TJES - 5016803-69.2022.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:57
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5016803-69.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS MUNIZ REU: AMOR SAUDE ODONTOLOGIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ZULMIRO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - ES15400 Advogados do(a) REU: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Terezinha de Jesus Muniz em face de Amor Saúde Odontologia Ltda., pretendendo ser indenizada pelos danos morais e materiais decorrentes da falha na prestação do serviço de tratamento odontológico.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça à autora no id 21368307.
A ré contestou no id 33506864 e, preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade.
No mérito, afirmou que a responsabilização perseguida não pode ser analisada de forma objetiva, devendo ser configurada a culpa do profissional que realizou os serviços, pelo qual não responde.
Outrossim, negou a falha nos serviços prestados, afirmando que entregou as próteses perfeitas e bem adaptadas, além de impugnar a configuração dos danos.
Com isso, requereu a improcedência da pretensão autoral.
Réplica no id 34068209.
As partes foram instadas acerca da dilação probatória e a autora requereu o julgamento antecipado da lide (id 47507824); a ré, por sua vez, pediu perícia (id 49458141).
Pois bem. À partida, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva pois a ré reconheceu a contratação dos serviços pela autora, o que evidencia a relação jurídica e o liame necessário à sua inclusão na lide, sendo certo que a questão acerca da existência, ou não, de responsabilidade é atinente ao mérito e com ele será analisada.
Inexistem outras questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes.
As questões de fato controvertidas são: a) erro no procedimento odontológico; b) existência dos danos materiais e morais, bem como a extensão.
Estando nítida a relação de consumo entre as partes, assim como a hipossuficiência da autora em relação à ré, detentora de todas as informações técnicas e contratuais, com muito mais condições de produzir as provas necessárias à elucidação da lide, inverto o ônus da prova em conformidade com o art. 6º, inc.
VIII do CDC, salvo no que se refere aos danos morais e materiais, cabendo à autora comprová-los.
Nessa senda, defiro a prova pericial requerida pela ré.
A questão de direito controvertida é a responsabilidade civil da ré.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre esta decisão, no prazo de 05 dias, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC.
Inexistindo outros requerimentos, desde já, nomeio perita a dentista Ana Luiza Garcia Peixoto do Nascimento, com endereço na Av.
Antonio Gil Veloso, n. 1108, apto 702, Vila Velha/ES, telefone 27 99276-5106 e e-mail: [email protected].
Intime-a para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita o múnus e indicar seus honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, formularem quesitos, devendo a ré se manifestar sobre os honorários periciais (art. 465, §3º do CPC).
Havendo concordância, intime-se a ré para depositá-los no prazo de 10 dias.
Comprovado o depósito, intime-se a perito para indicar dia e hora para produção da perícia, ciente de que deve assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC).
Com as informações, intimem-se as partes para os fins do art. 474 do CPC.
Após, aguarde-se a apresentação do laudo no prazo de 30 dias.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 10 de abril de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
10/04/2025 19:24
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
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24/09/2024 04:32
Decorrido prazo de AMOR SAUDE ODONTOLOGIA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:18
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MUNIZ em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/08/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
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28/05/2024 17:46
Processo Inspecionado
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17/11/2023 16:00
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 15:31
Expedição de carta postal - intimação.
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13/09/2023 14:10
Audiência Mediação realizada para 22/08/2023 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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25/08/2023 16:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 03:24
Decorrido prazo de ZULMIRO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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26/05/2023 13:25
Processo Inspecionado
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24/05/2023 17:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2023 16:31
Expedição de carta postal - citação.
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10/05/2023 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 14:46
Audiência Mediação designada para 22/08/2023 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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03/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 09:43
Conclusos para despacho
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07/10/2022 09:42
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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