TJES - 5002080-76.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:53
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002080-76.2025.8.08.0000 AGVTE: BANCO SAFRA S A AGVDO: IMPERIO CAFE S/A RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO SAFRA S A, eis que irresignado com a r. decisão onde rejeitados os embargos de declaração e imposta multa de 0,5% do valor da causa por caráter protelatório.
Requer o Agravante, desde logo, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, alegando, em breve síntese, que inexistiu o intento protelatório. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do NCPC.
O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
Na hipótese vertente, após o exame dos autos de origem, tenho que o pleito suspensivo recursal merece guarida.
Digo isso porque, do exame dos autos, verifica-se que houve a oposição de apenas um recurso de embargos de declaração na origem, não se mostrando evidente, ao menos a princípio – em exame de caráter perfunctório, próprio do momento processual –, o intuito protelatório do embargante, o que, contudo, será objeto de análise aprofundada quando do exame meritório do recurso pelo órgão colegiado.
Certo é que, até mesmo diante do poder geral de cautela, se mostra prudente a suspensão dos efeitos da decisão agravada no tocante ao capítulo da imposição de multa, a fim de preservar o próprio objeto do recurso, tornando a sanção inexigível até a deliberação derradeira da colenda Câmara.
Em face do exposto, por vislumbrar a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, portanto, o recebo em seu duplo efeito (suspensivo/devolutivo), a obstar a exibilidade da multa fixada pelo d.
Juízo primevo até ulterior deliberação.
Comunique-se ao D.
Juízo singular.
Dispenso o envio de informações, eis que os elementos constantes dos autos são suficientes à compreensão da controvérsia.
De logo ao agravado, a teor do artigo 1.019, II, do CPC.
Em seguida, conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 02 de abril de 2024.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator -
15/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 17:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/02/2025 16:38
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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25/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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25/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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25/02/2025 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 12:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/02/2025 16:50
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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12/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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12/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:42
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 22:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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