TJES - 5004930-06.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 14:48
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2025 10:24
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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29/04/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004930-06.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A AGRAVADO: NILTA CAMPOS DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO AGIBANK S.A contra a r. decisão de id. 64214044 que, nos autos da ação anulatória e indenizatória proposta por NILTA CAMPOS DE OLIVEIRA, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Determino que a requerida se abstenha de realizar novos descontos do benefício do INSS (nº 157.785.443-5) da parte autora, referente ao empréstimo consignado contrato nº 1518794647.
Determino ainda, que a parte ré se abstenha de proceder, eventual negativação, sobre o CPF da Autora, vinculado ao débito discutido nestes autos, ou caso já tenha negativado, que retire imediatamente o nome e CPF da Autora dos bancos de dados dos maus pagadores (Serasa, SPC,) ou outro meio de banco de informações que tragam prejuízo para autora), sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais),sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC; Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social para que proceda à suspensão de qualquer desconto relacionado aos contratos impugnado, vinculado ao benefício número 157.785.443-5, até ulterior deliberação deste juízo.” Em suas razões (id. 12981287), aduz a parte agravante, em síntese que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória na origem, notadamente ausentes indícios de perigo de dano, considerando, ainda que a agravada tinha conhecimento da celebração do contato.
Subsidiariamente, alega a ausência de razoabilidade na fixação da multa, pelo que pugna pela sua redução e limitação.
Basicamente diante de tais fundamentos, pretende que o presente recurso seja recebido em seu efeito suspensivo, de forma a sobrestar os efeitos do decisum impugnado.
No mérito, requer a reforma da decisão recorrida. É o breve relatório.
Decido. É de notório conhecimento que a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC, artigo 1.019, I¹) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a saber, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação)².
Após perfunctório exame dos documentos que respaldam as razões recursais, entendo, ao menos nessa fase embrionária da relação, que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal.
Isto porque, a despeito dos fundamentos expostos pelo agravante, não restou configurado o requisito atinente à demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o qual, conforme acima mencionado, é indispensável para o deferimento de eventual medida de urgência nessa fase recursal.
Cabe observar que a lei processual civil exige que o dano gere um prejuízo concreto, atual e iminente, o qual deve vir acompanhado pela demonstração de circunstâncias objetivas, suficientes a convencer o julgador de que a falta de tutela levará à ocorrência de uma lesão irreparável.
A meu sentir, o banco agravante não demonstrou motivos concretos pelos quais entende ser necessária a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, em especial a impossibilidade de se aguardar até o julgamento final do presente recurso.
Na própria peça recursal, o agravante se limita a pleitear, de forma genérica, a atribuição do efeito suspensivo, sem declinar, de forma concreta, os motivos necessários a tal desiderato.
Não vislumbrando, portanto, argumentação suficiente acerca da possibilidade de lesão grave caso se aguarde o julgamento final do recurso pelo órgão colegiado, RECEBO o recurso e INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se as partes, sendo a agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator ¹Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ²Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
11/04/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2025 18:46
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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04/04/2025 18:46
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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