TJES - 5004814-89.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5004814-89.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE RIZZO MARIANO DA SILVA, MARIANA ABREU HADAD REU: COSENTINO LATINA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ELIZANDRA DOS REIS SANTANA - ES40063, GABRIEL PEREIRA GARCIA - ES19156, JOAO PEDRO EARL GALVEAS OLIVEIRA - ES19137 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por PEDRO HENRIQUE RIZZO MARIANO DA SILVA e MARIANA ABREU HADAD em face de COSENTINO LATINA LTDA, na qual expõem que contrataram projeto arquitetônico e compraram da empresa Ré o material de revestimento Dekton Aeris – acabamento Matte, pagando R$ 60.000,00.
Além disso, contrataram uma marmoraria por R$ 34.000,20 para corte e instalação conforme o projeto.
Apesar da contratação de profissionais qualificados, o material entregue apresentou vícios de fabricação, como manchas, linhas e variações de tonalidade, destoando do padrão homogêneo e liso do produto escolhido.
Isso resultou na instalação de peças com acabamento desigual, perda de material, alteração do projeto, e gastos extras com marcenaria de R$ 2.550,00.
A Ré reconheceu o defeito, mas informou não haver peças disponíveis para substituição, nem no Brasil nem na Espanha, oferecendo como compensação um crédito para futuras compras, o que foi recusado.
Diante disso, requer que a parte Ré seja condenada: a) Pagar R$ 32.550,00 (trinta e dois mil quinhentos e cinquenta reais), a título de dano material; b) Pagar R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), a título de danos morais.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente, resta evidenciado que a parte Requerida não compareceu à audiência de conciliação (id 67241979) designada nos autos e nem apresentou defesa, sem que fosse apresentada qualquer justificativa, mesmo sendo devidamente citada por domicílio judicial eletrônico, conforme expediente de n° 9907280.
Sobre esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis. "Artigo 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 20, do FONAJE, que abaixo transcrevo, expressis verbis. "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Embora o artigo 20, da Lei Especial, preveja a não aplicação da revelia em caso de convencimento do Magistrado, entendo não ser este o caso da presente demanda, razão pela qual DECRETO A REVELIA da parte demandada, em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo.
A revelia, conforme previsto no art. 344 do CPC, acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, sendo necessário, contudo, que haja uma comprovação mínima dos fundamentos trazidos pela parte Autora.
Ressalte-se, que tal presunção não vincula o Julgador, que possui liberdade para formar sua convicção com base no conjunto probatório dos autos.
Pois bem.
Em relação ao direito material vinculador das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em síntese, a parte Requerente alega ter adquirido material de revestimento, Dekton Aeris – acabamento Matte, com a Requerida, que foi utilizado para corte e montagem de peças (bancadas, revestimentos e nichos na sala e cozinha), estas feitas com empresa terceira de Marmoraria.
Ocorre que, verificaram a existência de defeitos e imperfeições de fabricação do material, e ao questionarem a Requerida, esta informou que não havia mais material com mesma especificação disponível para troca em nenhuma de suas lojas e que a substituição seria impossível, se propondo a fornecer um crédito para obras futuras, o que foi negado.
Pois bem.
Nessa linha de raciocínio, cabia à parte Ré o ônus de comprovar que solucionaram os vícios apontados no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o disposto no art. 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor, o que não o fez.
Ademais, por não ter impugnado ou contestado os fatos alegados, estes se tornaram incontroversos, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova nesse sentido, nos termos do art. 374, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, considerando que os Autores não demonstraram interesse em restituição do material, entendo como devido o pedido de abatimento proporcional do preço, consoante art. 18, §1º, III, do CDC.
Nesse passo, é preciso ponderar que houve perda de material danificado (id 63103616), prejuízos estéticos e alteração do projeto (id 63103619, 63103620 e 63103621), entendo como devida a restituição da metade do valor pago (id 63103625 e 63103624), qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos materiais.
No que tange ao prejuízo de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais) com marcenaria para adaptar o ambiente, entendo pela improcedência.
Isso porque, somente colecionou aos autos a proposta (id 63103631), sem demonstrar o efetivo pagamento/gasto.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é imprescindível destacar que, no presente caso, não se trata de mero aborrecimento cotidiano.
A conduta da Ré ultrapassou os limites do tolerável, gerando à parte Requerente prejuízos de ordem financeira, mas, principalmente, sofrimento psicológico relevante, marcado por frustração, insegurança, aflição e sensação de impotência diante da impossibilidade de concluir a obra de sua residência conforme o planejado.
A situação vivenciada comprometeu diretamente o bem-estar da família, que, mesmo após investir considerável quantia em um imóvel novo e adequado à presença crianças pequenas, viu-se obrigada a conviver com uma residência inacabada e esteticamente prejudicada, sem que a fornecedora do produto apresentasse solução eficaz.
Assim, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor.
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Ré a pagar a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC. b) Condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 20 de junho de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: COSENTINO LATINA LTDA Endereço: E, 1075, SALA 01 CONJ GALPAO07 A 09, CIVIT I, SERRA - ES - CEP: 29168-040 Requerente(s): Nome: PEDRO HENRIQUE RIZZO MARIANO DA SILVA Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 300, 401, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-010 Nome: MARIANA ABREU HADAD Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 300, 401, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-010 -
23/06/2025 13:21
Expedição de Intimação Diário.
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21/06/2025 11:40
Expedição de Comunicação via correios.
