TJES - 0007040-12.1997.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 17:00
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (INTERESSADO), JOSE ATAIR LIMA - CPF: *81.***.*17-15 (EXECUTADO), LILIANE CUNHA SOARES LIMA - CPF: *17.***.*18-87 (EXECUTADO) e MATER MATERNIDADE CENTRO DE TERAPIA E D
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22/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MATER MATERNIDADE CENTRO DE TERAPIA E DIAGNOSTICO LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:34
Decorrido prazo de LILIANE CUNHA SOARES LIMA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE ATAIR LIMA em 21/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0007040-12.1997.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MATER MATERNIDADE CENTRO DE TERAPIA E DIAGNOSTICO LTDA, JOSE ATAIR LIMA, LILIANE CUNHA SOARES LIMA = S E N T E N Ç A = extinção da execução prescrição intercorrente Vistos em Inspeção/2025.
Relatório 1.
Trata-se de execução por quantia certa ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Mater Maternidade Centro de Terapia e Diagnóstico Ltda., José Atair Lima e Liliane Cunha Soares Lima, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual o banco credor almeja receber a quantia de R$27.821,53 (vinte e sete mil, oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos), referente a Nota de Crédito Comercia nº94/00203-7 (vide págs. 10/12 do arquivo 00070401219978080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive).
A execução, até a presente data, restou frustrada, apesar das inúmeras tentativas de busca de patrimônio penhorável dos executados, seja por oficial de justiça, seja pelos Sistemas Judiciais Eletrônicos.
Durante o trâmite da presente execução, esta foi suspensa pela falta de localização de bens penhoráveis diversas vezes (vide despachos/decisões de págs. 78, 104, 109, 142, 148 e 153 do arquivo 00070401219978080011 VOL 001 PARTE 01.pdf e págs. 52/53 do arquivo 00070401219978080011 VOL 002.pdf, ambos disponíveis no drive).
No ID 46010363, a executada Liliane Cunha Soares suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente do direito de crédito da parte exequente e pugnou pela extinção da execução.
Intimado para conhecimento de referida prejudicial levantada pela parte devedora, o banco credor se manifestou no ID 51110160, sustentando não ter ocorrido a alegada prescrição intercorrente.
Breve relatório.
DECIDO.
Fundamentação 2.
Conforme relatado, na petição ID 46010363, foi suscitada pela devedora Liliane Cunha Soares a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva da parte credora, questão de ordem pública, que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, além de ser cognoscível de ofício, conforme dispõe o § 5º do art. 921 do CPC, o que passo a fazer a seguir. 3.
Sendo assim, prefacialmente, julgo oportuno trazer a lume o conceito de prescrição que, para os brilhantes civilistas Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, é a “perda da pretensão de reparação de um direito violado, em razão da inércia do seu titular, durante o lapso temporal estipulado pela lei” (Direito Civil – Teoria Geral, pág. 557 – 6ª Edição/2008 - Editora Lumen Juris).
Outrossim, importante também esclarecer a diferença entre prescrição direta, que ocorre quando ultrapassados os prazos previstos nos arts. 205 e 206 do Código Civil/2002, a contar do momento em que ocorre a violação ao direito, encerrando a pretensão do ofendido de requerer sua reparação por qualquer via, salvo se ocorrer alguma das causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas constantes nos arts. 197 a 204 do CCB/2002, e a prescrição intercorrente, que é a aferição da inércia por parte da parte autora/credora, após a propositura da ação/execução que deixa transcorrer injustificadamente prazo igual ao tempo em que se consuma a perda do direito (art. 206-A do CCB/2002 e Súmula 150 do STF), pela inércia, sem praticar qualquer ato destinado ao andamento processual, presumindo-se portanto seu desinteresse ou desídia.
No caso, a pretensão executória está fundada em nota de crédito comercial, que sujeita-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, inc.
VIII do CCB/2002 c/c art. 70 da LUG (Decreto nº57.663/1966) e art. 5º da Lei nº6.840/1980: “Art. 206, CCB/2002.
Prescreve: […] § 3º.
Em três anos: [...] VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial”. “Art. 5º, Lei nº6.840/1980.
Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei”. “Art. 70, LUG.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento”. 4.
