TJES - 0003678-16.2019.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0003678-16.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA VIANA HENRIQUE, ROSANIA CEZARIO RODRIGUES, GELCIMAR LUIZ LARANJA CARVALHO REQUERIDO: LAZER ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA., JOSE ANTONIO GORZA PIGNATON, JOCIEL MOREIRA HEMERLY, JOSE CESAR FELIPE, G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: ADEMIR JOSE DA SILVA - ES7457, FLORENTINA DELUCCA BOECKE FILHA - ES19880 DECISÃO (Vistos em inspeção 2025) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por MARIA APARECIDA VIANA HENRIQUE E OUTROS, devidamente qualificados, em face de LAZER ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA E OUTROS, também qualificados, em meio a qual, por meio de petição, a parte autora requer a desistência da ação (ID. 55062286).
De acordo com o Código de Processo Civil, a desistência é ato unilateral da parte autora e pode ser requerida até a sentença, independentemente de anuência do réu, quando ainda não oferecida a contestação (arts. 200 e 485,§§ 4º e 5º).
A autora pleiteou pedido de desistência da ação, renunciando aos direitos que desta se fundam, em razão de falta de condição da ação, documentos indispensáveis.
Considerando que a citação sequer foi efetivada, a homologação da desistência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em relação a primeira e segunda requerente, com fundamento no art. 485, inc.
VIII, do CPC.
PROCEDA o cartório a retirada do nome das requerentes supramencionadas no polo ativo.
Custas processuais pela parte desistente por força do art. 90, caput, do CPC, se houver.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão do previsto no art. 98, §3º do CPC.
INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e eventual reconhecimento de ausência de interesse processual.
Após, INTIME-SE os requeridos para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
CUMPRA-SE.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
15/04/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 14:47
Processo Inspecionado
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26/11/2024 18:42
Conclusos para decisão
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21/11/2024 23:04
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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21/11/2024 22:59
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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16/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2024 18:32
Conclusos para despacho
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17/11/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:54
Conclusos para despacho
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25/05/2023 16:53
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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