TJES - 5011031-57.2024.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:29
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:50
Decorrido prazo de TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 14/05/2025 23:59.
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18/05/2025 02:56
Publicado Notificação em 05/05/2025.
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18/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5011031-57.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANCOL - SANITIZACAO, CONSERVACAO E SERVICOS LTDA.
REQUERIDO: TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração Id nº 67913495 foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte contrária para se manifestar no devido prazo legal.
CARIACICA-ES, 30 de abril de 2025 -
30/04/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5011031-57.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANCOL - SANITIZACAO, CONSERVACAO E SERVICOS LTDA.
REQUERIDO: TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA LUIZ DE ASSIS - BA42772, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA - BA54442 Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 SENTENÇA SANCOL - SANITIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA promoveu esta ação de ressarcimento de danos materiais em face de TRANSILVA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, pleiteando o reembolso da quantia de R$ 5.448,86, correspondente às despesas médicas decorrentes de lesões sofridas por seu funcionário Marques, em acidente ocorrido em 27/09/2022 nas dependências da empresa Suzano, em Mucuri/BA.
Segundo a inicial, o acidente foi causado por veículo da Transilva, que ao manobrar em marcha à ré colidiu com a estrutura da sala de comando da balança, onde o funcionário da autora se encontrava, gerando lesões físicas leves e danos materiais.
Sancol alega ainda que, embora a Transilva tenha reconhecido a responsabilidade e o valor devido, se recusou a efetuar o pagamento por exigir a assinatura de termo de quitação integral, abrangente inclusive de eventos futuros e incertos, com o que não concordou.
A TRANSILVA apresentou contestação reconhecendo integralmente o valor do débito (R$ 5.448,86), mas alegando ter se predisposto a efetuar o seu pagamento desde o início, condicionando a quitação à assinatura de termo de quitação integral e irrevogável.
Sustenta que a recusa da Sancol em assinar o termo configuraria mora da credora, nos termos do art. 394 do Código Civil e que, por esta razão, não poderia ser condenada a arcar com juros, correção monetária ou honorários sucumbenciais, requerendo que, se condenada, o seja ao pagamento do valor originário do débito, sem encargos adicionais, pleiteando, com base no princípio da causalidade, a condenação de Sancol ao pagamento das custas e honorários, por ter dado causa à judicialização da demanda.
Sobreveio réplica, por meio da qual a Sancol pugna pela homologação do reconhecimento da dívida, com condenação da Transilva aos encargos legais e sucumbenciais, invocando o princípio da causalidade inverso, ao argumento de que a recusa ao pagamento teria ocorrido por culpa desta, ao vincular a obrigação a condição extralegal.
Decido.
A causa versa sobre responsabilidade civil objetiva por fato incontroverso e reconhecido pela parte Transilva, ficando a divergência apenas sobre a condição imposta para pagamento e suas consequências jurídicas, o que autoriza o seu julgamento antecipado (CPC, art. 355, I).
Em relação ao pedido de condenação, houve, a bem da verdade, o seu reconhecimento jurídico, de modo que resta a homologação.
Já no que toca aos consectários, é preciso saber de quem foi a mora.
Isto porque, nos termos do art. 394 do CC, “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.
Além de ter reconhecido juridicamente a pretensão autoral, a Transilva também confessou que tentou efetuar o pagamento ao tempo e modo devidos, tendo, inclusive, elaborado um termo de quitação, cuja assinatura não foi dada pela Sancol, como também confessado por esta em réplica (id 61711655), sob a seguinte justificativa: “a cláusula de quitação integral imposta para todo e qualquer ato/fato, inclusive os futuros, que envolvesse o acidente implicaria em demasiado risco à Autora, que em nada contribuiu para o ocorrido.
Isto porque, referida cláusula na forma que foi imposta representaria óbice a qualquer cobrança em face da Ré em caso de insurgência do empregado da Autora por quaisquer outros danos em decorrência do acidente.” Acontece que, lendo atentamente o Termo de Recebimento que segue nos ids 44467488 e 51746489, não identifiquei qualquer exigência que pudesse ser considerada desmedida, abusiva ou que pudesse remeter à ideia de que, ao assiná-lo, a Sancol pudesse ser prejudicada de qualquer forma.
Muito pelo contrário.
Além de inexistir qualquer relação de vulnerabilidade ou dependência entre as empresas hábil a justificar o abrandamento das regras legais, noto que os itens nele discriminados simplesmente atendem ao comando do art. 320 do Código Civil, outorgando à Transilva o direito de exigir quitação regular, inclusive sob retenção do pagamento, enquanto ela não lhe fosse dada, nos termos do art. 319 do mesmo diploma.
Por isso, sinto-me suficientemente convencido de que não exista fato ou omissão imputável à Transilva para que ela pudesse ser considerada em mora (CC, art. 396).
Pelo contrário, me convenço de que a Sancol tenha incorrido em mora, autorizando-se, com isso, tanto que a Transilva promovesse a consignação do valor, nos termos do art. 335, I do CC, quanto que fizesse a alegação de retenção aqui feita em sua defesa, a qual, por isso, merece ser acolhida.
Como consequência do fato de a própria credora Sancol ter incorrido em mora, ela deve responder pelos prejuízos por isso causados, o que no caso se dá pela inaplicabilidade dos encargos da mora sobre a dívida expressamente reconhecida pela Transilva que, por isso, deve ser paga unicamente de forma atualizada monetariamente, mas sem a incidência de juros de mora e honorários (CC, art. 395, caput).
PELO EXPOSTO, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO EFETUADO PELA TRANSILVA, RECONHECENDO COMO DEVIDO O VALOR DE R$ 5.448,86 ATUALIZADO MONETARIAMENTE DESDE O DIA DO EFETIVO PAGAMENTO POR PARTE DA SANCOL ÀS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE (ID 44467490), AO TEMPO EM QUE RESOLVO O MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, III, "A" DO CPC.
EM RAZÃO DO FATO DE A PRÓPRIA SANCOL TER DADO ENSEJO À PROMOÇÃO DESTA DEMANDA (REGRA DA CAUSALIDADE), CONDENO-A AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, SE HOUVER, E DOS HONORÁRIOS AO ADVOGADO DA TRANSILVA, O QUAL ARBITRO EQUITATIVAMENTE EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, §8º DO CPC.
P.R.I.-SE.
Após o trânsito em julgado e de serem adotadas as providências de praxe em relação à cobrança das custas, arquivem-se os autos.
CARIACICA-ES, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 16:46
Homologado o pedido de SANCOL - SANITIZACAO, CONSERVACAO E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 35.***.***/0001-40 (REQUERENTE) e TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-49 (REQUERIDO)
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09/04/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 16:39
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 15:00, Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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04/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:01
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 15:00, Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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01/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de SANCOL - SANITIZACAO, CONSERVACAO E SERVICOS LTDA. em 27/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:46
Juntada de Petição de réplica
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14/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 14:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:41
Expedição de carta postal - citação.
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27/08/2024 18:12
Processo Inspecionado
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27/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:40
Conclusos para decisão
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14/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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