TJES - 5000899-47.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:00
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
27/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 13:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2025 02:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:50
Publicado Sentença - Carta em 21/05/2025.
-
29/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000899-47.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILZA GRACILIANO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: AMANTINO PEREIRA PAIVA JUNIOR - ES21745 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de inépcia da inicial.
Em relação à alegada preliminar de inépcia da petição inicial, não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1º, da Lei 9.099/95).
Ademais, os argumentos utilizados pela parte requerida para fundamentar o pleito preliminar, na verdade, tangem ao mérito da demanda e, como tal, será a seguir analisado.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2 Mérito.
Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 68142300).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
A parte autora alega, em sua inicial, que foi surpreendida com uma cobrança de multa por quebra do contrato de serviços digitais, no valor de R$ 74,50.
Aduz que, nunca contratou o referido serviço, e para não ter sua linha bloqueada e o seu nome negativado, realizou o pagamento da fatura.
Dessa forma, pugna pela condenação da requerida pela restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
A requerida, em defesa, afirma que o serviço incluso na fatura da parte requerente é relativo a um programa de benefícios que proporciona acesso a diversos serviços de saúde e bem-estar, cuja assinatura foi realizada pela parte requerente por meio de aceite a um SMS recebido.
De modo que, ao solicitar o cancelamento da assinatura antes do prazo mínimo estabelecido no contrato, já tinha ciência da multa por cancelamento antecipado, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.
Pois bem. É ponto incontroverso, como afirmado pela própria requerida em contestação, que houve alteração do valor do plano da parte requerente em razão da contratação de uma nova assinatura, sendo possível constatar que, a partir de novembro de 2024, a fatura do plano de telefonia, de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), passou a cobrar R$ 60,90 (sessenta reais e noventa centavos), bem como que houve a cobrança de multa por quebra de contrato.
Apesar de a requerida argumentar que a contratação dos serviços foi realizada pela parte autora, com suposto aceite aos termos do contrato, não apresentou o instrumento contratual pela parte requerente assinado pela parte requerente, nem ao menos a prova do aceite que alega ter sido realizado pela parte autora, demonstrando sua aderência ao serviço.
Além disso, a requerida não trouxe aos autos a gravação da ligação/atendimento realizado para cancelamento do serviço e, apesar de sustentar que eventual cancelamento do serviço, geraria a cobrança de multa por quebra de contrato, deixa de subministrar elementos que comprovasse a ciência inequívoca da parte autora em relação à referida cláusula restritiva e informação clara no ato da contratação da possibilidade de incidência de multa caso ocorresse o encerramento do contrato antes do referido prazo ou que a mudança realizada pela parte autora geraria a cobrança de referida multa (art. 6º, III do CDC).
Não comprova, ainda, que a parte consumidora tenha concordado com tal mudança, motivo pelo qual concluo pela inexistência de contratação do referido serviço e pela alteração unilateral do plano contratado, com aumento ilegal de valores. É certo que não é possível a parte autora fazer prova de que não contratou o serviço por ser fato negativo.
Levando isso em consideração, caberia à parte requerida comprovar a contratação/utilização dos referidos serviços pela autora, o que não o fez.
Sem maiores delongas, a declaração de abusividade da cobrança a título de “Serviços Digitais Assinados” e por “Multa por Quebra de Contrato de Serviços Digitais” e a devolução dos valores cobrados indevidamente pela parte autora, são medidas que se impõem.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Corte Especial, o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
Não se olvida que a própria tese estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça está afetada pelo Repetitivo 929 STJ.
De tal modo, caso o referido precedente qualificado seja acolhido, deverá ser aplicado de forma vinculante.
Em que pese tal afetação, o referido incidente não obsta a aplicação imediata da tese já firmada pela Corte Especial.
De tal modo, o valor indevidamente cobrado deve ser restituído na forma dobrada, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
Em relação ao dano moral, contudo, tenho que merece ser acolhido em parte.
Isso porque, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Tais fatos, em minha compreensão, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos quotidianos para adentrarem a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária.
Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta às súplicas persistentes do consumidor, traduzem menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida.
No tocante à hipótese específica dos autos, a jurisprudência do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES tem assim preconizado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
ILEGITIMIDADE DO DÉBITO.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PATAMAR ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5026339-93.2022.8.08.0048.
Relator: Dr.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Data: 15/Sep/2023 – grifo nosso) Extrai-se do voto condutor a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
PLANO CONTRATADO “VIVO CONTROLE DIGITAL 6GB”.
COBRANÇAS MENSAIS A TÍTULO DE “VIVO CONTROLE SERVIÇO DIGITAL III”.
SENTENÇA JULGOU TOTAL PROCEDÊNCIA DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
COBRANÇA INDEVIDA DOS SERVIÇOS DE INTERATIVIDADE.
DOAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA À “LBV”.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5000565-28.2021.8.08.0038.
Relator: Dr.
SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma.
Data: 19/Dec/2023 – grifo nosso) Extrai-se do voto condutor a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em realidade, à míngua de evidências de que a fornecedora tenha abordado o deslinde da controvérsia de forma consentânea com os direitos do consumidor lesado, é de se ter por verídica a assertiva de que lhe foi dispensado tratamento desdenhoso e infrutífero, impondo-lhe notório calvário de frustrações perante um serviço de atendimento claudicante (prática infelizmente usual nos canais disponibilizados pela parte requerida), pelo que entendo deva ser acolhida a pretensão de condenação em danos morais.
No tocante à fixação do quantum debeatur respectivo, a fim de se evitar o solipsismo judicial, é de rigor que, em toda mensuração do pretium doloris, o julgador leve em conta os montantes indenizatórios usualmente fixados pelos Sodalícios pátrios, mormente pelo Eg.
TJES e pelas Turmas Recursais do PJES, em casos idênticos e análogos.
Só assim poderá se escorar em precedentes que estratifiquem um padrão de avaliação minimamente objetivo e consistente.
Nisso empenhado, foram citados, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelas Colendas Terceira e Quinta Turmas do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, ocasião em que, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, logrou em estabelecer o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a restituir a parte requerente a quantia R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), já em dobro, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, [data registrada automaticamente, confere assinatura eletrônica lançada no sistema].
Krislany Barbosa Gomes Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Linhares/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM Nº 0597/2025) -
19/05/2025 17:31
Expedição de Intimação Diário.
-
19/05/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido de MARILZA GRACILIANO - CPF: *01.***.*47-83 (REQUERENTE).
-
08/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2025 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 15:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
05/05/2025 17:50
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/05/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 13:41
Juntada de Petição de habilitações
-
27/03/2025 05:36
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:42
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
01/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000899-47.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILZA GRACILIANO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: AMANTINO PEREIRA PAIVA JUNIOR - ES21745 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 62642328.
LINHARES-ES, 11 de fevereiro de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
11/02/2025 13:58
Expedição de Citação eletrônica.
-
11/02/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 15:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
06/02/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:48
Processo Inspecionado
-
03/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031754-86.2024.8.08.0048
Romulo Mendes Peixoto
Hotel V P LTDA
Advogado: Sanges Luciano Dona Picinati
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2024 10:04
Processo nº 5024115-17.2024.8.08.0048
Marcos Antonio Cruz de Araujo
Estado do Espirito Santo - Seger
Advogado: Natalina Mendes dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2024 16:21
Processo nº 0001664-09.2011.8.08.0026
Cooperativa Agricola dos Fornecedores De...
Instituto de Defesa Agropecuaria e Flore...
Advogado: Karla Maria Bonato Carvalhido Fontes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2011 00:00
Processo nº 5003991-21.2021.8.08.0047
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Rodolfo Lovo
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2021 11:29
Processo nº 0020601-54.2018.8.08.0048
Condominio Club Vista do Atlantico
Elizabeth Nielsen de Almeida
Advogado: Francisco Machado Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/09/2018 00:00