TJES - 5019849-34.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 18:16
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES FRANCISCO FERREIRA - CPF: *63.***.*27-98 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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21/05/2025 18:15
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES FRANCISCO FERREIRA - CPF: *63.***.*27-98 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES FRANCISCO FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019849-34.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES FRANCISCO FERREIRA COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5019849-34.2024.8.08.0000 IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES FRANCISCO FERREIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: MYKON MOREIRA DOS SANTOS - ES17502, VICTOR SILVA TRANCOSO - ES31079-A IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA SERRA ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE INJUSTIFICADA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Mykon Moreira dos Santos contra ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Serra, sob alegação de excesso de prazo na prisão preventiva, mantida desde 05/03/2021.
A defesa sustenta violação ao princípio da razoável duração do processo, atribuindo a demora à inércia estatal, especialmente ao Ministério Público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva do paciente caracteriza excesso de prazo capaz de justificar sua revogação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade da causa, a conduta das partes e a atuação do juízo. 4.
O juízo de primeira instância tem adotado providências para garantir o regular andamento do processo, tendo a primeira fase do Tribunal do Júri sido concluída após julgamento de Recurso em Sentido Estrito. 5.
A sessão plenária do Júri já se encontra designada para 15/04/2025, inexistindo indícios de morosidade injustificada. 6.
O juízo originário vem realizando revisões periódicas da necessidade da prisão preventiva, o que afasta a tese de inércia estatal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar o princípio da razoabilidade, levando em conta a complexidade da causa, a conduta das partes e a atuação do juízo.
A inexistência de morosidade injustificada e a adoção de medidas para o andamento do processo afastam a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312 e 316.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Relator / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5019849-34.2024.8.08.0000 IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES FRANCISCO FERREIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: MYKON MOREIRA DOS SANTOS - ES17502, VICTOR SILVA TRANCOSO - ES31079-A IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA SERRA VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MYKON MOREIRA DOS SANTOS em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA SERRA, nos autos do Processo tombado sob nº 0001619-84.2021.8.08.0048, por encontrar-se preso preventivamente desde 05/3/2021.
A defesa técnica alega, em síntese, que a prisão preventiva já ultrapassa quase quatro anos, violando o princípio da razoável duração do processo, aduzindo, ainda, que o atraso processual decorreu de inércia estatal, especialmente do Ministério Público, que demorou três meses para apresentar manifestação.
Em relação ao mérito, não vejo razão para alterar a conclusão da decisão por meio da qual fora indeferido o pedido liminar.
Segundo a denúncia (id. 1157076), no dia 30 de agosto de 2019, por volta de 14h45min, na “Praça da Paz”, Bairro André Carloni, na Serra, o réu GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES FRANCISCO FERREIRA, vulgo “pé na cova”, juntamente com o adolescente P.
H.
A., em comunhão de vontades, unidade de desígnios e com animus necandi, desferiram disparos de arma de fogo contra as vítimas Felipe Barbosa do Nascimento e Leonan WIlis Araújo Duarte, causando a morte da primeira e somente não se consumado o homicídio em relação à segunda vítima por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, eis que Leonan conseguiu correr dos atiradores, desvencilhando-se dos disparos, saindo ileso do evento criminoso.
Segundo apurado, a motivação criminosa está relacionada ao fato de, cerca de um mês antes, as vítimas terem agredido fisicamente o adolescente P.
H.
A., por ele ter cometido um roubo no bairro André Carloni.
Impelidos pelo desejo de vingança, o denunciado e referido adolescente, parceiros no tráfico de drogas na região do “ponto final” do bairro Carapina Grande, teriam decidido ceifar a vida das vítimas como forma de retaliação.
Rememoro que o argumento de excesso de prazo deve ser analisado sob a ótica da razoabilidade, uma vez que a identificação de uma demora indevida no andamento do processo não se limita a um cálculo aritmético dos prazos legais.
Assim, para avaliar a alegação de excesso de prazo, é essencial considerar, com base no princípio da razoabilidade: (i) a complexidade da causa, (ii) a conduta das partes envolvidas e (iii) a atuação do juízo na condução do processo.
Com efeito, dos autos e das manifestações judiciais registradas no sistema PJe 1º Grau, verifica-se que o juízo de primeira instância tem envidado esforços para garantir o andamento regular do processo.
Nesse sentido, verifica-se que a primeira fase do Tribunal do Júri foi concluída após o julgamento de Recurso em Sentido Estrito.
Ademais, segundo as informações prestadas pela autoridade coatora, a sessão plenária do Júri foi designada para o dia 15/4/2025.
Verifica-se, portanto, que não foram identificados indícios de morosidade injustificada no trâmite processual.
Impõe-se ressaltar, ainda, que o juízo primevo vem revisando regularmente a necessidade do decreto prisional.
Arrimada nas considerações ora tecidas, DENEGO a ordem. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
16/04/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 20:15
Denegado o Habeas Corpus a GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES FRANCISCO FERREIRA - CPF: *63.***.*27-98 (PACIENTE)
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14/04/2025 17:55
Juntada de Certidão - julgamento
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14/04/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 18:16
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 18:13
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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18/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:30
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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28/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:38
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES FRANCISCO FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:36
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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24/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 11:41
Não Concedida a Medida Liminar GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES FRANCISCO FERREIRA - CPF: *63.***.*27-98 (IMPETRANTE).
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18/12/2024 15:22
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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18/12/2024 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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