TJES - 5004904-42.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:55
Juntada de Petição de recurso especial
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24/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 15/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SEGURO-GARANTIA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
PROTESTO E INSCRIÇÃO EM CADIN.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O seguro-garantia, ainda que suficiente para viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN), não suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme taxativamente previsto no art. 151 do CTN. 2.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o seguro-garantia ou a fiança bancária apenas garantem o débito, sem impedir a Fazenda Pública de adotar medidas como o protesto da CDA ou a inscrição no CADIN, salvo disposição judicial expressa em sentido contrário. 3.
O protesto da CDA é medida legítima e constitucional, conforme reconhecido pelo STF no julgamento da ADI 5135, não configurando sanção política, mas mecanismo válido de recuperação extrajudicial de crédito tributário. 4.
A inclusão da CDA no rol dos títulos sujeitos a protesto é expressamente prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012, e encontra respaldo em precedentes do STJ que confirmam sua legalidade como medida extrajudicial eficiente para assegurar a adimplência fiscal. 5.
Recurso desprovido. -
11/04/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 14:26
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2025 10:56
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 17:30
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2024 18:29
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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18/06/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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06/05/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2024 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (AGRAVANTE)
-
19/04/2024 13:43
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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19/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 22:37
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2024 22:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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