TJES - 0000063-63.2025.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:24
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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09/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000063-63.2025.8.08.0062 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: MATHEUS BENTO MACHADO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317 D E C I S Ã O / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos e etc Cuido de inquérito policial em desfavor de MATHEUS BENTO MACHADO, qualificado nos autos, pela prática da conduta criminosa descrita no artigo 129, §13º, artigo 140 e artigo 147, §1º, todos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
Termo de audiência de custódia, realizada na data de 24/03/2025, homologando o flagrante e convertendo a prisão em preventiva (ID 66354520).
A defesa técnica do indiciado requer a concessão de Liberdade Provisória (ID 66486029 / 66688426 / 66875909 / 66960792 / 66967189) alegando primariedade, trabalho lícito, residência fixa, necessidade de filhos menores, bem como a ausência de requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva.
Manifestação do Ministério Público (ID 66732822) desfavorável a concessão da liberdade. É o relatório.
DECIDO.
Com relação a segregação do indiciado MATHEUS BENTO MACHADO não vejo presentes, por ora, os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
Como é cediço, no Estado Democrático de Direito se garante ao indivíduo a presunção do estado de inocência, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo a liberdade a regra e se vedando, ao menos sob o ponto de vista formal, a execução antecipada da pena.
Assim, não nos parece que a constrição máxima da liberdade de locomoção do indiciado seja realmente necessária neste caso, eis que o Código de Processo Penal atualmente contempla em seu artigo 319, outras medidas cautelares menos gravosas que são idôneas a resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Nesse passo, entendo que não há justificativa para manter a prisão preventiva do indiciado eis que primário e com ocupação lícita não existindo, neste momento, elementos que revelem que ele, em liberdade, poderá de qualquer forma abalar a ordem pública, tumultuar a instrução criminal ou obstar a aplicação da lei penal. É imperioso destacar, ainda, que o indiciado é genitor de filhos menores e, segundo orientação extraída da Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância), deve ser tratado de maneira diferente e afirmativa, especialmente para a proteção integral dos infantes.
Ademais, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão estampadas no art. 319 do Código de Processo Penal, são plenamente suficientes e adequadas à situação particular.
DISPOSITIVO Considerando os fatos e fundamentos acima delineados, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes à espécie, razão pela qual, com fundamento no art. 321, do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE CONDICIONADA em favor do indiciado MATHEUS BENTO MACHADO.
Por outro lado, reputo necessária e adequada a aplicação de medidas cautelares (CPP, art. 282), razão pela qual IMPONHO ao indiciado MATHEUS BENTO MACHADO as seguintes obrigações descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal: I – comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II – proibição de acesso ou frequência em bares, boates ou qualquer outro estabelecimento ou lugar que por circunstâncias relacionadas ao fato em apuração, possa levar o indiciado a cometer novas infrações e se relacionar com pessoas de má índole; III – proibição de alterar de endereço ou se ausentar do Estado em que reside sem autorização judicial; IV – recolhimento domiciliar no período noturno compreendido entre as 20h e 6h, inclusive nos dias de folga, ressalvado o período laborativo ou escolar, nos quais deverá ser apresentada a comprovação em Juízo; V - manter seu endereço atualizado; EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso, sendo que o indiciado MATHEUS BENTO MACHADO ainda DEVERÁ ser intimado das demais medidas impostas para seu fiel e integral cumprimento, ADVERTINDO-O que o não atendimento das condições implicará na sua prisão preventiva (CPP, art. 282, § 4º e artigo 24-A, da Lei 11.340/06).
Consigno que no primeiro dia após a liberação, o indiciado DEVERÁ comparecer ao Cartório Criminal da Comarca onde reside, para firmar termo próprio, onde DEVERÁ, também, atualizar o endereço nos autos, juntando comprovante de residência, se necessário for.
Tendo em vista que o inquérito policial se encontra concluído, DÊ-SE vista ao Ministério Público.
DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA, por se tratar de RÉU PRESO.
Piúma/ES, data da assinatura eletrônica DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito -
14/04/2025 17:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:58
Juntada de Alvará de Soltura
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14/04/2025 15:23
Concedida a Liberdade provisória de MATHEUS BENTO MACHADO - CPF: *51.***.*65-01 (FLAGRANTEADO).
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10/04/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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