TJES - 5005084-27.2021.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 24/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIZA CARLA JAQUES SILVA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5005084-27.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZA CARLA JAQUES SILVA REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado do(a) REQUERENTE: WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO - ES20077 Advogados do(a) REQUERIDO: ALLAN MACHADO SALVIANO - ES36448, KARINTHIA HEREDIA BROCCO - ES22588, MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Luiza Carla Jacques Silva, por si e representando sua filha Pâmella Silva Costa, em face de Viação Águia Branca S.A.
As autoras disseram que, em 03/01/2021, embarcaram num coletivo da ré no município de Aracruz/ES, tendo como destino Vitória/ES.
Afirmaram que ao se acomodarem nos assentos de n. 39/40 viram que o vidro da janela estava estilhaçado, com cacos caindo nos assentos.
Ao comunicarem o fato ao motorista, receberam a resposta de que nada poderia ser feito e que poderiam optar por desembarcarem, sendo obrigadas a seguirem até o destino final nessas condições, expostas a riscos.
Nessa senda, requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
No id 10376293, despacho deferindo a gratuidade da justiça às autoras.
Termo de audiência de conciliação infrutífera no id 13876000.
A ré contestou no id 14062216 e aduziu que o veículo estava em plenas condições de uso no início da viagem, sendo atingido por um terceiro automóvel durante o trajeto, o que danificou o vidro, tratando-se de caso fortuito.
Com isso, sustentou não ter responsabilidade pelo ocorrido, requerendo a improcedência da pretensão autoral.
Réplica no id 15972299.
As partes foram instadas acerca da dilação probatória e as autoras pediram o depoimento pessoal do representante da ré (id 31568845); a ré não se manifestou (id 47457703); e o Ministério Público se deu por satisfeito com a prova requerida (id 52672430). É o necessário a ser relatado.
Decido.
Inexistem questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes.
As questões de fato controvertidas são: a) configuração de caso fortuito; b) a comprovação dos danos morais e sua extensão.
Estando nítida a relação de consumo entre as partes, assim como a hipossuficiência das autoras em relação à ré, detentora de todas as informações contratuais e com corpo técnico e experiência acerca do negócio, com muito mais condições de produzir as provas necessárias à elucidação da lide, inverto o ônus da prova em conformidade com o art. 6º, inc.
VIII do CDC, salvo em relação aos danos morais cuja comprovação recai sobre as autoras.
Indefiro a prova oral requerida pelas autoras em razão de inexistir controvérsia fática acerca das condições do veículo, restando dirimir se o ocorrido enseja a responsabilidade da ré por reparação de danos morais, ou não.
Além do mais, o depoimento pessoal do réu em nada contribuirá para a desoneração do encargo probatório que recai sobre as autoras, já que a única pretensão e quanto aos danos morais, cujo ônus, como destacado, é delas.
As questões de direito controvertidas são: a) responsabilidade civil da ré; b) existência de danos morais in re ipsa.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC, se for o caso.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Por fim, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 9 de abril de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
10/04/2025 19:24
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2024 23:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:02
Processo Inspecionado
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14/05/2024 17:01
Conclusos para despacho
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29/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:39
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:10
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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17/01/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:45
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:37
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 12:34
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2023 12:34
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2023 18:40
Processo Inspecionado
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11/05/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 18:20
Conclusos para despacho
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12/04/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
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01/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 14:26
Conclusos para despacho
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18/07/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 22:43
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2022 17:47
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2022 12:03
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 17:23
Audiência Mediação realizada para 28/04/2022 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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02/05/2022 16:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/05/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2022 14:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2022 15:49
Decorrido prazo de WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO em 16/03/2022 23:59.
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08/02/2022 14:16
Expedição de carta postal - citação.
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08/02/2022 14:16
Expedição de carta postal - citação.
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08/02/2022 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
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08/02/2022 13:59
Audiência Mediação designada para 28/04/2022 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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12/11/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 13:29
Conclusos para despacho
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02/09/2021 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 14:10
Conclusos para despacho
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09/08/2021 16:52
Processo Inspecionado
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09/08/2021 12:14
Conclusos para despacho
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09/08/2021 12:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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