TJES - 5013367-28.2025.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5013367-28.2025.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANGELA TEREZA BORTOLOTTI RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE FIGUEIRA VILELA PINTO - ES21986 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 71263374 VILA VELHA-ES, 18 de junho de 2025.
PEDRO HENRIQUE SOUZA DOS SANTOS Assistente Avançado -
18/06/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 17:08
Juntada de
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18/06/2025 16:26
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:10
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 00:53
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:11
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:54
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
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10/05/2025 15:55
Juntada de
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05/05/2025 17:47
Juntada de
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05/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 01:11
Conclusos para decisão
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05/05/2025 01:11
Juntada de Petição de
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29/04/2025 18:18
Juntada de
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24/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 17:36
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5013367-28.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA TEREZA BORTOLOTTI RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE FIGUEIRA VILELA PINTO - ES21986 DECISÃO ANGELA TEREZA BORTOLOTTI RIBEIRO ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Requer medida liminar para que “O ESTADO DO ESPIRITO SANTO ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SAÚDE PROCEDA COM A IMEDIATA LIBERAÇÃO E ENTREGA DO MEDICAMENTO REMEDIO ROMOSOZUMABE, NOME COMERCIAL: EVENITY – Romosozumabe - 90MG/ML, CAIXA COM 2 SERINGAS PREENCHIDAS COM 1,17ML DE SOLUÇÃO INJETÁVEL EM FAVOR DA REQUERENTE, até não haver mais necessidade”.
No mérito, pede a confirmação da tutela liminar.
Atribuído à causa valor de “R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), referente ao custo de 12 meses do medicamento que no valor de mercado atualmente custa R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a caixa, sendo necessárias 06 (seis) caixas do medicamento por ano.” Pois bem.
A competência para julgamento desta demanda é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Explico.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, conforme estabelece o artigo 2º, §4º da Lei nº. 12.153/2009.
Ademais, os critérios para encaminhamento de demandas aos Juizados são delimitados pela Lei nº. 12.153/2009, mormente no artigo 2º e no artigo 5º, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.(...) Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
No caso dos autos, o valor da causa está abaixo do limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, o polo ativo é composto unicamente por pessoa física, e o polo passivo é composto por pessoa jurídica de direito público, de modo que não se encontra óbice nas restrições da Lei nº 12.153/09 e na jurisprudência do TJES e STJ.
Ante o exposto, declaro, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, remetendo-o ao setor de Protocolo e Distribuição para redistribuição a um dos Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública desta Comarca.
Intime-se.
Dê-se baixa na distribuição.
IF VILA VELHA-ES, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/04/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 15:12
Declarada incompetência
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15/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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