TJES - 0021860-66.2016.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:11
Decorrido prazo de SERGIO ALDINEI PAULINO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:11
Decorrido prazo de FABIA DA SILVA PIRES PAULINO em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 16:22
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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17/04/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0021860-66.2016.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIA DA SILVA PIRES PAULINO, SERGIO ALDINEI PAULINO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELLE ALTOE DUARTE - ES23948 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELLE ALTOE DUARTE - ES23948 Decisão de organização (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Vieram-me conclusos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FÁBIA DA SILVA PIRES PAULINO e SÉRGIO ALDINEI PAULINO em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes qualificadas nos autos.
Os requerentes alegaram que sua filha mais jovem apresentava quadro grave de pneumonia e faleceu devido à negligência do atendimento no nosocômio público, via SUS.
Com a inicial, vieram documentos de fls. 27/92 e pedidos de condenação dos requeridos em indenização.
Contestação do requerido MUNICÍPIO em fls. 97/113 e contestação do requerido ESTADO em fls. 116/134.
Réplica em fls. 136/167.
Em fl. 170, aspartes foram instadas a dizer quais provas pretendiam produzir, tendo os requerentes pugnado pela produção de prova pericial, documental e oral consistente no depoimento de testemunhas (fls. 176/177); o requerido ESTADO pediu produção de prova oral consistente em depoimento testemunhal (fls. 180-verso); o mesmo pediu o requerido MUNICÍPIO (fls. 174).
Por ora defiro a produção da prova pericial indireta a ser realizada a partir do prontuário de atendimento acostado em fls. 27/92, tendo em vista que é por meio dela que serão identificados os elementos ensejadores da responsabilidade.
Considerado-se a complexidade do caso e que a perícia consistirá em exame de documentação, fixo os honorários periciais na importância de R$ 1.562,55 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), a teor do disposto na Ato Normativo Conjunto 008/2021 c/c Resolução TJES nº 06/2012 e Ato nº 258/21, ambos do TJES, devendo a serventia observar o procedimento previsto no art. 4º do referido Ato Normativo Conjunto 008/2021, a fim de requisitar o pagamento ao Estado do Espírito Santo via RPV.
Para garantir que o processo não fique represado, passo à nomeação sucessiva, devendo ser expedida intimação pela Serventia em caso e negativa ou decurso do prazo sem manifesto, independentemente de novo despacho: Nomeio como perito Imparcial Perícias, empresa inscrita no CNPJ nº 34.762736/0001-19, a qual deverá ser contatada pelo e-mail [email protected] ou pelos telefones (27) 3052-8855 e (27) 99275-5151, para indicar Perito e dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em caso positivo, apresentar currículo, com a indicação de sua qualificação profissional.
Nomeio sucessivamente como perito o Dr.
Adriano de Souza, CRM 5765 - ES, podendo ser encontrado no endereço Av.
Américo Buaiz, 200, Enseada do Suá, Vitória - ES (Orthoclínica - Centro Médico do Shopping Vitória), telefone 27 3182-1000, 27 3182-1041 e WhatsApp 27 99996 6295.
Nomeio, sucessivamente, como perito o Dr.
Luigi Magnago, médico, CRM ES 9867, podendo ser encontrado no endereço Av.
Nossa Senhora dos Navegantes, 451 Edifício Petro Tower, Sala 1205 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-335, telefone (27) 99980-6181.
Nomeio, sucessivamente, como perito o Dr.
Ricardo Feres, médico, CRM ES 3108, podendo ser encontrado no endereço Rua Ebenezer Francisco Barbosa 10, Bairro Santa Monica, Vila Velha - ES, CEP 29105-210, ou Rua Pedro Palacio, 155 - Centro, Vitória - ES, telefone (27) 3340-1266. 1.
INTIME-SE o Sr.
Perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias e, na oportunidade, apresentar currículo, com a indicação de sua qualificação profissional, conforme condições aqui fixadas. 2.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, conforme dispõe o art. 465, § 1º do CPC, para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do expert, bem como para aditarem os quesitos caso queiram e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
Sobrevindo aceite, INTIME-SE o perito para designar local, data e horário para início da perícia, devendo as partes e eventuais assistentes técnicos serem intimados deste ato, observado o prazo previsto no § 2º do art. 466 do CPC. 4.
Iniciada a perícia, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 5.
Juntado o laudo aos autos, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório acerca dos honorários do perito e INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
DILIGENCIE-SE.
Cariacica/ES, 26 de setembro de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n° 0965/2024 -
11/04/2025 17:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 15:28
Nomeado perito
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07/11/2023 14:36
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2016
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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