TJES - 0005970-81.2013.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSIMAR DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0005970-81.2013.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSIMAR DOS SANTOS, RENAN BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA DE LURDES MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO CARLOS XAVIER MARTINS - ES7466 Advogados do(a) REQUERIDO: TEREZINHA SANTANA DE CASTRO - ES6008, MARIA SOLANE NASCIMENTO FALLEIROS - ES23004, PAULLIANY DE SOUSA - ES15391 DESPACHO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos movida por ESPÓLIO DE JOSIMAR DOS SANTOS em face de MARIA DE LURDES MONTEIRO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Assistência judiciária gratuita deferida à fl. 22..
Sentença proferida às fls. 91/97, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos vindicados na inicial para: a) declarar resolvido o contrato entabulado entre as partes; b) condenar a requerida ao pagamento em favor do requerente da quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais, a partir de fevereiro de 2010, até a data da desocupação do imóvel; c) condenar a requerida ao pagamento das despesas processuais remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, devendo ser observado o que preceitua o artigo 12 da Lei 1.060/50. d) determinar a reintegração do requerente na posse do imóvel objeto desta lide.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, através dos advogados constituídos, via publicação do D.J.
Após trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse e, não havendo requerimento ulterior, arquivem-se os presentes, observando as cautelas de praxe.
Trânsito em julgado à fl. 101.
Cumprimento de sentença recebido à fl. 114.
Bacenjud e Renajud deferidos às fls. 133/136, com resultado parcial. Às fls. 162/163, foi proferida decisão rejeitando a impugnação e convertendo a restrição imposta em penhora. Às fls. 173174, foi proferida decisão deferindo parcialmente a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para impedir a liberação de valor em favor dos recorridos, devendo o montante permanecer depositado em conta judicial vinculada ao feito. Às fl. 182/184, foi proferida decisão para dar provimento ao recurso e determinar o desbloqueio do valor de R$ 531,67, na conta bancária da Caixa Econômica Federal.
Desbloqueio realizado à fl. 188.
O presente feito foi digitalizado e virtualizado conforme id 31290799. É o relatório.
Intime-se a parte executada conforme requerido à fl. 199 para integral cumprimento do despacho de fl. 188.
Cumpra-se, na íntegra, despacho de fl. 188.
Certifique-se quanto a manifestação da parte exequente.
Não havendo manifestação, considerando a inexistência de bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual suspenderá a prescrição (art. 921, §1°, CPC).
Transcorrido o prazo acima assinalado, independentemente de nova intimação, sem que o executado seja localizado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2°, CPC), caso em que serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem localizados bens penhoráveis.
Saliento que, decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Deverá o feito ser encaminhado a escaninho próprio e inserido na ferramenta “controle de prazo” do sistema e-jud.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:59
Expedição de Alvará.
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10/01/2025 13:36
Expedição de Alvará.
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10/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
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13/12/2023 01:59
Decorrido prazo de JOSIMAR DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:59
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2013
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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