TJES - 0020468-31.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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12/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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07/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0020468-31.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANESTES SEGUROS SA EXECUTADO: MOISES LUZ SANTOS CERTIDÃO Certifico que foram disponibilizados alvarás judiciais.
CARIACICA-ES, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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14/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0020468-31.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANESTES SEGUROS SA EXECUTADO: MOISES LUZ SANTOS DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de cumprimento de sentença movido por Banestes Seguros S.A. em desfavor de Moisés Luz Santos, haja vista a sentença de fls. 117/121.
Intimado para pagar (fl. 132), o executado ficou inerte. À vista disso, foram feitas pesquisas bacenjud e renajud (fls. 139/141 e 146), resultando na restrição de três veículos.
Ofício do Detran/ES às fls. 151/155 trazendo os dossiês e os débitos dos veículos. À fl. 158 o exequente disse não ter interesse nos automóveis.
Espelho da consulta infojud às fls. 162/164. À fl. 169 a Polícia Rodoviária Federal informou a apreensão da motocicleta de placa MTH3933, pedindo a baixa da restrição, cujo espelho está à fl. 182.
Deferida a pesquisa sisbajud, houve o bloqueio de R$ 246,30 (fls. 196 e 200/202).
O exequente pediu a suspensão do processo à fl. 204 e, no id. 28655528, o levantamento da quantia.
No id. 34270602 o patrono Maurício pediu sua desvinculação do feito, dizendo não representar o executado.
Isso ensejou a intimação pessoal do executado (id. 34270602), que ficou inerte.
Pois bem.
A despeito da diligência empreendida, vejo na procuração de fl. 51 que o Dr.
Maurício não era o único causídico à quem o executado outorgou poderes.
Contudo, em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados, constatei que o Dr.
Hudson teve sua inscrição cancelada e o número de inscrição do Dr.
Ronivan foi indicado incorretamente.
Dessarte, deve o feito prosseguir sem que o executado esteja representado por patrono (art. 76, §1º, inc.
II do CPC).
Nessa senda, determino a expedição de alvará de transferência em favor do exequente Banestes, podendo ser feito para conta indicada no id. 28655528 após certificado os poderes.
Outrossim, considerando o pedido de fl. 204 e a não indicação de outro bens penhoráveis, tenho ser hipótese de suspensão conforme disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, o qual preconiza que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Dessarte, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano e por uma única vez, durante o qual fica suspenso, também, o curso do prazo prescricional que teve início em 29/05/2017 (fl. 143), data em que a exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de patrimônio penhorável, na forma do art. 921, inciso III e §1º e §4º do CPC.
Ressalto que o mero requerimento para localização de patrimônio não é suficiente para desarquivamento (CPC, §3º, art. 921), sendo vedada a prática de atos processuais durante a suspensão do feito, nos termos do que dispõe o art. 923 do CPC.
Decorrido o prazo de 01 ano, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias, sobre o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC).
Com a manifestação, certifique a secretaria o transcurso do lapso prescricional e façam-me conclusos.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 02 de abril de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
10/04/2025 19:48
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 14:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:26
Decorrido prazo de MOISES LUZ SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:37
Expedição de Mandado - intimação.
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25/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:50
Processo Inspecionado
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27/11/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:59
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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20/11/2023 18:37
Conclusos para despacho
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27/07/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 16:48
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2011
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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