Campo Grande, Relator.: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 01/08/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENDER ATO COATOR QUE IMPÔS AO IMPETRANTE AS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE RECICLAGEM.
ALEGADO DESCABIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA, POIS NÃO TERIAM SIDO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE ENTREGA DO EXPEDIENTE.
PRETENDIDA A NULIDADE DO PROCEDIMENTO POR VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA DO AUTUADO.
TESE AFASTADA.
NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DO AUTOR PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
CORRESPONDÊNCIAS ENTREGUES, CONSTANDO NO AVISO DE RECEBIMENTO INFORMAÇÃO DE "NÃO PROCURADO".
APONTAMENTO QUE SIGNIFICA QUE FOI ENTREGUE O AVISO NAQUELE ENDEREÇO, PORÉM NÃO HOUVE, POR PARTE DO DESTINATÁRIO, INTERESSE EM PROCURAR O DOCUMENTO NA AGÊNCIA DOS CORREIOS DURANTE O PERÍODO DE GUARDA.
ATO VÁLIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 123, § 2º, DO CTB.
PERTINÊNCIA DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, INCISO LV, CF).
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE À CONCESSÃO DA LIMINAR NO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5027100-59.2024 .8.24.0000, Relator.: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 04/06/2024, Terceira Câmara de Direito Público) RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE POR MULTAS DE TRÂNSITO – ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES – INSUBSISTÊNCIA - Discussão centrada na ausência de notificação do DETRAN, para a indicação do real condutor que praticou a infração de trânsito, cerceando o direito de defesa e culminando na responsabilidade do proprietário pelas infrações - Comprovação das notificações sobre o procedimento instaurado no DETRAN - Comprovante de expedição/postagem dos Correios - Ausência de controvérsia sobre a correção do endereço do condutor - Prevalência da presunção de legitimidade do ato administrativo - Precedentes do TJSP – Sentença de procedência reformada – Recurso provido.
TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002538-33.2022.8 .26.0529 Santana de Parnaíba, Relator.: Carolina Pereira de Castro, Data de Julgamento: 22/09/2023, Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 22/09/2023 ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
EXIGÊNCIA CUMPRIDA.
E-CARTA E EDITAL.
AUTUAÇÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO RECURSAL. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido da necessidade da dupla notificação, inicialmente quanto à imposição da infração e, posteriormente, quanto à aplicação da penalidade, sendo a matéria, inclusive, objeto da Súmula n.º 312 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
No caso dos autos, não há que se falar em irregularidade ou ilegalidade da notificação da autuação, tendo em vista que o condutor foi autuado em flagrante ao sofrer a abordagem da autoridade policial, considerando-se notificado naquele momento, ainda que não tenha assinado o auto de infração. 3.
Incumbindo ao proprietário do veículo manter seu endereço atualizado junto ao DETRAN, a teor do artigo 123, § 2º, CTB -, as notificações encaminhadas ao endereço constante do Departamento de Trânsito são consideradas válidas para todos os efeitos, nos termos do artigo 282, § 1º, do mesmo Código. 4.
O Código de Trânsito Brasileiro (art. 282, § 1º) e a Resolução do CONTRAN nº 619/2016 (art. 4º) não obrigam o envio das notificações com aviso de recebimento - AR, quando da expedição das notificações de infrações de trânsito. 5.
Conforme os elementos dos autos, resta demonstrada a legalidade e a regularidade tanto da notificação relativa à autuação, quanto da notificação referente à penalidade.
Destaque-se que o procedimento de notificação por edital, no caso em análise, não afasta a higidez do auto de infração ou das notificações realizadas pelos Correios, caracterizando-se como mera reiteração das citadas notificações, fato que tem o condão de corroborar o entendimento no sentido de afastar a alegação de desconhecimento acerca da notificação e da imposição de penalidade. 6.
Majorados os honorários advocatícios fixados na sentença em razão do improvimento do recurso, nos termos do disposto no art. 85, § 11 do CPC. (TRF-4 - AC: 50602348420194047100 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 21/03/2023, 3ª Turma) A interpretação majoritária, conforme os julgados acima transcritos, converge para a desnecessidade do Aviso de Recebimento (AR) para a validade da notificação postal de infração de trânsito.
O que se exige é a expedição da notificação por meio que assegure a ciência, e o envio para o endereço constante nos registros oficiais é, em regra, considerado suficiente.
