TJES - 5014164-04.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5014164-04.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRAYANNY ZIOTO CELESTINO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 Advogados do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918, JOSE ANTONIO MARTINS - RJ114760 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
14/07/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5014164-04.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRAYANNY ZIOTO CELESTINO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 Nome: BRAYANNY ZIOTO CELESTINO Endereço: Rua Eleotério Bragatto, 455, Ayrton Senna, COLATINA - ES - CEP: 29705-515 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918, JOSE ANTONIO MARTINS - RJ114760 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 275, PARTE A, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-022 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com amparo no art. 38 da Lei n° 9.099/95, passo a decidir.
Deixo de analisar a preliminar de falta de interesse processual uma vez que a mesma se confunde com o mérito da ação.
A prova produzida viabiliza o julgamento seguro da lide, razão pela qual deixo de agendar audiência própria de instrução e julgamento.
Insta notar que a origem das ligações retratadas na peça vestibular não foi impugnada pela parte requerida, presumindo-se a aquiescência quanto a terem provindo da oferta de produtos e serviços da instituição financeira, tal qual relatado na exordial (CPC, art. 341).
Essa circunstância, associada à documentação que instrui a peça de ingresso, confere credibilidade à narrativa de que a postulante recebia de forma insistente ligações de tal natureza, em seu aparelho celular, não obstante fosse manifesto o seu desinteresse nas ofertas correspondentes.
Sob essa vertente, deve prosperar o pedido principal da autora, no sentido de que o Réu suprima de seus cadastros os dados da postulante e que, doravante, abstenha-se de lhe direcionar novas ligações telefônicas, com conteúdo publicitário, ofertando-lhe produtos ou serviços, já que a autora não consente com a manutenção desse canal de comunicação, cuja perpetuação é motivo de sua contrariedade.
Considerando que se trata de cadastro não solicitado pela consumidora, extraio do art. 43 do CDC, notadamente em seus §§2º e 3º, por analogia, o fundamento para a acolhida de tal pleito, sobretudo se conjugadas tais disposições com o art. 4º, que tutela a dignidade da parte hipossuficiente.
Se lhe é lícito impugnar os dados incorretos armazenados a seu respeito, deve-lhe ser reconhecida a prerrogativa potestativa de, em defesa de sua privacidade, fazer suprimir das listas de contatos das empresas, sobretudo de suas ramificações próprias ou terceirizadas, voltadas ao marketing de massa, os registros que, contra a sua vontade, proporcionam o referido assédio.
Por sinal, diversos estados da federação, neles incluído o Espírito Santo, regulamentaram a instituição de cadastros para o bloqueio das ligações oriundas de telemarketing, o que aqui se alberga na Lei nº 9.176/2009 e Decreto 2462-R/2010, reconhecendo, portanto, a legitimidade de tal prerrogativa.
Referido bloqueio pode ser ultimado via página virtual do Procon/ES (http://www.procon.es.gov.br/) (https://sistemas.es.gov.br/procon/bloqueiotelef/).
Por outro lado, insta recordar que nem toda afronta ou contrariedade ensejam reparação à guisa de danos morais: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”, diz Antunes Varela (apud CAVALIERI FILHO, op.cit., p. 97).
Na mesma linha, o magistério de CAVALIERI FILHO: “[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos”.
Consoante o magistério do Min.
Luis Felipe Salomão, calcado em Antônio Jeová Santos: “a ocorrência do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito em si, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de se irradiar para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de forma relativamente significante, sendo certo que determinadas ofensas geram dano moral in re ipsa.
De fato, "o que determina o dano moral indenizável é a consequência, o resultado que do ato emana.
Não é o ato em si que dirá se ele é ressarcível, mas os efeitos que o dano provoca" (SANTOS, Antonio Jeová.
Dano moral indenizável. 4. edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003)”.
No caso em apreço, não obstante a reiteração das inoportunas chamadas telefônicas possa ter causado dissabor à requerente, não vislumbro nesse episódio gravidade tal a gerar abalo ao seu equilíbrio psíquico ou a violar de forma intensa o seu patrimônio imaterial.
Portanto, à míngua de outras circunstâncias relevantes, não se configura a lesão imaterial passível de compensação pecuniária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos iniciais.
Determino que o requerido faça cessar as ligações telefônicas direcionadas à parte autora, voltadas à divulgação e oferta de produtos e serviços, excluindo de sua base de dados todas as informações de contato existentes em seus cadastros que se destinem a essas abordagens, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada telefonema futuro comprovadamente dirigido à postulante, com conteúdo dessa natureza, multa essa limitada ao importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Julgo improcedente o pedido condenatório por danos morais, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei n 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
30/06/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
-
27/06/2025 14:26
Julgado procedente em parte do pedido de BRAYANNY ZIOTO CELESTINO - CPF: *37.***.*71-46 (REQUERENTE).
-
11/06/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:35
Audiência Una realizada para 11/06/2025 13:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
11/06/2025 14:29
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/06/2025 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014164-04.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRAYANNY ZIOTO CELESTINO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 Advogados do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918, JOSE ANTONIO MARTINS - RJ114760 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da Certidão id nº 67245410, bem como para ciência dos dados de ingresso em audiência na modalidade de Videoconferência.
COLATINA-ES, 15 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
15/04/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:40
Audiência Una redesignada para 11/06/2025 13:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
20/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:40
Publicado Intimação - Diário em 17/12/2024.
-
17/12/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:16
Expedição de intimação - diário.
-
13/12/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2024 07:26
Não Concedida a Antecipação de tutela a BRAYANNY ZIOTO CELESTINO - CPF: *37.***.*71-46 (REQUERENTE)
-
11/12/2024 01:21
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 22:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 14:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
09/12/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000326-27.2025.8.08.0024
Motofacil Brasil Locadora LTDA
Emilio Placidino do Nascimento
Advogado: Alexandre Matos Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/01/2025 17:26
Processo nº 5038548-69.2022.8.08.0024
Joao Batista Andrade de Souza
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Laspro Consultores LTDA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2022 17:00
Processo nº 5005434-90.2024.8.08.0050
Diego Ferreira Botelho
Murici Transportes e Logistica LTDA
Advogado: Tiago Figueira Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2024 15:53
Processo nº 5025930-25.2023.8.08.0035
Cristina de Paula Louvem
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Victor Pimentel de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2023 17:22
Processo nº 5002763-21.2023.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Carmen Macedo Gomes
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2023 19:13