TJES - 5016192-84.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016192-84.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDES MARCHIORI SORIO AGRAVADO: PAULO ADRIANO OSORIO BAYERL e outros RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos apontando suposto vício no acórdão que apreciou o recurso de agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. 4.
No caso concreto, não se vislumbra nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O acórdão enfrentou de forma exaustiva as questões pertinentes, sendo a pretensão recursal apenas de rediscutir o mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se a suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5016192-84.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDES MARCHIORI SORIO Advogados do(a) AGRAVANTE: CANDIDO LOUZADA DA SILVA - ES11925, GILIO TUAO LORENCINI - ES27696 AGRAVADO: PAULO ADRIANO OSORIO BAYERL, CLAUDIOMAR BARBOSA PROCURADOR: CAROLINE BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: CAROLINE BARBOSA DA SILVA - ES34717, CAROLINE BARBOSA DA SILVA - ES34717, CLAUDIOMAR BARBOSA - ES13340-A VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Antonio Fernandes Marchiori Sorio contra o acórdão emanado desta e.
Primeira Câmara Cível que concluiu pelo parcial provimento do recurso de agravo de instrumento interposto.
A recorrente maneja seus embargos de declaração apontando suposto vício de omissão, já que não teria sido enfrentada a alegada ausência de legitimidade e representação processual do advogado Claudiomar Barbosa, apontado como credor dos honorários sucumbenciais, pleiteando a nulidade dos atos praticados.
Pois bem.
Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade, contradição, ou ainda corrigir erros materiais no decisum.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, o referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que prevê as suas hipóteses de cabimento, no novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Tampouco se admite nesta via recursal a simples alegação para fins de prequestionamento sem apontar qualquer vício concreto no julgado.
Cito julgado deste sodalício: “[...] 1. É cediço que os embargos têm por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório 2.
Mesmo nos embargos de declaração com a finalidade exclusiva de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados pelo artigo 1.022 do CPC. [...]” (TJES, Embargos de Declaração Apelação 0000341-39.2020.8.08.0030, Relator DES.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgamento: 18/05/2023).
Nesse sentido, cito precedentes do c.
STJ e do STF: "[...] O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração.
Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/3/2023.) "[...] 2.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. 3.
Ausência de omissão, contradição e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC/2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência." (STF - ARE 1196457 ED Relator(a): Min.
ROSA WEBER Julgamento: 28/05/2019 Publicação: 31/05/2019) Não merece, ainda, acolhida os embargos declaratórios tendente a obter apenas o prequestionamento explícito de dispositivos legais que o embargante entende terem sido violados, se o órgão julgador externou adequadamente os fundamentos pelos quais chegou à conclusão alcançada.
Neste sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÕES.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais que citaram, desde que explicite os fundamentos da sua decisão.
Precedentes do STJ. 2.
O prequestionamento somente tem lugar diante da existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3.
Nos termos da jurisprudência pátria, é inviável o acolhimento de tese recursal em sede de aclaratórios voltada a meramente fazer o prequestionamento da matéria decidida sem a presença dos vícios do artigo 1.022 do CPC. [...] (TJ-ES - ED: 5004438-19.2022.8.08.0000, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data: 22/06/2023) Fixadas tais premissas, tenho que o presente recurso não merece ser provido, posto que não se encontram presentes nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Isso porque o acórdão recorrido restou devidamente fundamentado, trazendo de forma adequada e suficiente a razão pela qual entendeu-se pelo parcial provimento do recurso.
Vejamos trechos do voto condutor: “[…] inequivocamente o vício em questão comporta sanação, de modo que antes do reconhecimento da ilegitimidade ativa ou de extinção do feito por irregularidade de representação, deve ser conferida a possibilidade à parte exequente de sanar o vício, apresentando o substabelecimento original ou manifestação do substabelecendo confirmando o teor do aludido documento. [...] Desta feita, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão a fim de reconhecer a existência de irregularidade formal no substabelecimento com assinatura digitalizada do Dr.
Claudiomar Barbosa, devendo o magistrado de origem oportunizar a sanação do vício, mediante apresentação de novo substabelecimento ou manifestação do Dr.
Claudiomar confirmando o teor do referido substabelecimento […]” Não há que se falar em omissão pois o voto condutor restou adequadamente fundamentado, tendo aplicado o entendimento assente.
A fundamentação é clara no sentido de que o vício de representação não foi ignorado, mas sim reconhecido como passível de saneamento, na forma da jurisprudência dominante do STJ, o que descaracteriza a alegada omissão.