Estabelecido o prazo prescricional aplicável ao caso, deve-se verificar qual o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente que, repita-se, é aquela que se configurada quando a parte credora permanece inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva.
A nova redação do art. 921 do CPC, dada pela Lei nº14.195/2021, afastou qualquer dúvida acerca do termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, estabelecendo no § 4º do mencionado dispositivo que seu início ocorre com “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”, enquanto que o marco interruptivo, que só ocorre uma vez (art. 202, CCB/2002 e art. 921, § 4º, CPC), é a efetiva citação da parte executada ou a constrição de bens penhoráveis, ficando sobrestado durante o prazo necessário “para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. “Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código”.
Deve-se atentar também que, antes mesmo de referida reforma, a jurisprudência já entendia que o início do prazo prescricional intercorrente iniciava-se automaticamente após o transcurso do prazo suspensivo de 1 (um) ano, sem manifestação da parte exequente, conforme Enunciado nº195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis, o qual encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial do precedente emanado no Incidente de Assunção de Competência REsp nº1.604.412/SC (Tema IAC nº1), que abordou o tema da prescrição intercorrente e sua contagem com o advento do CPC/2015. “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido” (STJ - REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. [...]. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)” (STJ - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART 40, § 4º, DA LEF.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/1980, tornou-se possível a decretação ex officio da prescrição quinquenal intercorrente pelo juiz, após ouvido o representante da Fazenda Pública.
Dispensável, todavia, a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. 2.
O entendimento firmado no acórdão recorrido, assim, está de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, sintetizada na sua Súmula 314: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte regional, acerca da verificação de inércia da parte credora e da ocorrência de prescrição intercorrente, tal como proposta pela recorrente, demanda novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido” (STJ - REsp n. 1.722.587/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018). “Enunciado FPPC nº195 (art. 921, § 4º; enunciado 314 da súmula do STJ).
O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º. (Grupo: Execução)”.
Apesar da maioria dos precedentes transcritos acima fazerem referência a execução de créditos fiscais, que gozam de preferência de natureza material pois tem como principal objetivo a recuperação de recursos públicos, além dos diversos privilégios legais e processuais da Fazenda Pública, entendo ser possível a aplicação delas as execuções de créditos comuns/ordinários/quirografários, que não possuem qualquer tipo de privilégio, principalmente porque após as alterações realizadas no art. 921 do CPC pela Lei nº14.195/2021, o procedimento para reconhecimento da prescrição intercorrente tornou-se semelhante àquele previsto no art. 40 da Lei nº6.830/1980 (execução fiscal), aplicação analógica que, inclusive, foi reconhecida pelo STJ.
Ademais, verifica-se de referidos arestos que nas execuções iniciadas na vigência do CPC2015, após o prazo de 01 (um) ano da suspensão da execução pela ausência de localização de bens penhoráveis da parte executada, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente, independentemente da prévia intimação do credor.
Já nas execuções iniciadas na vigência do CPC/1973, após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, do transcurso de 01 (um) ano da suspensão, reiniciava-se a contagem do prazo prescricional, por aplicação analógica do art. 40, § 2º da Lei nº6.830/1980.
Por sua vez, se a suspensão da execução se iniciar durante o vigor do CPC/1973 e se prolongar após a vigência do CPC/2015, o início do prazo prescricional deverá ocorrer após 01 (um) ano da data de entrada em vigor da novel lei processual civil que, de acordo com o Enunciado Administrativo nº1 do STJ, ocorreu no dia 18/03/2016: “Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal” (fl. 17 do voto do relator Min.
Marco Aurélio Belizze proferido no REsp 1604412/SC, julgado pela Segunda Seção em 27/06/2018).
Por fim, esclareço que a interrupção do prazo prescricional prevista no § 4º-A do art. 921 do CPC é efetivamente alcançada após a efetiva citação da parte executada e/ou constrição patrimonial, não ocorrendo com diligências que findaram infrutíferas e/ou meros requerimentos de penhora/indisponibilidade de bens, conforme entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. […] 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) […] 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018).
Em todos esses casos, suscitado a prescrição intercorrente, ainda que de ofício, deve-se ouvir previamente as partes antes de deliberar sobre a questão, em respeito ao contraditório. 6.
Pois bem.
