TJES - 5028273-91.2023.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:58
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para JAURIZA DA SILVA MORAIS - CPF: *34.***.*86-48 (REQUERIDO).
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de JAURIZA DA SILVA MORAIS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de JORDA DA PENHA CREMASCO em 13/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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17/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5028273-91.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORDA DA PENHA CREMASCO REQUERIDO: JAURIZA DA SILVA MORAIS Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE GONCALVES KLEIN - ES25468, KAROLINE BLOIS HYGINO LUZ - ES30306 Advogado do(a) REQUERIDO: RUTE MORAES CASTELLO - ES4297 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de ação promovida por JORDA DA PENHA CREMASCO em face de JAURIZA DA SILVA MORAIS alegando, em síntese, ter a requerente adquirido, em 30 de novembro de 2020, um veículo Toyota Hilux, ano 2009, pelo valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais).
Alega, que, durante a negociação, foi informada pela requerida e seu esposo de que o veículo se encontrava em perfeitas condições de uso, fato que influenciou sua decisão de compra.
No entanto, pouco tempo após a aquisição, o veículo começou a apresentar falhas na transmissão, com perda de potência e dificuldades no engate das marchas.
Ao levar o veículo a uma oficina mecânica, foi constatado que a caixa de câmbio estava completamente deteriorada, oxidada e tomada por ferrugem.
Inicialmente, foi tentada uma solução paliativa com a troca do óleo de marcha, que não surtiu efeito, sendo necessária a substituição integral da peça, ao custo de R$ 6.000,00.
A requerente buscou composição amigável com a requerida, que inicialmente indicou oficinas para realização de orçamento, mas, posteriormente, se recusou a assumir os custos do conserto.
Diante da necessidade de utilizar o veículo, a autora arcou integralmente com o reparo.
Requer a restituição do valor gasto com o conserto no valor de R$6.409,09 (seis mil quatrocentos e nove reais e nove centavos) e indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A parte ré, em sua peça contestatória, alega, preliminarmente, a incompetência do Juizado por necessidade de perícia.
Argui em matéria meritória que a autora não comprovou suas alegações.
Ainda, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Pois bem.
Decido, De pronto, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial para o julgamento da causa ante a suposta necessidade de perícia, pois a exclusão da competência pela necessidade de perícia só ocorrerá quando este tipo de prova for imprescindível para a parte ré sob pena de lhe causar cerceamento de defesa, o que não vislumbro no presente caso.
No caso em tela, houve o conserto do veículo em questão, conforme informado pela parte autora, não havendo, portanto, bens a periciar.
No mérito, é cediço que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação.
Quanto ao ônus da prova, este cabe a quem alegar, não cabendo na hipótese sua inversão, já que é a parte autora quem deve comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
O automóvel foi adquirido pela parte autora quando já contava com 11 (onze) anos de uso, eis que fabricado em 2009/2009 e adquirido em novembro de 2020, conforme dossiê consolidado do veículo, ID. 31970256.
Sabe-se que veículos com muitos anos de uso, como o automóvel que foi adquirido pela parte autora, apresentam natural depreciação, designadamente desgaste generalizado de componentes mecânicos.
Quem adquire automóvel usado, portanto, deve ter redobrado cuidado no exame de suas condições de conservação e uso no ato da compra.
Conforme a jurisprudência, "defeitos decorrentes do uso presumem-se existentes em carro velho, com muitos anos de uso, pois o desgaste das peças é inevitável.
Ao comprador cabe, porém, a cautela de examinar cuidadosamente o veículo antes de ultimar o negócio, a fim de que possa ofertar preço justo e condizente com eventuais defeitos que constate"(JTACSP-Lex 147/165-166).
Ainda sobre o tema: “cabe ao comprador adotar as cautelas necessárias a fim de verificar o estado do bem que pretende adquirir, não podendo reclamar defeitos constatados em momento posterior à aquisição” (TJSP, Ap. 9209505-68.2006.8.26.0000, rel.
CESAR LACERDA, j. em 09/08/2011).
Analisando detidamente as provas acostadas aos autos, não ficou demonstrado se a parte autora, no ato da compra do veículo, submeteu o veículo a qualquer tipo de análise mais criteriosa por profissionais de sua confiança, a fim de verificar se estava o carro em perfeito estado de conservação tanto em sua mecânica quanto na lanternagem, tendo só feito após a aquisição do veículo e o aparecimento de problemas.
Não consta nos autos laudo técnico do referido veículo apontando a necessidade de troca da caixa de câmbio, se ocorreu decorrente de vícios ocultos ou advieram do desgaste natural.
Com efeito, o negócio jurídico de compra e venda se deu em relação a veículo usado, não se podendo pretender que se encontrasse nas mesmas condições mecânicas de um novo, mormente após 11 anos de utilização em que há desgaste natural das peças e componentes.
Outra não é a posição da jurisprudência: Bem móvel.
Compra e venda de veículo usado com sete anos de uso e quase cem mil quilômetros percorridos.
Alegação de vícios ocultos.
Pretendida substituição do bem ou restituição do valor pago e reparação de danos materiais e morais.
Defeitos alegados, contudo, quando muito decorrentes do desgaste natural da coisa pelo uso e tempo.
Negócio que foi precedido por vistoria de profissional especializado de confiança do comprador, que avalizou a compra sem indicar defeito no motor do veículo ou qualquer outro dado inviabilizador de seu uso.
Falta de prova convincente quanto à existência de vícios graves não revelados pela vendedora.
Reclamações do comprador que indicam, na verdade, insatisfação quanto ao negócio, mais particularmente quanto à potência do motor.
Inexistência de causa para o desfazimento da venda ou substituição compulsória do bem por outro equivalente.
Sentença de improcedência mantida.
Apelação do autor desprovida. (TJSP; Apelação Cível 0006195-61.2015.8.26.0297; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 2a Vara; Data do Julgamento: 25/03/2019; Data de Registro: 25/03/2019).
Assim, como a parte autora não foi diligente o bastante na avaliação prévia e se acercado de todas as cautelas indicadas, deverá suportar os ônus de sua conduta, não se cogitando de indenização por danos materiais e morais a partir dos reparos posteriores à tradição do bem.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorias e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 21 de março de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 21 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
15/04/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido de JORDA DA PENHA CREMASCO - CPF: *22.***.*44-00 (REQUERENTE).
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14/03/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 15:02
Expedição de Termo de Audiência.
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19/02/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:54
Conclusos para decisão
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25/01/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2025 00:29
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:54
Expedição de Mandado - citação.
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28/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:46
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 02:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:03
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:28
Expedição de Mandado - citação.
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24/09/2024 17:09
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/09/2024 16:55
Expedição de Termo de Audiência.
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24/09/2024 16:35
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:39
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:13
Expedição de Mandado - citação.
-
24/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:03
Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/05/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:52
Conclusos para despacho
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04/04/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 17:18
Audiência Conciliação cancelada para 18/03/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:38
Expedição de Mandado - citação.
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05/03/2024 17:35
Expedição de Mandado - citação.
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23/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
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22/02/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:31
Expedição de Mandado - citação.
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15/01/2024 13:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2023 23:10
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2023 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 23:08
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/11/2023 23:08
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 18:01
Audiência Conciliação cancelada para 08/03/2024 13:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/10/2023 11:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/10/2023 13:29
Conclusos para despacho
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10/10/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 22:19
Audiência Conciliação designada para 08/03/2024 13:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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05/10/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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