TJES - 5012577-77.2025.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ANGELICA SANTOS SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ANGELICA SANTOS SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:07
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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05/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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01/05/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 01:24
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 5012577-77.2025.8.08.0024 REQUERENTE: ANGELICA SANTOS SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER DE OLIVEIRA - ES25353 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Av.
Cesar Hilal, 700, -, Bairro Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-642 DECISÃO/MANDADO Recebo a presente ação.
A Autora, qualificada na inicial, requer uma medida liminar a fim de obrigar a Empresa Requerida, com a qual mantém um contrato de assistência médica, a autorizar procedimento cirúrgico na coluna, o que está sendo negado com o que não concorda.
Encontram-se devidamente preenchidos os requisitos para a antecipação de tutela, conforme previsto no artigo 300 do C.P.C., pois a Autora apresentou prova da adesão ao plano de saúde da empresa Ré, da solicitação para realização dos procedimentos e com a autorização parcial dos procedimentos.
Tais provas demonstram a verossimilhança da alegação autoral, que encontra fundamento jurídico nas disposições legais de proteção do consumidor contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não havendo nos autos, nesta fase inicial, indícios que afastem essa sua assertiva, é procedente o pedido de antecipação de tutela, sendo fundado o seu receio de dano de difícil reparação diante da natureza da prestação requerida, referente à saúde da Autora, cujo tratamento não pode naturalmente demorar a se realizar.
Em face do exposto, com fundamento, pois, no artigo 300 do Código de Processo Civil, e inexistindo perigo de irreversibilidade da tutela, já que pode ser convertida em valores a título de ressarcimento caso não confirmada a final, defiro a tutela antecipada pretendida e determino que a Requerida UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO autorize realização do procedimento CIRURGIA DE COLUNA POR VIA ENDOSCÓPICA, conforme requerido pelo seu médico assistente da parte autora ANGELICA SANTOS SOUZA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Cite-se e intime-se a Ré por Oficial de Justiça Plantonista, para cumprimento imediato desta decisão.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FABRICIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício nº 1217/2023 Documento assinado eletronicamente pela Magistrada -
22/04/2025 13:53
Expedição de Mandado - Citação.
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22/04/2025 13:52
Expedição de Mandado - Citação.
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22/04/2025 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 18:08
Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 12:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 15:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/04/2025 18:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/04/2025 17:06
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5012577-77.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELICA SANTOS SOUZA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER DE OLIVEIRA - ES25353 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 66733873.
VITÓRIA-ES, 11 de abril de 2025.
DULCINEIA MARIA CARVALHO LEAL Diretor de Secretaria -
11/04/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 15:17
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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08/04/2025 12:58
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 15:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 11:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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