No caso em tela, as notificações foram enviadas para o endereço cadastrado pelo Requerente no DETRAN/ES, conforme admitido por ele e confirmado pelas informações nos autos.
O fato de os Correios terem devolvido a correspondência com a anotação "não existe o número indicado" ou "não procurado" não invalida, por si só, o ato da Administração de expedir a notificação para o endereço correto.
Como bem destacado, a anotação "não procurado" pode indicar que o aviso de chegada foi entregue no endereço correto, mas o destinatário não retirou a correspondência na agência.
Mesmo a anotação "não existe o número indicado", no contexto de um endereço que o próprio autor afirma ser válido e onde reside, e diante de histórico de problemas de entrega, pode ser interpretada como uma falha operacional na entrega postal que não pode ser integralmente imputada à Administração para anular o ato de notificação.
Ademais, a legislação (Art. 282, § 1º, CTB) prevê a validade da notificação devolvida por desatualização de endereço ou recusa.
Embora a justificativa seja diferente neste caso, a lógica subjacente é que a responsabilidade por manter o endereço atualizado e por garantir o recebimento de correspondências no local cadastrado recai primariamente sobre o cidadão.
Tendo o órgão de trânsito enviado a notificação para o endereço correto constante em seus registros, cumpriu sua parte do ônus de notificar.
Dessa forma, em que pese a Súmula 312 do STJ exigir a dupla notificação, o cumprimento dessa exigência se dá pela expedição das notificações para o endereço correto do infrator/proprietário.
As peculiaridades da entrega postal e as anotações dos Correios, neste caso, não são suficientes para caracterizar o cerceamento de defesa alegado, considerando que as notificações foram devidamente expedidas para o endereço correto e houve posterior notificação por edital, cumprindo o procedimento legal.
Portanto, as notificações da autuação e da penalidade são consideradas válidas, afastando a alegação de cerceamento de defesa e, por consequência, a nulidade do auto de infração nº CI00897359 e do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2023-WH2NX dele decorrente.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/ES, embora haja jurisprudência que a acolhe em casos de discussão exclusiva sobre o AIT lavrado por outro órgão, no presente processo a pretensão se estende ao processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, que é de competência do DETRAN/ES.
Além disso, o Requerente argumenta a conexão entre os atos e a responsabilidade do DETRAN/ES na instauração do PSDD com base na infração questionada.
Diante da análise de mérito que leva à improcedência dos pedidos, a análise aprofundada desta preliminar torna-se desnecessária, aplicando-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas em abstrato, com base nas afirmações do autor na petição inicial.
Diante da improcedência dos pedidos, a tutela de urgência anteriormente concedida, que se baseava na probabilidade do direito do autor quanto à nulidade das notificações, deve ser revogada. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida na decisão de ID 29118823.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
ANDERSON DIAS KOEHLER Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I. [Local e data registrados automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) PIÚMA-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Endereço: Palácio Bernardino Monteiro, 32, Centro., CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-170 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 1080 Torre Sul, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-920 -
15/07/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
-
13/07/2025 01:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 17:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/06/2025 13:38
Julgado improcedente o pedido de WILLIAN THOMPSON MULINARI - CPF: *72.***.*73-39 (REQUERENTE).
-
21/02/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 3520-1655 PROCESSO Nº 5000942-53.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILLIAN THOMPSON MULINARI REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 D E S P A C H O / M A N D A D O / O F Í C I O Visto em inspeção.
Cuido de ação ajuizada por WILLIAN THOMPSON MULINARI em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM requerendo a suspensão dos efeitos do processo administrativo 2023-WH2NX, que visa aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, até ulterior deliberação desse juízo.
Considerando os novos documentos juntados, INTIME-SE o requerente e o MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM para se manifestar sobre a prova documental produzida no Id 45931294, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 437, §1º do CPC.
CERTIFIQUE-SE quanto ao cumprimento do comando anterior, no prazo assinalado.
Em seguida, VENHAM os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
PIÚMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito RASJ -
12/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 12:21
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 16:44
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 16:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/11/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
27/07/2024 01:14
Decorrido prazo de WILLIAN THOMPSON MULINARI em 26/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 12:39
Expedição de citação eletrônica.
-
11/08/2023 12:39
Expedição de citação eletrônica.
-
08/08/2023 18:27
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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