TJES - 5011723-83.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:59
Publicado Intimação eletrônica em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5011723-83.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NICOLAS MONTEIRO TORQUATO DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, no prazo legal, observando o CPC art. 112, Lei 8.906/94 art. 5º, § 3º.
VITÓRIA-ES, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:10
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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29/05/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 04:51
Decorrido prazo de NICOLAS MONTEIRO TORQUATO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5011723-83.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NICOLAS MONTEIRO TORQUATO DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS IGNACIO FREITAS - ES30744 DECISÃO Visto em inspeção 2025. 1) Trata-se de "Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por Nicolas Monteiro Torquato em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES.
Na exordial, sustenta a parte autora que teve o Auto de Infração de Trânsito nº BA00412453 instaurado pelo DETRAN, em face de uma recusa a se submeter a exames no Departamento Médico Legal, pois encontrava- se em suspeita de dirigir sobre influência de substância psicoativa.
Expõe que a referida autuação não seguiu os protocolos de abordagem na forma da lei, uma vez que o autor já havia realizado o teste do bafômetro, cujo resultado foi negativo.
Sustenta que optou por não realizar o exame complementar para resguardar sua dignidade e afirma categoricamente que não estava sob influência de qualquer substância psicoativa.
Também sustenta que a notificação do AIT não foi emitida de forma tempestiva, visto que o prazo máximo é de 30 (trinta) dias.
Ao final, pugna, em sede de antecipação de tutela, para que seja determinada a suspensão dos efeitos do AIT nº BA00412453 e que o autor não incorra na penalidade do ART 165 do CTB.
Feito esse breve relatório, passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento predominante no sentido de se atribuir interpretação restritiva aos aludidos óbices à concessão de tutelas de urgência em face da Fazenda Pública, as medidas satisfativas poderão ser deferidas apenas em se tratando de caso excepcional, cujas circunstâncias imponham a prevalência de garantias fundamentais.
Pois bem, como cediço, o art. 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, para sua concessão, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo indeferimento da tutela antecipada.
Explico.
Consoante entendimento já consolidado pela jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a mera recusa do condutor em se submeter aos procedimentos elencados no caput do art. 277 do CTB configura infração autônoma, sujeita a sanções equivalentes às descritas no art. 165 do mesmo código.
Desse modo, é prescindível a constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (TCS) ao volante por outros meios de prova, uma vez que a reprimenda de tal dispositivo é a conduta de se recusar a se submeter aos procedimentos previstos em lei.
A corroborar, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu no julgamento da Apelação Cível nº 0006203-43.2019.8.08.0024, cuja relatoria ficou a cargo do Exmo.
Desembargador Fernando Estevan Bravin Ruy.
Desse modo, análises que visem levar em consideração os sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor não devem ser classificadas como argumentos legítimos, haja vista que esse pretexto foi vítima de discussão e refutação.
Com isso, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
AUTUAÇÃO COM BASE NO ART. 277, §3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
LEI Nº 9.503/1997 COM ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 11.705/2008.
RECUSA AO TESTE DO BAFÔMETRO OU ETILÔMETRO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ.
INFRAÇÃO AUTÔNOMA COM SANÇÕES EQUIVALENTES ÀQUELAS ESTIPULADAS PARA A PRÁTICA DE CONDUÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA CAPAZ DE CAUSAR DEPENDÊNCIA.
REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1.
Hipótese em que a autuação de trânsito se deu pela conduta descrita no artigo 277, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei nº 11.705/2008, tendo em vista a recusa em realizar o teste do etilômetro. 2.
A partir da edição da Lei nº 11.705/2008, com vigência na data de sua publicação, a mera recusa ao teste do etilômetro passou a ser considerada infração autônoma, com sanções equivalentes àquelas estipuladas para a prática de condução sob a influência de álcool ou qualquer substância psicoativa capaz de provocar dependência (art. 165, do CTB).
Assim, uma vez o condutor sendo autuado na forma do artigo 277, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, mostra-se prescindível a aferição da embriaguez pelo agente de trânsito por meios diversos. 3.
Conforme assentado pela jurisprudência do STJ, a evidência do estado de embriaguez do infrator apenas é imprescindível, quando não realizado o teste do etilômetro, para caracterizar a infração prevista no supracitado art. 165, mas desnecessária para a infração do art. 277, § 3º, em razão da singularidade das infrações, embora impostas as mesmas sanções. 4.
Vencida a tese adotada pelo relator originário no sentido de que, diante da recusa à submissão ao teste de alcoolemia, deveria o agente de trânsito ter descrito na ocorrência os sinais indicativos aparentes de embriaguez 5.
Sentença reformada para denegar a segurança diante da regularidade de autuação.
Inversão do ônus de sucumbência e suspensão da exigibilidade da obrigação, em razão da gratuidade da justiça deferida em favor do impetrante, na forma do art. 98, § 3º do CPC.” (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024190057117, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 15/06/2021) O Recurso Extraordinário (RE 1224374), com repercussão geral (Tema 1079), aborda a discussão da constitucionalidade das normas do Código de Trânsito Brasileiro, especificamente os Arts. 165-A e 277, § 3º, do CTB, definindo a seguinte tese: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).
Portanto, apesar de a parte autora realizar o teste de bafômetro, a autoridade policial também exigiu exames clínicos (recusado pelo autor) para aferir a influência de alguma substância psicoativa, o que, numa análise de cognição sumária, vejo que não viola os direitos individuais e não configuram-se como casos em que o motorista se auto-incrimina.
Além disso, verifico que não restou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais sobre a emissão do AIT, uma vez que a parte autora não se desincumbiu no necessário ônus probatório de produzir prova inequívoca acerca das supostas irregularidades aventadas no curso da autuação, de modo que, por ora, não merece guarida a assertiva de que não foi respeitado o devido processo de emissão dos termos do auto de infração, sendo que a alegação do fato ainda carece de dilação probatória.
Dessa forma, compreendendo que o presente caso requer uma análise mais aprofundada, vejo que eventual concessão de medida liminar é precária, uma vez que é baseada em cognição exclusivamente sumária, isto é, não exauriente, e sem que tenha sido observada a garantia do contraditório.
Portanto, ausentes a probabilidade do direito, torna-se imperioso o indeferimento da tutela de urgência pretendida, ante ao não preenchimento dos requisitos específicos.
Pelo exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2) INTIMEM-SE as partes para ciência do presente. 3) CITE-SE o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 4) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 5) Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
14/04/2025 17:24
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 15:09
Processo Inspecionado
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14/04/2025 15:09
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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