Fixadas tais premissas, no caso, verifica-se que o despacho proferido à pág. 25 do arquivo 00070401219978080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive, datado de 1º/11/1995, recebeu a inicial e determinou a expedição de mandado de citação da parte executada para efetuarem o pagamento do débito ou apresentarem embargos à execução.
Citados, não houve o pagamento espontâneo e nem a oposição de embargos, motivo porque deu-se início aos atos executórios, que restou frustrada em razão da não localização de bens penhoráveis de titularidade dos devedores em diligência realizado por oficial de justiça (vide certidões constantes da pág. 29 do arquivo 00070401219978080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive).
Intimada à pág. 30 do arquivo 00070401219978080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive de referidas tentativas frustradas penhora de bens dos executados, o banco credor requereu a realização de outras medidas executivas, tendo todos os pedidos sido atendidos, porém, restaram inexitosas.
Assim, verifica-se que da decisão proferida à pág. 153 do arquivo 00070401219978080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive, datada de 04/05/2006, que foi deferido o pedido formulado pela parte credora à pág. 152 do arquivo 00070401219978080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive , para suspender a execução pela falta de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis, na forma do art. 791, inc.
III do CPC/1973 (atual art. 921, inc.
III do CPC/2015).
A execução só foi retirada da inércia em outubro/2012 por iniciativa do juízo, quando foi proferido despacho à pág. 159 do arquivo 00070401219978080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive, determinando a intimação da parte credora para promover o regular andamento do feito.
Registra-se que, apesar das diligências realizadas perante o Sistema BacenJUD/SisbaJUD, realizadas após o prazo de inação do banco exequente, terem logrado êxito na indisponibilidade de ativos financeiros da executada Liliane Cunha Soares Lima (vide às págs. 166/169 do arquivo 00070401219978080011 VOL 001 PARTE 01.pdf, págs. 37/38 do arquivo 00070401219978080011 VOL 001 PARTE 03.pdf e págs. 8/10 do arquivo 00070401219978080011 VOL 002.pdf, todos disponíveis no drive), as penhoras não chegaram a se aperfeiçoar/efetivar ante o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos e consequente desbloqueio deles (vide págs. 23/25 do arquivo 00070401219978080011 VOL 001 PARTE 02.pdf, págs. 58/59 do arquivo 00070401219978080011 VOL 001 PARTE 03.pdf e págs. 9/10 do arquivo 00070401219978080011 VOL 002.pdf, todos disponíveis no drive).
Além disso, registra-se que a realização de diligências e consequente inclusão de gravames judiciais em veículos e imóveis em nome da parte executada através dos Sistemas RenaJUD e SREI/CNIB, por si só, não possuem os mesmos efeitos da penhora, pois representam meros atos de natureza cautelar e não acarretam redução patrimonial, que apenas objetivam assegurar a futura penhora de eventuais bens encontrados, tal qual a consulta por declarações de imposto da parte executada perante o Sistema InfoJUD, pois trata-se de mera busca de informação sobre a existência de bens junto a Receita Federal, sem concomitante constrição patrimonial.
O mesmo raciocínio se aplica as certidões de ajuizamento da execução (art. 828, CPC), de inteiro teor da decisão (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes (art. 782, CPC), o primeiro porque tem como principal objetivo a realização de averbação premonitória junto aos registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, dando publicidade aos atos de ajuizamento da execução, enquanto que os 02 (dois) últimos – protesto e negativação – tratam-se de ferramentas para constranger a parte devedora a, sem crédito na praça, sintam-se coagidos a promoverem o pagamento da dívida.
Todavia, nenhum desses instrumentos equivalem a penhora, pois não acarretam constrição/redução patrimonial.
Ademais, apesar da decisão proferida às págs. 57/58 do arquivo 00070401219978080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive ter deferido a penhora de percentual do benefício previdenciário da devedora Liliane Cunha Soares Lima, referida constrição também não chegou a efetivada ante o acórdão proferido no AI nº0008409-45.2014.8.08.0011 (vide págs. 16/20, 50/56 e 66 do arquivo 00070401219978080011 VOL 001 PARTE 03.pdf do drive), que cessou/afastou seus efeitos.