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21/06/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido de MARIANA ABREU HADAD - CPF: *49.***.*29-00 (AUTOR) e PEDRO HENRIQUE RIZZO MARIANO DA SILVA - CPF: *16.***.*78-00 (AUTOR).
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06/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 13:31
Expedição de Termo de Audiência.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de COSENTINO LATINA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIANA ABREU HADAD em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RIZZO MARIANO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:06
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:31492672 PROCESSO Nº 5004814-89.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE RIZZO MARIANO DA SILVA, MARIANA ABREU HADAD REU: COSENTINO LATINA LTDA Requerente(s): Nome: PEDRO HENRIQUE RIZZO MARIANO DA SILVA Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 300, 401, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-010 Nome: MARIANA ABREU HADAD Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 300, 401, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-010 Citado: Nome: COSENTINO LATINA LTDA Endereço: E, 1075, SALA 01 CONJ GALPAO07 A 09, CIVIT I, SERRA - ES - CEP: 29168-040 CERTIDÃO CONFORMIDADE / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL (para audiência híbrida deverá haver prévio requerimento nos autos) Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, CITE-SE a parte Promovida de todos os termos da presente ação e INTIMEM-SE acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA FORMA PRESENCIAL, em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILAVELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. tel: (27) 3149-2671.
Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 15/04/2025 Hora: 16:40 Em havendo interesse na participação por videoconferência, deverá ser apresentado prévio requerimento nos autos, oportunidade em que o ato será realizado de forma híbrida.
SALA 1 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do requerente implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9o, § 4o da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
No 01/2012, ARTIGO 3o. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO No 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2o da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9o, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
VILA VELHA, 13 de fevereiro de 2025.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63102802 Petição Inicial Petição Inicial 25021310045434900000056064331 63103608 Doc. 01 - PROCURAÇAO Pedro Henrique Rizzo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021310045455300000056064336 63103609 Doc. 01 PROCURAÇAO Mariana Abreu Hadad Rizzo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021310045482600000056064337 63103610 Doc. 02 - Certidões de nascimento das filhas e de casamento Documento de Identificação 25021310045504800000056064338 63103611 Doc. 02 - CNH Mariana Abreu Hadad Rizzo Documento de Identificação 25021310045536100000056064339 63103612 Doc. 02 - CNH Pedro Henrique Rizzo Documento de Identificação 25021310045556400000056064340 63103613 Doc. 03 - Comprovante de residencia Documento de comprovação 25021310045579900000056064341 63103614 Doc. 04 - imagem bancada e material da cozinha danificado Documento de comprovação 25021310045611000000056064342 63103615 Doc. 04 - Imagem material Dekton danificado ao lado de material regular instalados.
Documento de comprovação 25021310045630200000056064343 63103616 Doc. 04 - Imagem placa Dekton com defeito descartada na garagem dos Autores Documento de comprovação 25021310045657000000056064344 63103617 Doc. 04 - Vídeo material danificado Documento de comprovação 25021310045680100000056064345 63103618 Doc. 04 - Vídeo material Dekton Manchado Documento de comprovação 25021310045709100000056064346 63103619 Doc. 04 - Vídeo nicho material Dekton com defeito Documento de comprovação 25021310045765100000056064347 63103620 Doc. 04 - Vídeo pedra danificada manchada instalada ao lado da pedra lisa Residencia Autores Documento de comprovação 25021310045789200000056064348 63103621 Doc. 05 - Imagens material danificado e alteração de projeto cozinha.
Documento de comprovação 25021310045821500000056064349 63103622 Doc. 07 - Comprovante de Pagamento Consentino Getnet Documento de comprovação 25021310045854000000056064350 63103623 Doc. -7 - Comprovante de pagamento Marmoraria Fatura Itau Documento de comprovação 25021310045877300000056064351 63103624 Doc. 09 - Nota fiscal 02 32240904885413000909550010000078621889314100 Documento de comprovação 25021310045901500000056064352 63103625 Doc. 09 - Nota fiscal 32240904885413000909550010000078601873989109 Documento de comprovação 25021310045916900000056064353 63103626 Doc. 10 - Autorização de Faturamento Documento de comprovação 25021310045938300000056064354 63103627 Doc. 11 - projeto arquitetônico 3D.
Sala e Varanda.
Documento de comprovação 25021310045969100000056064355 63103628 Doc. 11 - Projeto arquitetônico Arquiteta Mariah Cardoso.
Apartamento Pedro e Mariana Documento de comprovação 25021310045990800000056064956 63103629 Doc. 11 - Projeto bancada cozinha Documento de comprovação 25021310050027800000056064957 63103630 Doc. 12 - Menasagens Autora e vendedora da ré Documento de comprovação 25021310050048000000056064958 63103631 Doc. 12 - ORÇAMENTO MARIANA HADAD E PEDRO RIZZO.
SERVIÇO EXTRAS Documento de comprovação 25021310050093400000056064959 63103634 Doc. 08 - orcamento PEDRO RIZZO E MARIANA HADDAD Documento de comprovação 25021310050118300000056064962 63104313 Doc. 06 - Áudio autor explicando alteração e adaptação no no projeto e perda do material Dekton dani Documento de Identificação 25021310050144000000056064988 63104314 Doc. 06 - áudio Autor explica tratativas com ré Documento de Identificação 25021310050164200000056064989 63104315 Doc. 06 - áudio Autor explica ocorrido Documento de Identificação 25021310050182500000056064990 -
13/02/2025 12:19
Expedição de Citação eletrônica.
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13/02/2025 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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