TJES - 0000609-63.2019.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:42
Transitado em Julgado em 28/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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12/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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27/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 0000609-63.2019.8.08.0019 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: NIVALDO OLIVINO SEDANO Advogado do(a) REU: DIONY APARECIDO DE ANDRADE PAULINO - ES28966 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta em face de Nivaldo Olivino Sedano, através da qual se imputou a prática do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso I do Código de Trânsito, porque o réu teria sido surpreendido pela autoridade policial conduzindo veículo automotor após a ingestão de bebida alcoólica, com sentença condenatória que o condenou a 07 (sete) meses de detenção, além de multa, ressaltando-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público e para a defesa em 16.07.2021, conforme se observa na certidão das fls. 112 dos autos físicos.
De outra quadra, do trânsito em julgado para ambas as partes até a presente data, não se praticou nenhum ato para a execução da pena, que no caso concreto, regulando-se pela pena aplicada, ocorreu em 03 (três) anos, de sorte que resta prescrita a pretensão do Estado em executar a pena, nos termos do artigo 109, IV do Código Penal.
Assim, JULGA-SE EXTINTA a pretensão punitiva estatal para o fim de declarar prescrita a pretensão executória no cumprimento da pena, nos termos do artigo 107, VI do Código Penal.
Intimem-se as partes e transitado em julgado, arquivem-se. Águia Branca/ES, 16 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
16/04/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 12:54
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/04/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 10:35
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Águia Branca - Vara Única.
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20/09/2024 10:35
Realizado cálculo de custas
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19/09/2024 12:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Águia Branca
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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