TJES - 0012249-89.2016.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MACKSEN LEANDRO SOBREIRA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE em 16/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:20
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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17/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0012249-89.2016.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE, MACKSEN LEANDRO SOBREIRA EXECUTADO: AYRES DANTAS SIQUEIRA ESPÓLIO: AYRES DANTAS SIQUEIRA DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de cumprimento de sentença movido por Marina de Almeida Briggs de Albuquerque e Macksen Leandro Sobreira em desfavor de Espólio de Ayres Dantas Siqueira, pretendendo a satisfação dos honorários advocatícios fixados na sentença de fls. 79/80.
O executado, intimado por hora certa à fl. 103, ficou inerte. À vista disso foi feita pesquisa sisbajud no id. 44121380, infrutífera.
No id. 49255916 os exequentes pediram a penhora de 30% do benefício previdenciário do executado.
Pois bem. À partida, faz-se necessário pontuar a irregularidade no procedimento até aqui adotado.
Explico.
Conforme se infere da certidão de óbito juntada à fl. 51, a ação de conhecimento foi ajuizada três anos após o falecimento do executado, o que sequer permitiria a sucessão processual, pois o redirecionamento só tem lugar quando o falecimento ocorrer no curso do processo1.
Isso, entretanto, não foi observado e o feito foi sentenciado (fls. 79/80), estando a certidão de trânsito em julgado à fl. 86v.
E, a despeito do avançado estado do feito, até o momento não foi regularizada a sucessão do executado.
Como cediço, a sucessão processual de parte falecida se dá pelo espólio ou pelos sucessores (CPC, art. 110).
Se há inventário ainda não concluído, a sucessão deve ocorrer com o espólio, representado pelo seu inventariante (CPC, art. 75, inc.
VI); acaso já concluído o inventário, e feita a partilha, desaparece a figura formal do espólio e devem suceder os herdeiros, diretamente.
Como dito, a lide prosseguiu em nome do espólio sem qualquer comprovação de que há inventário em trâmite em nome do de cujus e, menos ainda, indicação do inventariante.
Isso, entretanto, obstaculiza o prosseguimento da ação, notadamente por ser indevida a prática de medidas constritivas em nome do falecido.
Aliás, o pedido do exequente, se deferido, afetaria o direito de terceiro estranho aos autos, o que não pode ser admitido.
Assim, determino, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso I, do CPC, a intimação dos exequentes para, no prazo 30 dias, regularizar o polo passivo, devendo habilitar o espólio ou todos os herdeiros, conforme o caso, sob pena de extinção.
Em tempo, advirto aos exequentes que devem se manifestar em nome próprio, já que o Banestes não é parte desta fase executória, evitando, assim, tumulto desnecessário na análise do processo.
Suspendo o feito pelo mesmo prazo, 30 dias (CPC, art. 313, inc.
I).
Findo o período de suspensão ou apresentada manifestação, o que primeiro acontecer, façam-se conclusos.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 02 de abril de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente _________________________ 1 Apelação nº 5008819-77.2022.8.08.0048, Relator: Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, Data: 06/05/2024 -
10/04/2025 19:25
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 14:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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22/08/2024 22:57
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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29/07/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 13:11
Processo Inspecionado
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04/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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10/05/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
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05/12/2023 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2016
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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