O embargante, por sua vez, insiste na tese de que o advogado Claudiomar Barbosa atuaria como credor dos honorários sem procuração válida, o que invalidaria todos os atos praticados em seu nome.
Entretanto, conforme já assentado, a decisão reconheceu o vício e determinou sua regularização nos moldes do art. 76 do CPC, observando-se a boa-fé e a cooperação processual.
Certo é que o natural inconformismo da parte embargante não tem o condão e tampouco serve de fundamento para autorizar o manejo dos presentes aclaratórios, eis que, repita-se, não se presta a rediscutir a matéria decidida ou conferir desfecho diverso daquele expressamente determinado e motivado pelo órgão julgador.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, pelas razões acima expostas.
Deixo, por ora, de fixar ao embargante a multa prevista no artigo 81 e/ou do artigo 1.026, §2º, ambos do novo Código de Processo Civil, por entender ainda se enquadrar no exercício regular do direito de recorrer. É como voto.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 23.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
09/07/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
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01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 21:08
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 21:08
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2025 20:42
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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21/05/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO OSORIO BAYERL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES MARCHIORI SORIO em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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25/04/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016192-84.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDES MARCHIORI SORIO AGRAVADO: PAULO ADRIANO OSORIO BAYERL e outros RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
POSSIBILIDADE DE SANAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação, determinando a apresentação de novo cálculo com observância dos parâmetros fixados.
A parte agravante sustenta irregularidade na representação processual da exequente, necessidade de reabertura do prazo para pagamento voluntário, adequação dos ônus sucumbenciais e condenação do exequente por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a irregularidade na representação processual da exequente, diante de substabelecimento com assinatura digitalizada, compromete a validade dos atos praticados; (ii) estabelecer o critério adequado para a fixação dos honorários sucumbenciais na fase executiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura digitalizada em substabelecimento não se confunde com assinatura digital certificada e, portanto, não permite aferição de autenticidade, configurando irregularidade formal na representação processual. 4. A jurisprudência do STJ e do TJES reconhece que a assinatura digitalizada não supre o requisito de autenticidade exigido para atos processuais, sendo necessário documento com assinatura certificada ou a manifestação expressa do advogado substabelecente. 5. O vício na representação processual comporta saneamento, devendo ser oportunizada à parte exequente a regularização mediante apresentação do substabelecimento original ou manifestação do advogado substabelecente confirmando seu teor. 6. Os honorários sucumbenciais na fase executiva devem ser fixados com base no proveito econômico obtido por cada parte, sendo para o exequente o valor efetivamente devido e para o executado a diferença entre o valor executado e o montante reconhecido como correto. 7. A reabertura do prazo para pagamento voluntário não possui previsão legal e não se justifica, pois não houve pagamento espontâneo nem mesmo do valor que o executado considerava correto. 8. A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa ou ardilosa, não sendo suficiente a simples ocorrência de erro de cálculo para sua configuração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A assinatura digitalizada em substabelecimento não possui validade jurídica para fins de aferição da regularidade da representação processual, devendo ser exigido documento com assinatura certificada ou a confirmação expressa do advogado substabelecente. 2. O vício formal na representação processual comporta saneamento, devendo ser oportunizada a regularização antes da declaração de nulidade dos atos processuais. 3. Os honorários sucumbenciais na fase executiva devem ser fixados com base no proveito econômico obtido por cada parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 523 e 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2076286/ES, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 22.11.2022; TJES, AGT nº 0003031-26.2017.8.08.0069, Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Câmara Cível, j. 23.02.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5016192-84.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDES MARCHIORI SORIO Advogados do(a) AGRAVANTE: CANDIDO LOUZADA DA SILVA - ES11925, GILIO TUAO LORENCINI - ES27696 AGRAVADO: PAULO ADRIANO OSORIO BAYERL, CLAUDIOMAR BARBOSA PROCURADOR: CAROLINE BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: CAROLINE BARBOSA DA SILVA - ES34717, CAROLINE BARBOSA DA SILVA - ES34717 VOTO Conforme consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Iconha, que nos autos do cumprimento de sentença inaugurado pelo ora agravado, acolheu em parte a impugnação, determinando à parte exequente a apresentação de novo cálculo, observando os parâmetros fixados.
Ao que pude extrair das razões recursais, a parte agravante sustenta basicamente: a) vício de representação da exequente, já que o substabelecimento apresentado contém assinatura digitalizada do antigo causídico; b) necessidade de reabertura de prazo para pagamento voluntário, considerando as significativas alterações nos parâmetros do cálculo; c) adequada definição acerca dos ônus sucumbenciais da fase executiva; d) condenação do exequente por litigância de má-fé.
Restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso com base tão somente na regularidade da representação.
Neste momento, em análise definitiva do recurso, confirmo que os argumentos trazidos pelo recorrente trouxeram robustez apta a alterar a decisão recorrida, pelo menos em parte.
Explico.
Trata-se na origem de ação que tramitou, em fase de conhecimento, em autos físicos sob n. 0000894-20.2014.8.08.0023, com patrocínio da parte exequente pelo Dr.
Claudiomar Barbosa.
O cumprimento de sentença, por sua vez, foi inaugurado sob forma eletrônica, cadastrado sob n. 5000437-19.2022.8.08.0023, com patrocínio da Dra.
Aline Alemonger Cristo Lopes, acompanhado de substabelecimento com assinatura digitalizada do Dr.
Claudiomar (Id. 15633766).
Como não houve realização nos autos eletrônicos originários de qualquer ato processual do advogado substabelecente, tão somente da advogada substabelecida, cujo instrumento constou assinatura digitalizada, entendo pertinentes as ponderações do agravante, eis que não se mostra possível confirmar a autenticidade do referido documento, à luz da jurisprudência assente do c.
STJ e deste TJES: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL SUBSTABELECIMENTO DIGITALIZADO TÉCNICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA DIGITAL RECURSO APÓCRIFO EXCESSO DE FORMALISMO NÃO OCORRÊNCIA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do C.
STJ, a assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. [...] (TJ-ES - AGT: 00030312620178080069, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NECESSIDADE.
PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.
ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ASSINADO.ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS.
IRREGULARIDADE FORMAL NÃO SANADA.SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2076286 ES 2022/0050307-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022) Ocorre que inequivocamente o vício em questão comporta sanação, de modo que antes do reconhecimento da ilegitimidade ativa ou de extinção do feito por irregularidade de representação, deve ser conferida a possibilidade à parte exequente de sanar o vício, apresentando o substabelecimento original ou manifestação do substabelecendo confirmando o teor do aludido documento.
Inclusive percebo que o juízo de origem já proferiu despacho nesse sentido, a fim de que parte exequente sane sua representação processual.
Além disso, entendo merecer sutil reforma a decisão quanto aos honorários sucumbenciais fixados, eis que fixados indevidamente para condenar as partes ao pagamento de honorários aos seus respectivos advogados, no importe de 10%, a ser apurado sobre o montante executado a maior.
Assim, considerando que houve acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, reputo que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre o proveito econômico de cada uma das partes, considerado para o exequente o valor efetivamente devido, e para o executado, a diferença entre o valor executado e o que restou definido como devido.
Por outro lado, não assiste razão ao recorrente quanto aos demais aspectos da irresignação.
O pedido de reabertura de prazo para pagamento voluntário se mostra razoável além de não possuir qualquer previsão legal, sobretudo à luz do disposto no art. 523 do CPC, não tendo havido pagamento voluntário nem mesmo do valor que entendia o executado ser o correto.
Tampouco há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, eis que, na esteira da conclusão do magistrado de origem, não restou comprovada a má-fé ou conduta ardilosa da parte adversa no sentido de perseguir dolosamente valores que sabia serem indevidos, afinal, erro de cálculo, por si só, não constitui elemento suficiente para a condenação por litigância de má-fé.
Nesse sentido, tal como consignado na decisão antecipatória, merece acolhida a irresignação da parte agravante tão somente acerca da irregularidade formal na representação do Sr.
Claudiomar Barbosa, que, entretanto, comporta sanação a ser oportunizada pelo magistrado “a quo”, bem como quanto aos honorários sucumbenciais.
Desta feita, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão a fim de reconhecer a existência de irregularidade formal no substabelecimento com assinatura digitalizada do Dr.
Claudiomar Barbosa, devendo o magistrado de origem oportunizar a sanação do vício, mediante apresentação de novo substabelecimento ou manifestação do Dr.
Claudiomar confirmando o teor do referido substabelecimento, bem como para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico de cada parte. É como voto.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 31/03/2025 a 04/04/2025: Acompanho o E.
Relator.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 31.03.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
16/04/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 13:08
Conhecido o recurso de ANTONIO FERNANDES MARCHIORI SORIO - CPF: *75.***.*78-07 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/04/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 16:25
Juntada de Certidão - julgamento
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08/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES MARCHIORI SORIO em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 18:46
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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07/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 14:21
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/12/2024 18:52
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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18/12/2024 18:52
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/12/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2024 18:50
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:50
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/12/2024 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/12/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 15:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/12/2024 18:37
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
14/10/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:09
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
10/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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10/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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