TJES - 0014843-42.2017.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:02
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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15/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0014843-42.2017.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RTR QUADROS E PAINEIS ELETRICOS LTDA - ME EXECUTADO: SPE CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIII LTDA DESPACHO Cuido de ação de execução ajuizada por RTR Quadros e Painéis Elétrico Ltda.
ME em desfavor de SPE Construtora Sá Cavalcante LIII Ltda.
O executado, citado à fl. 50, ficou inerte. À vista disso, foram feitas pesquisas bacenjud (fls. 64/65 e 71/72), resultando no bloqueio integral do débito.
Inobstante, à fl. 112, o executado comprovou o depósito de R$ 11.618,47.
A sentença foi proferida às fls. 120/122, determinado o levantamento, pelo exequente, do bloqueio de R$ 18.100,04 e do depósito; em favor do executado foi determinado o levantamento das demais quantias bloqueadas (R$ 10.057,20 e R$ 842,26).
Ofício do 6º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, às fls. 148/149, requerendo a penhora no rosto dos autos de crédito devido pelo patrono do autor, Dr.
Hugo Machado Amaral.
O que foi deferido à fl. 159.
Pela decisão de fl. 183 foi revogada a condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista a incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Novo ofício às fls. 191/192, no qual o juízo da 10ª Vara Cível de Vitória/ES requereu a penhora do crédito do exequente em razão da dívida cobrada nos autos n. 0017971-34.2017.8.08.0024.
Os alvarás em favor do executado estão às fls. 211/212.
No id. 23993293 o juízo da 10ª Vara Cível de Vitória/ES requereu a transferência da quantia vinculada àqueles autos, o que, após diversas tentativas frustradas, foi feito no id. 36712111.
Por fim, no id. 49225331, o Dr.
Hugo Machado, patrono do exequente, requereu o levantamento da quantia relativa aos honorários advocatícios.
Pois bem.
Vejo que verdadeiro imbróglio tomou conta dos autos após a prolação da sentença, com diversos pedidos de penhora para satisfação de débitos do exequente e seu patrono em outros processos.
Finalmente as quantias foram levantadas como se vê nos alvarás de fls. 211/212 e no id. 36712111, inexistindo pendências nesse sentido.
Aliás, o crédito perquirido pelo patrono no id. 49225331 foi, justamente, o objeto do pedido de penhora de fls. 148/149, pelo que não lhe é devida qualquer quantia nesses autos.
Dessarte, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 31 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
10/04/2025 19:24
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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24/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RTR QUADROS E PAINEIS ELETRICOS LTDA ME em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:53
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 17:21
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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06/06/2024 18:01
Processo Inspecionado
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03/05/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 17:53
Conclusos para despacho
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19/01/2024 17:51
Juntada de Alvará
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19/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:11
Expedição de Ofício.
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21/11/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 16:11
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/11/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/09/2023 15:44
Conclusos para despacho
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22/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
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21/08/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:07
Conclusos para despacho
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17/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
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04/08/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 14:17
Conclusos para despacho
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27/06/2023 01:54
Decorrido prazo de HUGO MACHADO AMARAL em 26/06/2023 23:59.
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04/06/2023 10:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/06/2023 02:18
Publicado Intimação - Diário em 01/06/2023.
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01/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 18:38
Expedição de intimação - diário.
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30/05/2023 18:38
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 18:35
Juntada de Ofício
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11/05/2023 18:26
Processo Inspecionado
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11/05/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:58
Conclusos para despacho
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14/04/2023 12:58
Juntada de Informações
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14/04/2023 12:49
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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