TJES - 5002413-60.2023.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de ANISLENA VERONICA NUNES em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2025 23:59.
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18/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5002413-60.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANISLENA VERONICA NUNES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: SILVANA MARIA DOS SANTOS MARTINS - ES16019 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação de restituição de valores c/c dano moral ajuizada por ANISLENA VERÔNICA NUNES em face de BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, alega que é pensionista do INSS e analfabeta sem saber ler qualquer documento.
Diz que, foi abordada pelo Banco Requerido a fim de contratar um empréstimo consignado sem juros, exclusivo do INSS, cujo valor disponível seria depositado em sua conta-corrente e as parcelas seriam fixas e com desconto efetuado diretamente de sua aposentadoria.
Aduz que, acreditou e aceitou a proposta.
Porém, com a ajuda de um parente próximo, em consulta ao seu extrato, verificou que as informações referentes ao supracitado empréstimo estavam divergentes da proposta informa no ato da contratação.
Despacho id.
N°23371025, determinando a intimação da parte Requerente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Petição de juntada de documentos id.
N°25635681.
Decisão, id N°28127545, indeferindo a assistência judiciária gratuita a parte Requerente.
Custas quitadas id.
N°31501883.
Decisão, id N°38653350, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Da contestação id.
N°41577011, sustenta que a Requerente firmou de maneira clara, expressa, escrita e inexorável contrato de empréstimo bancário junto a Ré.
Narra que, a assinatura aposta ela parte Autora no instrumento contratual corresponde com a assinatura constante em seus documentos pessoais, bem como, daquela existente no instrumento de mandato outorgado ao advogado peticionário da exordial.
Aduz que, cuida-se de uma portabilidade de crédito, sendo que foi localizado contrato com assinatura digital e assinaturas das testemunhas, corroborando o reconhecimento.
Portanto, o cliente possuia divida com outro Banco e transferiu essa dívida para o Bradesco.
Como a portabilidade é apenas uma transferência de dívida, não há que se falar em liberação de valores ao cliente.
Termo de audiência id.
N°41627664.
Da réplica id.
N°46135927.
Despacho id.
N°54335035, determinando a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir.
Petição, id N°56268607, a parte Requerida informa que não pretende produzir provas. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista a ausência de pedido de produção de outras provas.
MÉRITO Inicialmente, é importante destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame, consoante inteligência da Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Pretende a parte Autora, por meio da presente, seja a parte Ré condenada à restituição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, bem como, ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Assim, vê-se que a presente demanda, nos termos da inicial, cinge-se precipuamente a discutir a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes em relação ao contrato de empréstimo consignado.
A legislação brasileira, especificamente o artigo 595 do Código Civil, estabelece que a contratação por pessoa analfabeta pode ser realizada desde que, para tal, seja feita a assinatura a rogo, acompanhada pela subscrição de duas testemunhas.
Após detida análise dos autos, verifiquei que, a contratação foi realizada conforme as formalidades exigidas pela lei.
Isso porque, consta no contrato acostado aos autos(id.
N°41577018), a assinatura de duas testemunhas e assinatura a rogo digital da Requerente.
Além disso, cumpre destacar que, não há necessidade de procuração pública para validar a vontade da pessoa que assina o contrato.
Sobre essa questão, vejamos o entendimento adotado pelo STJ, conforme ementas abaixo transcritas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de empréstimo bancário, dispensando a produção de prova pericial.
A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria, portanto, a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.083.672/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) No mesmo sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES - RI: 00008145620168080065,Relator: SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES, Data de Julgamento: 17/05/2022, COLEGIADO RECURSAL - 12º GAB - 5ª TURMA).
Vê-se, pois, que constam provas suficientes de que a Requerente aderiu ao contrato de empréstimo, autorizando como forma de pagamento o desconto junto ao INSS.
Logo, tenho que no presente caso se aplica o princípio do "pacta sunt servanda", segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, uma vez que as autorizações efetuadas não são ilícitas.
Ante o narrado, concluo que inexistem nos autos quaisquer indícios de irregularidade na contratação.
Ao contrário, restou devidamente comprovado, pela Ré, a legalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Logo, ante a validade do negócio jurídico, não há que se falar em restituição dos descontos realizados ou no pagamento de indenização a qualquer título.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte Requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica–ES, 31 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0206/2025) Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, PREDIO PRATA, QUARTO ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
10/04/2025 19:24
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido de ANISLENA VERONICA NUNES - CPF: *64.***.*23-00 (REQUERENTE).
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/12/2024 23:59.
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20/03/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 19:05
Decorrido prazo de ANISLENA VERONICA NUNES em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:51
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ANISLENA VERONICA NUNES em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:04
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 15:30 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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19/04/2024 17:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/04/2024 17:22
Processo Inspecionado
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19/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 15:24
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 15:30 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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12/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:15
Processo Inspecionado
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26/02/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANISLENA VERONICA NUNES - CPF: *64.***.*23-00 (REQUERENTE)
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17/10/2023 20:41
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:41
Decorrido prazo de ANISLENA VERONICA NUNES em 29/08/2023 23:59.
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28/07/2023 15:28
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 09:52
Gratuidade da justiça não concedida a ANISLENA VERONICA NUNES - CPF: *64.***.*23-00 (REQUERENTE).
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05/06/2023 21:42
Conclusos para decisão
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24/05/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:46
Processo Inspecionado
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09/03/2023 16:57
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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