TJES - 5048847-37.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:28
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5048847-37.2024.8.08.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELOISA SANTOS DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, CARLOS EDUARDO RIGAMONTE MONTEIRO - ES39623, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473, MELISSA SILVA SOUZA - ES40348 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO Intimem-se as partes para a manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto a: (i) desejo de produção de provas, inclusive ratificar as anteriormente pleiteadas; (ii) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória; e (iii) delimitação das questões relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2o, do NCPC).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 12:58
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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25/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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25/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:08
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5048847-37.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELOISA SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, CARLOS EDUARDO RIGAMONTE MONTEIRO - ES39623, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473, MELISSA SILVA SOUZA - ES40348 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí para decidir arca das seguintes questões: 1) Se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa. 2) Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932. 3) Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, é válida até o trânsito em julgado das decisões nos quatro IRDRs, sendo que o trânsito poderá ocorrer nos tribunais superiores, a depender da interposição de recursos.
Apesar de os pontos supracitados serem correlatos à presente lide, a determinação de suspensão não impede o ajuizamento de novas ações, que deverão ter tramitação normal até a fase de conclusão para a sentença, quando serão suspensas.
Tendo em vista que o feito ainda não está concluso para sentença, INDEFIRO pedido de suspensão dos autos formulado em petitório de ID62463737.
Por fim, mantenho audiência de conciliação designada em despacho de ID56117191.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
16/04/2025 15:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:07
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
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07/04/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/01/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:49
Expedição de carta postal - citação.
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10/12/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:32
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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09/12/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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26/11/2024 06:18
Conclusos para despacho
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26/11/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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