TJES - 5000450-84.2025.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000450-84.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLINDA MARIA DE FREITAS REQUERIDO: M J DE ALMEIDA AVIAMENTOS E RENDAS LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
Na oportunidade, intimo a parte autora para ciência da sentença, bem como para manifestação quanto aos embargos.
IBATIBA-ES, 28 de julho de 2025 -
28/07/2025 11:48
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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08/07/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 22:05
Julgado procedente em parte do pedido de ARLINDA MARIA DE FREITAS - CPF: *18.***.*01-52 (REQUERENTE).
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25/06/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:36
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000450-84.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLINDA MARIA DE FREITAS REQUERIDO: M J DE ALMEIDA AVIAMENTOS E RENDAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE ALEXANDRE VALDECIR DE SOUZA FAGUNDES - ES33110 Advogado do(a) REQUERIDO: WILLIAM ROGER DE FARIA GUIMARAES - MG166046 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Arlinda Maria de Freitas em face de MJ de Almeida Aviamentos e Rendas LTDA, todos já qualificados nos autos. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 64639042/64639041.
Contestação em ID nº 66849350.
Réplica em ID nº 67675581.
Vieram-me os autos conclusos para saneamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
Fase Processual.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos.
Não há nulidades processuais a sanar.
Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual.
II.
Preliminares.
Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades.
Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado.
Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito".
Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199.
Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito.
Pelo exposto, passo a análises destas. a) Da falta de interesse de agir.
A falta de interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade/adequação, sendo que a necessidade diz respeito à carência da parte de recorrer ao poder judiciário para resolução de sua demanda, e a adequação diz respeito a utilização do meio processual adequado para a demanda corrente.
Para essa corrente doutrinária, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir a ação sem resolução do mérito por carência da ação (art. 267, VI, do C.P.C.), pois já teria condições desde o limiar do processo extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo : Editora Método, 2009. p. 76).
Neste sentido, alega a parte requerida que no presente caso a parte autora possui falta de interesse de agir tendo em vista que o objeto da presente ação já foi realizado.
Entretanto, observo que a pretensão autoral consiste na restituição do valor e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Por estes motivos, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
III.
Delimitação dos pontos controvertidos.
Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) a existência ou não de ato ilícito; b) A existência ou não de danos morais e sua quantificação.
IV.
Do saneamento do processo.
Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado.
Diante das questões de fato e de direito delineadas, determino a abertura da fase probatória.
A produção de provas é necessária para a completa elucidação dos fatos e a correta aplicação do direito.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/04/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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24/04/2025 15:42
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000450-84.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLINDA MARIA DE FREITAS REQUERIDO: M J DE ALMEIDA AVIAMENTOS E RENDAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE ALEXANDRE VALDECIR DE SOUZA FAGUNDES - ES33110 Advogado do(a) REQUERIDO: WILLIAM ROGER DE FARIA GUIMARAES - MG166046 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibatiba - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar acerca da contestação.
IBATIBA-ES, 15 de abril de 2025.
VINICIUS MODENESI DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
15/04/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 17:29
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/03/2025 17:34
Processo Inspecionado
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17/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:21
Audiência Una cancelada para 22/04/2025 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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10/03/2025 09:32
Audiência Una designada para 22/04/2025 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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10/03/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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