Além disso, verifico que a dificuldade da parte exequente em localizar bens penhoráveis da parte devedora não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário pois, do compulsar dos autos, é possível constatar que todas as diligências requeridas pela parte credora a fim de encontrar bens penhoráveis das executadas foram deferidas e realizadas em tempo razoável, afastando-se assim a incidência do art. 240, § 3º do CPC e da Súmula 106/STJ.
Sendo assim, diante do insucesso na localização e consequente penhora de bens da parte executada, o prazo da prescrição intercorrente começou no dia seguinte ao da intimação do banco credor da decisão proferida à pág. 153 do arquivo 00070401219978080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive, que deferiu a suspensão da execução pela ausência de localização de bens penhoráveis, mais precisamente em 15/06/2006 (vide certidão constante da pág. 154 do arquivo 00070401219978080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive). 7.
Nesta senda, considerando o termo inicial do prazo prescricional intercorrente ocorreu na data de 15/06/2006, isto é, na vigência do CPC/1973, mas diante da suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, previsto no art. 40, § 2º da Lei nº6.830/1980, aplicável analogicamente ao caso (conferir REsp nº1.604.412/SC) e nos atuais §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC/2015, o prazo da suspensão intercorrente somente começou a ser contado no dia 15/06/2007.
Por sua vez, o encerramento do prazo da prescrição intercorrente que, como visto, no caso, é de 03 (três) anos, ocorreu no dia 15/06/2010.
Ademais, como visto acima, todas as medidas visando a localização de bens penhoráveis da parte executada requeridas pelo banco credor após o início do transcurso do prazo da prescrição restaram infrutíferas, não havendo se falar na ocorrência interrupção no período (art. 921, § 4º-A, CPC e REsp n. 1.340.553/RS).
Por fim, não há de se falar na ocorrência de interrupção/suspensão do prazo da prescrição intercorrente por 140 (cento e quarenta) dias, por força da pandemia de Covid-19, porque, de acordo com a Lei nº14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado - RJET), referida interrupção/suspensão ocorreu somente no período entre a data da entrada em vigor de referida norma – dia 12/06/2020 (vide art. 21) – até o dia 30/10/2020.
Logo, a pretensão executória da exequente está fulminada pela prescrição. 8.
Mesmo que fosse considerado como termo inicial da prescrição intercorrente o dia 29/05/2018, data em que a exequente foi intimada da última tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (vide págs. 17/39 do arquivo 00070401219978080011 VOL 002.pdf do drive), o feito estaria impreterivelmente prescrito.
Isso porque, nesta hipótese, o prazo da prescrição intercorrente teria se iniciado em 29/05/2019, um ano depois da suspensão da execução e, consequente, do prazo prescricional previsto nos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, que se encerrou no dia 16/10/2022, tendo em vista a suspensão dos prazos da prescrição intercorrente por 140 (cento e quarenta) dias por força da pandemia de Covid-19, porque, de acordo com a Lei nº14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado - RJET), referida interrupção/suspensão ocorreu somente no período entre a data da entrada em vigor de referida norma – dia 12/06/2020 (vide art. 21) – até o dia 30/10/2020 9.
Por fim, não há se falar que a questão não foi submetida ao prévio contraditório das partes, pois a parte credora foi intimada da petição ID 46010363, na qual a devedora Liliane Cunha Soares Lima suscitou a prescrição, tendo se manifestado sobre referida prejudicial no ID 51110160.
Dispositivo 10.
Por todo o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito demandado na presente execução, e, por consequência, a declaro extinta, nos termos dos arts. 924, inc.
V e 925, ambos do CPC. 11.
Custas iniciais quitadas (vide págs. 16/23 do arquivo 00070401219978080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive).
Sem as remanescentes, bem como honorários, por força do disposto na parte final do § 5º do art. 921 do CPC e do entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp nº1.854.589/PR. 12.
Deixo de promover a baixa de eventuais penhora e/ou restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos Sistemas Judiciais Eletrônicos que disponho (BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SerasaJUD e SREI/CNIB), porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram liberadas.
Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo.
Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado porventura expedido, sem/independente de cumprimento, acaso já tenha sido remetido à Central de Mandados. 13.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 14.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
16/04/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 16:49
Processo Inspecionado
-
14/03/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 16:49
Declarada decadência ou prescrição
-
05/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2024 21:12
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
21/08/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 05:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/1997
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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