TJES - 5010784-36.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de GISELA VICENTINI DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5010784-36.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELA VICENTINI DE SOUZA EXECUTADO: TGEX TECNOLOGIA LTDA, TRADERGROUP ADMINISTRACAO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO PEREIRA PORTUGAL - ES13003, MURILO BONACOSSA DE CARVALHO - ES12245, RODRIGO DE MIRANDA SANTOS - ES19405 D E C I S Ã O Apesar da certidão de ID 45542025, reputo válida a intimação das rés, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Diante do informado e requerido no ID 45712075, defiro a suspensão do feito, porém, com fulcro no art. 921, III, do CPC, pois não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 313 do mesmo código.
O feito ficará suspenso pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, que se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC): Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Nada sendo requerido após o prazo de suspensão, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º do CPC).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, RENOVE-SE a conclusão.
INTIME-SE e DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
15/04/2025 16:57
Expedição de Intimação Diário.
-
14/04/2025 20:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 06:39
Decorrido prazo de GISELA VICENTINI DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 12:11
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:43
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/05/2024 12:12
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/03/2024 14:57
Processo Inspecionado
-
04/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2023 14:58
Processo Inspecionado
-
12/04/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:14
Expedição de carta postal - intimação.
-
25/11/2022 15:14
Expedição de carta postal - intimação.
-
23/08/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 22:20
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 14:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001359-47.2023.8.08.0012
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Leandro Cordeiro Rocha
Advogado: Adiellyson dos Santos de Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2023 00:00
Processo nº 5006079-71.2024.8.08.0000
Hospital Metropolitano S/A
Clara Guimaraes Padilha
Advogado: Fernanda Andreao Ronchi
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2024 18:06
Processo nº 5013367-28.2025.8.08.0035
Angela Tereza Bortolotti Ribeiro
Estado do Espirito Santo
Advogado: Filipe Figueira Vilela Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2025 16:59
Processo nº 0000915-91.2022.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Ivailson Oliveira Gomes
Advogado: Gabriel Biondes Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2022 00:00
Processo nº 5006199-86.2021.8.08.0011
Associacao de Protecao Veicular e Servic...
Alexandre Cardoso
Advogado: Alice Franco Sabadini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2021 12:12